Caro Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva e caros colegas, enquanto lia o jornal "Sol" deparei-me com uma notícia muito pequenina mas de grande significado para o âmbito do Direito Administrativo, apesar de me parecer que se enquadra melhor no Contencioso Administrativo.
Em suma, a Ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, nomeou especialistas nacionais na área do Direito Administrativo (e fiscal) para uma comissão que procurará rever toda a legislação desta área. Desta farão parte nomes como o Prof. Fausto Quadros, os Professores Rui Machete e Maria da Glória Garcia da Faculdade de Direito de Lisboa da Universidade Católica Portuguesa, entre muitos outros notáveis. Infelizmente a informação a que tive acesso pouco ou mais dizia sobre o assunto, mas fiquei com curiosidade em saber quais são as intenções da Ministra da Justiça e quais serão as alterações propostas por esta Comissão.
Se for possível, e se alguém souber algo mais sobre o assunto, acharia muito interessante que colocassem aqui toda a informação útil sobre o assunto.
Grato pela vossa atenção!
Das Es, das Ich und das Über-Ich von dem Verwaltungsrecht
quarta-feira, 2 de maio de 2012
Resolução do caso prático de
24/04/2012
Principais atuações
administrativas
- Delegação de poderes por parte do Ministro
da Economia no Secretário de Estado do Turismo e a subdelegação deste no Director
geral do Turismo.
- Solicitação por parte de
António de um subsídio de 200.000 euros ao Dircetor Geral do Turismo.
- O pedido de emissão de um parecer
do Diretor Geral do Turismo ao Instituto de Promoção do Turismo.
- O indeferimento do pedido feito
pelo Director Geral do Turismo ao Secretário de Estado do Turismo. Analise do
pedido de António.
- O facto de a Camara Municipal ter sido ouvida.
- Deferimento das pretensões de António pelo
secretário de Estado do Turismo
Creio que o primeiro passo é saber
se o Decreto –Lei x/ 2003 é ou não válido. Tendo em conta o disposto no artigo 16
nº1 da Lei Orgânica do XIX Governo, este
Decreto é válido, uma vez que o referido artigo diz que Ministério da Economia e do Emprego
é o departamento que tem por missão a promoção de políticas
de turismo.
Do que ficou
estabelecido pelo artigo 16 nº 1 da Lei Orgânica do Governo posso afirmar que o
Ministro da Economia pode conceder subsídios para a instalação de hotéis, em edifícios
classificados como sendo de relevante interesse cultural, uma vez que, se trata
de uma matéria que se encontra dentro do leque das competências do Ministério.
Quanto ao problema da Delegação
de poderes por parte do Ministro da Economia no Secretário de Estado do Turismo
e a subdelegação deste no Director geral do Turismo, esta delegação é possível se
se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no Código de Procedimento Administrativo,
mais concretamente o artigo 37nº1. Significa que para a delegação de poderes é necessário
que haja um órgão delegante, neste caso, o Ministro da Economia, que sejam
especificados os poderes que são delegados e quais os actos que o delegado pode
praticar.
Para além do que foi dito é
preciso que a delegação seja publicada no Diário da República para que se
cumpra o que nos diz o artigo 37 nº2 do Código de Procedimento Administrativo,
não esquecendo o artigo 35 n. 1 do mesmo código que refere ser indispensável
para que a delegação exista, que o órgão delegante esteja para isso habilitado
por lei.
Se considerarmos que estes
requisitos estão preenchidos a delegação de poderes é valida e por consequência
também o é a subdelegação se for respeitado o artigo 36 nº2.
Depois de António ter solicitado
um subsídio de 200.000 euros ao Director-Geral do Turismo este pediu um parecer.
Tendo por base o texto do Decreto Lei x/2003 a Camara Municipal do local e o
Instituto de promoção Turística devem ser ouvidos na fase de instauração–
artigo 100 nº 1 do CPA. Quanto ao parecer pedido pelo Director – Geral do
Turismo tem que respeitar o que vem no artigo 98 n2 do CPA.
O Director – Geral do Turismo
entendeu não despachar o pedido, tendo em vez disso, proposto ao secretário de
Estado o indeferimento do mesmo, sem deixar de salientar que António era seu
inimigo pessoal. Quanto a esta questão de o pedido não ter sido despachado, mas
requerido por parte do Director –Geral, encontramo-nos perante uma invalidade material.
O facto de o Secretário Geral ter referido que António era seu inimigo pessoal
e ter-se pronunciado sobre o pedido de António, leva a que surja uma violação
do disposto no artigo 266 da nº2 da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 6 do CPA – princípio da imparcialidade. O Director Geral devia ter
pedido escusa de acordo com o artigo 48 nº1 al d).
Se assim fizesse a decisão
caberia ao substituto designado na lei artigo 41 nº1 o CPA, no caso de este não
existir a decisão caberia ao inferior hierárquico artigo 41 nº2 o CPA.
Temos uma invalidade orgânica visto
que o órgão competente para tomar a decisão era o Director geral do Turismo e
não o secretário de Estado do Turismo.
A câmara Municipal, sendo um dos interessados no caso,
e de acordo com o Decreto x/2003 tem de ser ouvida antes de ser tomada a
decisão final – artigo 100 nº1 do CPA. A Câmara emitiu um parecer favorável á
transformação do solar em hotel -artigo 98. Nesta hipótese creio aplicar-se
mais concretamente o nº 2 o referido artigo – o parecer é obrigatório mas não
vinculativo.
Por fim a atribuição do subsidio
e 100.000 euros a António para a transformação do seu solar em hotel. Trata-se de uma invalidade a nível orgânico
uma vez que o órgão competente para a decisão era o Director –Geral do Turismo
e não o Secretário Geral o Turismo. Quanto á atribuição de um valor inferior ao que foi pedido por António. leva a estarmos perante uma invalidade material, pois de acordo com o artigo 5º nº2º do CPA, as decisões da Administração só podem colidir com os interesse legalmente protegidos e com os direitos subjectivos dos particulares em termo adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Teresa Aires Pereira nº 140109037
terça-feira, 1 de maio de 2012
Resolução do Caso Prático da aula de 24/04
Verificação de
questões:
1º a validade da
delegação feita e a subdelegação
2º a relação
entre Director- Geral e António
3º a validade de
decisão tomada pelo Secretário de Estado
1.
Quanto
à delegação, o pressuposto é a existência de uma lei de habilitação. Se não
existir essa lei, a delegação e a subdelegação seriam inválidas no sentido
material por falta de poder, segundo o art. 35º, n.º 1 do CPA.
2.
Com o
acto de subdelegação, o Director-Geral do Turismo tem o poder de decisão sobre
a solicitação de António, mas praticamente, ele só emitiu a sua opinião e
propôs ao subdelegante a decidir. Isso seria incorrecto porque o Director-Geral
actuou como se fosse um órgão auxiliar, mas não como um decisor. Tendo em conta
a relação de inimigo entre o Director-Geral do Turismo e António, com respeito
ao princípio de imparcialidade, art. 266º, n.º 2 da CRP, art. 6º do CPA, e
nomeadamente, o art. 48º, n.º 1, al. d), o Director-Geral deve pedir dispensa
de intervir no procedimento, sob pena de ser suspeito e a invalidade material
da decisão final.
3.
Mesmo
que o Secretário de Estado do Turismo tenha subdelegado o poder de decisão
sobre a matéria em causa ao Director-Geral do Turismo, aquele é sempre
competente na decisão com o acto de delegação feita pelo Ministro da Economia
porque, segundo o art. 39º, n.º 2 do CPA, o subdelegante tem o poder de
avocação. Na fase de instrução, de acordo com o Dec. Lei n.º X/2003, o
Secretário de Estado deve ouvir a câmara municipal do local e o Instituto de
Promoção Turística, mas o Instituto de Promoção Turística já tinha emitido o
parecer que foi solicitado pelo Director-Geral do Turismo, então, o Secretário
de Estado só precisa de ouvir a Câmara Municipal, mas, para tomar decisão final,
ele ainda tem de considerar o parecer do Instituto de Promoção Turística. Tendo
em conta o art. 98º, n.º 1, em regra, os pareceres referidos na lei são obrigatórios
e não vinculativos, isso significa que é obrigatória a solicitação dos
pareceres da Câmara Municipal e do Instituto de Promoção Turística pelo
Secretário do Estado, mas ele não está vinculado nos pareceres referidos. Por
isso, no caso, o Secretário do Estado pode decidir apenas de acordo com o
parecer da Câmara Municipal.
E se, na fase de audiência dos interessados, o Secretário de
Estado não tiver ouvido o interessado, António, segundo o art. 100º do CPA,
gera a invalidade formal da decisão.
Relativamente à decisão do Secretário de
Estado, o subsídio de 10000 euros é inferior do que o solicitado por António,
mesmo assim, decisão pode ser condiderada válida se fosse tomada segundo o
princípio de proporcionalidade exigida no art. 266º, n.º 2 do CRP e no art. 5º,
n.º 2 do CPA, ao invés, a decisão é inválida materialmente.
SENG HIN KONG 140110005
Resolução do caso prático de 24-04-2012
Antes de começar a resolver o caso prático, importa indicar quais são as principais actuações administrativas relevantes nesta situação. São elas a delegação de poderes do Ministro da Economia no Secretário de Estado do Turismo, a posterior subdelegação de poderes do Secretário de Estado do Turismo no Director-Geral do Turismo, o pedido de concessão do subsídio de 200 000 euros por António ao Director-Geral do Turismo, o pedido de emissão de um parecer feito pelo Director-Geral ao Instituto de Promoção Turística, a proposta de indeferimento do pedido feita pelo Director-Geral do Turismo ao Secretário de Estado do Turismo, a análise do pedido de António pelo Secretário de Estado do Turismo, a audiência da Câmara Municipal e o posterior deferimento das pretensões de António pelo Secretário de Estado do Turismo.
Primeiro que tudo, importa salientar que o decreto-lei X/2003 é legal, uma vez que o nº1 do artigo 16º da Lei Orgânica do XIX Governo afirma que o Ministério da Economia e do Emprego é o departamento governamental que tem por missão a realização de políticas de turismo e, portanto, segundo este diploma legal, o Ministro da Economia pode conceder subsídios para a instalação de hotéis em edifícios classificados de interesse cultural, uma vez que esta actividade se insere no âmbito das políticas de turismo, que são da competência deste Ministério.
Analisemos agora a delegação de poderes do Ministro da Economia no Secretário de Estado do Turismo e a subdelegação de poderes do último no Director-Geral do Turismo. Importa antes de mais salientar que o Ministro da Economia, o Secretário de Estado do Turismo e o Director-Geral do Turismo eram órgãos do Ministério da Economia na altura em que a decisão foi proferida. Contudo, analisando a alínea c) do número 3 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 208/2006, de 27 de Outubro de 2006, verificamos que a Direcção-Geral do Turismo, um serviço do Ministério da Economia e da Inovação, foi extinta em 2006, sendo as suas atribuições de natureza normativa integradas na Direcção-Geral das
Actividades Económicas e as restantes no Instituto do Turismo de Portugal, I.
P, pelo que, hoje em dia, o órgão em que o Secretário de Estado do Turismo devia subdelegar os seus poderes é, neste caso, o Instituto do Turismo de Portugal.
Assim sendo, a delegação de poderes do Ministro da Economia no Secretário de Estado do Turismo é válida se se preencherem três requisitos: o órgão delegante ( o Ministro da Economia) deve ter especificado os poderes delegados no órgão delegado ( o Secretário de Estado do Turismo) ou os actos que o delegado pode praticar ( respeitando assim o referido no número 1 do artigo 37º do Código do Procedimento Administrativo), o acto de delegação foi publicado no Diário da República (respeitando assim o referido no número 2 do artigo 37º do Código do Procedimento Administrativo) e tem de existir uma Lei de Habilitação que permita esta delegação de poderes (nº1 do artigo 35º do Código do Procedimento Administrativo). Consequentemente, se estiverem preenchidos estes requisitos, dado que a delegação de poderes é válida, a subdelegação de poderes do Secretário de Estado do Turismo no Director-Geral do Turismo será também válida, salvo se houver uma disposição legal em contrário ou uma reserva expressa do órgão delegante ou subdelegante ( número 2 do artigo 36º do Código do Procedimento Administrativo). Contudo, a subdelegação de poderes só poderá ocorrer se o Ministro da Economia ( o órgão delegante) puder autorizar o Secretário de Estado do Turismo ( o órgão subdelegado) a subdelegar os seus poderes, de acordo com o estipulado no número 1 do artigo 36º do mesmo diploma.
Relativamente à consulta feita pelo Director-Geral do Turismo ao Instituto de Promoção Turística depois de António ter formulado o seu pedido de concessão de um subsídio de 200 000 euros para a instalação de um hotel no seu solar de Ponte de Lima, há vários aspectos que deveremos salientar. Primeiro que tudo, existe o dever legal de audiência imposto pelo Decreto-Lei X/2003 do Instituto de Promoção Turística na instrução do procedimento relativo à concessão de subsídios para a instalação de hotéis em edifícios classificados de interesse cultural até ao montante de 500 000 euros pelo Ministro da Economia. Assim sendo, o Instituto de Promoção Turística tinha, de acordo com o número 1 do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, o direito a ser ouvido no procedimento em causa antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informado, nomeadamente, sobre o sentido provável da mesma. Neste caso, a audiência do Instituto de Promoção Turística foi escrita, dado que o Director-Geral do Turismo ( que, segundo o número 2 do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, pode decidir se a audiência dos interessados é escrita ou oral) pediu um parecer ao mesmo. O pedido de emissão do parecer deve ter sido notificado pelo Director-Geral do Turismo ao Instituto de Promoção Turística para, em prazo não inferior a 10 dias, este dizer o que se lhe oferecer ( nº1 do artigo 101º do Código do Procedimento Administrativo). No parecer, o Instituto de Promoção Turística pôde pronunciar-se sobre as questões relativas ao objecto do procedimento e requerer diligências complementares, bem como juntar documentos (nº3 do artigo 101º do mesmo diploma). O parecer neste caso seria, na falta de disposição expressa em contrário, obrigatório mas não vinculativo ( de acordo com o número 2 do artigo 98º do Código do Procedimento Administrativo).
Analisemos agora o facto de o Director-Geral do Turismo, após a emissão do parecer contrário à transformação do solar em hotel, ter decidido não despachar o pedido e a proposta feita ao Secretário de Estado do Turismo para indeferir o mesmo.
Surge aqui antes de mais uma invalidade material, uma vez que o facto de o Director-Geral do Turismo, apesar de não ter despachado o pedido, requereu o indeferimento das pretensões de António ao Secretário de Estado do Turismo sem deixar de ter em conta que o autor do pedido era seu inimigo pessoal há muito tempo. Ora, esta situação constitui uma violação do princípio da imparcialidade, que, segundo o número 2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo, deve nortear a Administração Pública no exercício da função administrativa. Neste caso, sendo o Director-Geral do Turismo inimigo pessoal de António há muito tempo, este deveria ter pedido dispensa de intervir no procedimento, de acordo com a alínea d) do nº1 do artigo 48º do Código do Procedimento Administrativo.
Por outro lado, surge-nos aqui uma invalidade orgânica, uma vez que o órgão competente para tomar a decisão neste caso em concreto continua a ser o Director-Geral do Turismo, e não o Secretário de Estado do Turismo, uma vez que, de acordo com o artigo 40º do Código do Procedimento Administrativo, a subdelegação de poderes só se extinguiria neste caso por revogação do acto de subdelegação pelo Secretário de Estado de Turismo ( o órgão competente para revogar este caso, de acordo com o nº2 do artigo 39º do mesmo diploma) ou por caducidade, resultante de se terem esgotado os efeitos do acto ou da mudança de titulares dos órgãos subdelegante ou subdelegado. Nenhuma destas situações ocorreu aqui e, dado que também não houve avocação ( ou seja, o Secretário de Estado do Turismo não chamou a si a competência para decidir no caso concreto), é o Director-Geral do Turismo o órgão que continua a ser competente para decidir sobre a concessão do subsídio a António. No entanto, como o Director-Geral do Turismo devia pedir escusa neste caso por ser inimigo pessoal de António, caberia ao seu substituto legal ( nº1 do artigo 41º do Código do Procedimento Administrativo) decidir neste caso em concreto ou, não havendo substituto legal, caberia a decisão ao inferior hierárquico mais antigo do titular a substituir, o Director-Geral do Turismo ( de acordo com o nº2 do artigo 41º do Código do Procedimento Administrativo).
Relativamente à audiência da Câmara Municipal de Ponte de Lima, já verificámos que esta é interessada na decisão, de acordo com o Decreto-Lei nºX/2003, e, consequentemente, tem o direito a ser ouvida no procedimento antes de ser tomada a decisão final ( de acordo com o número 1 do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que a audiência deste órgão não pode ser dispensada no caso em concreto. O Secretário-Geral do Turismo decidiu que a audiência da Câmara Municipal seria escrita (de acordo com o estipulado no número 2 do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo) e a Câmara Municipal emitiu um parecer favorável à transformação do solar de António em hotel que, salvo disposição expressa em contrário, será obrigatório mas não vinculativo ( de acordo com o nº2 do artigo 98º do mesmo diploma).
Por fim, importa analisar a última actuação administrativa neste caso: a atribuição de um subsídio de 100 000 euros pelo Secretário de Estado do Turismo a António para que o seu solar fosse transformado em hotel.
Apesar da invalidade orgânica que se verifica nesta situação ( como já foi apontado, o Director-Geral do Turismo, e não o Secretário de Estado do Turismo, era o órgão competente para decidir neste caso em concreto, uma vez que a subdelegação de poderes continua em vigor), devemos salientar que, dado que o parecer do Instituto de Promoção Turística é obrigatório mas não vinculativo, este podia ser afastado pelo Secretário de Estado do Turismo na decisão final. Importa analisar também se o princípio da justiça stricto sensu foi respeitado na definição da quantia do subsídio atribuída a António ou se os 100 000 euros concedidos são insuficientes ou uma quantia excessiva para a transformação do solar em hotel ( neste último caso, estaríamos perante uma invalidade material).
Concluindo, diria a António que existem várias invalidades materiais, procedimentais e orgânicas neste caso, apesar de a decisão final ( a concessão dos 100 000 euros) lhe ter sido em parte favorável e de a quantia concedida poder ser justa no caso em concreto.
Guilherme Gomes 140110022
sexta-feira, 27 de abril de 2012
DA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DOS INTERESSADOS
Ana Luísa
Melo
INTRODUÇÃO
Sob a epígrafe “da audiência dos
interessados”, o nº 1 do art 100º do Código de Procedimento Administrativo (CPA)
consagra a obrigação que impende sobre a Administração Pública de ouvir os
interessados antes de tomar a decisão final, e o correspectivo direito (de
audiência) que, nas palavras do Professor FREITAS DO AMARAL, constitui uma
pequena-grande revolução1 no paradigma da actuação administrativa2,
na medida em que o referido preceito estabeleceu o direito de audiência como
elemento obrigatório3 da tramitação de todo e qualquer procedimento
administrativo4.
Concretizando um imperativo constitucional, pilar
do Estado de Direito5 – a participação dos cidadãos na formação das
decisões ou deliberações que lhes disserem respeito – vide o art 267º, nº 4 da
Constituição
(CRP), tem sido, de modo peremptório, reconhecido no Direito da
União em relação aos procedimentos administrativos que correm nas suas
instâncias.6 Grosso modo,
poderá dizer-se que esta formalidade inculca a possibilidade da contradição (ou
princípio do contraditório), que constitui, no entendimento de ESTEVES DE
OLIVEIRA, COSTA GONÇALVES E PACHECO DE AMORIM, “a garantia mais substanciosa
que se confere a todos os interessados, de que a sua versão dos factos e do
direito ou a tutela dos seus interesses serão tomados em consideração na
decisão do procedimento, mesmo que seja para os desqualificar, face a outros
que a Administração tenha como prevalecentes.”7 O princípio audi alteram partem consubstancia um
“direito de defesa, por forma a reduzir o risco de que as (…) «decisões» (…)
sejam tomadas com mau conhecimento dos factos ou por motivos não relevantes”
(CHAPUS) e é ainda um corolário do princípio da transparência do procedimento.
Por sua vez, SÉRVULO CORREIA concatena o direito à informação e a audiência dos
interessados. 8
Em
traços largos, este trâmite visa “evitar decisões surpresa, facultar aos
particulares uma oportunidade para fazerem valer as suas posições e os seus
argumentos no procedimento, assim como, auxiliar a administração a decidir
melhor, de modo mais consensual e em conformidade com o bloco de legalidade”, como
referem o Professor MARCELO REBELO DE SOUSA e o Professor ANDRÉ SALGADO DE
MATOS.
REGIME
LEGAL
Artigo 100º
A
audiência ocorre logo que terminada a instrução, integrando
a fase de saneamento, num momento em que o órgão instrutor entende estarem
reunidos os factos sobre os quais recairá a sua decisão, e que precede a
elaboração da proposta de decisão a apresentar à instância decisória.
Intimamente
ligado com o tempo a que se dá esta formalidade, está saber, mormente serem
trazidos para o procedimento factos novos por um dos interessados, factos estes
que irão ser incluídos no relatório e influir sobre a decisão, se se deve dar
nova audiência aos outros interessados. Em sentido favorável, ESTEVES DE
OLIVEIRA/PEDRO GONÇALVES/ PACHECO AMORIM,
SANTOS BOTELHO/PIRES ESTEVES /CÂNDIDO PINHO e VASCO
PEREIRA DA SILVA.
Com
efeito, o direito de audiência deve ser garantido aos interessados, entendidos
em conjugação com o art 53º CPA. Interessados são aqueles a quem a decisão prejudica ou desfavorece, assim como aqueles que
com ela beneficiam.
Ora,
não sendo um interessado chamado a pronunciar-se ou sendo-o mas em termos
legalmente insuficientes, haverá incumprimento de formalidade por parte da
Administração. A maioria da doutrina e a jurisprudência têm perfilhado o
entendimento de ser a audiência prévia dos interessados um formalidade
absolutamente essencial, e cuja preterição cominaria com a invalidade da
decisão. Numa interpretação restritiva, SANTOS BOTELHO, PIRES ESTEVES E
CÂNDIDO PINHO consideram que, mediante a falta desta formalidade, apenas haverá
vício de forma nos casos em que “o interessado viu, de facto, afectados os seus
direitos e, em particular, as suas garantias de defesa”. Propendemos
no sentido de rejeitar esta tese, já que na nossa opinião, em primeiro lugar,
estes autores olvidam-se que o procedimento administrativo constitui “a
sequência juridicamente ordenada de actos e formalidades tendentes à preparação
da prática de um acto da Administração ou à sua execução.”9 Por
conseguinte, não é pelo facto de a decisão não ter sido lesiva no caso sub judice que o procedimento deixa de
estar inquinado, mormente a preterição de uma formalidade. Em segundo lugar,
consubstancia um contra-senso: o direito de audiência dos interessados não é
senão uma garantia (direito) de defesa, logo, a sua não observância redundará sempre
na afectação ”em particular, das garantias de defesa” do interessado,
ressalvadas as excepções legalmente admitidas. Em terceiro lugar, e como bem
aduzem ESTEVES DE OLIVEIRA, COSTA GONÇALVES E PACHECO DE AMORIM, “o nosso sistema
de garantias contenciosas baseia-se na presunção da legalidade do acto
administrativo”. Ora, degradar esta formalidade a relativamente essencial,
equivaleria a transformar “aquilo que a lei concebeu como um direito dos
interessados, (…) num ónus seu, pois a eles competiria fazer a prova de que a
omissão da formalidade redundara em prejuízo dos seus interesses ou da sua
posição procedimental.”10 Summo
rigore, advogando esta tese, ficaria precludida a possibilidade dos
interessados se prevalecerem da força invalidade, já que a consagração genérica
do direito à audiência dos interessados perderia grande parte do seu sentido
útil.
Vexata quaestio, tem sido
não o desvalor da invalidade enquanto consequência determinada pela falta de
audiência, mas qual a modalidade em causa, se a nulidade ou mera anulabilidade
do acto final do procedimento. E a questão não apresenta importância
despicienda, já que cominando o vício em nulidade tal determina a
consequente insanabilidade da decisão, como bem se sabe. Em sentido favorável à
tese da anulabilidade mostram-se FREITAS
DO AMARAL e PEDRO MACHETE, apoiados por um vasto acervo
jurisprudencial do STA11. Isto porque, segundo aduz FREITAS DO
AMARAL, “consideramos o direito subjectivo público de audiência prévia dos
interessados de grande importância no sistema de protecção dos particulares
face à Administração Pública, mas não um direito incluído no elenco dos
direitos fundamentais, que são direitos mais directamente ligados à protecção
da dignidade da pessoa humana.”12 Contrariamente se manifestam VASCO
PEREIRA13 DA SILVA, MARCELO REBELO DE SOUSA/SALGADO MATOS E SÉRVULO
CORREIA, para quem a consequência da preclusão de audiência se reconduziria a
uma nulidade. No entendimento de VASCO PEREIRA DA SILVA, a Constituição
reconhece aos indivíduos “direitos subjectivos perante a Administração, com
natureza de direitos fundamentais, que integram o seu estatuto
jurídico-constitucional e o colocam numa posição de igualdade (à partida)
relativamente aos poderes públicos”. Donde, “o reconhecimento de posições
jurídico-constitucionais de vantagem do cidadão perante a Administração, como é
caso do art 267/4 CRP, (…) é de qualificar como um “direito, liberdade e garantia
de natureza análoga”, e que entra na CRP por via do art 16º CRP. No que
concerne ao argumento de FREITAS DO AMARAL que levaria a afastar o direito de
audiência do âmago dos direitos fundamentais por não estar em questão um
corolário da Dignidade da Pessoa Humana, o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA considera que “Nos dias de hoje, (…)a
dignidade da pessoa humana necessita também de ser garantida (…) face ao
Estado-Administração”. Assinala, por último, que os direitos fundamentais “não
devem ser entendidos como possuindo apenas um conteúdo substantivo, mas
constituindo igualmente garantias de procedimento”. Perante os argumentos aduzidos,
parece-nos ser mais adequada a tese do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA.
Digna
de nota é ainda a última parte do nº1 do art 100º do CPA, em conjugação com o
art 101º/2 que determina o dever da Administração informar os interessados
sobre o sentido provável da decisão. O órgão instrutor terá de
manifestar-se desde logo a favor de um dos sentidos possíveis da decisão. A
solução foi alvo de várias críticas, mas que nos parecem injustificadas, pois
que, por um lado, pendendo mais tarde em sentido diferente, o órgão instrutor
deverá convocar nova audiência, para além disso, a informação dada sobre o sentido
provável da decisão não vincula a Administração, e portanto, não haverá que
trazer à colação o princípio da responsabilidade ou mesmo da Boa Fé se os
interessados deixaram de aduzir alguma alegação ou incorreram em despesas,
fundando-se na pronúncia do órgão instrutor. Se o fizeram, sibi imputet.
Resta
analisar qual a consequência derivada da omissão desse dever. Prima facie, fazer equivaler tal omissão
à inexistência de audiência não será adequado, até porque na maioria dos casos
estará subjacente à exposição do instrutor o sentido para que pende. De
qualquer forma, poder-se-ia configurar aqui um ónus de reclamar ou pedir
esclarecimento sobre a questão que impenderia sobre os interessados.
No
que concerne à opção de realizar a audiência por escrito ou oralmente14,
ela recai sobre o instrutor, sem que haja necessidade de fundamentação, atento
o disposto no art 100º/2, sendo que tal decisão se caracteriza pela sua
insindicabilidade.
No
que toca ao nº 3 do referido preceito, haverá que proceder a uma interpretação
restritiva do artigo, na medida em que a mencionada suspensão dos prazos é
referente apenas àqueles respeitantes a decisões ou formalidades cuja prática
depende do curso da audiência.
Artigo 101º
Em
sede de audiência escrita, como determina o nº 1 do art 101º do CPA, os
interessados poderão dizer “o que se lhes oferecer”, não podendo o órgão
instrutor cingi-los aos aspectos que considere relevantes. Quanto ao limite
temporal, o mesmo artigo determina que tal decorra num prazo mínimo de 10 dias
úteis, a contar da recepção da notificação.
No
que tange ao nº 2 do artigo em questão, há que referir que na notificação deve
a informação de facto e de direito, assim como indicação da hora e local onde
poderão ter acesso ao processo15. A propósito da notificação, a sua
não verificação consubstancia, no entendimento de ESTEVES DE OLIVEIRA, COSTA
GONÇALVES E PACHECO DE AMORIM “a mais flagrante violação do direito de
audiência”, originando vício do procedimento. Numa formulação que
poderá limitar o âmbito de aplicação do nº 1 do art 100, o nº 3 reduz às
“questões que constituam objecto do procedimento” a matéria sobre a qual deve
incidir a pronúncia dos interessados. Admite-se ainda neste artigo, que ao
processo sejam adicionados documentos.
Questão
intimamente ligada com o dever de notificação, tem sido a obrigatoriedade de se
entregar um projecto de decisão a transmitir ao interessado, e que tem dividido
a doutrina. Propugnando pela necessidade de entrega desse projecto pronunciam-
se FREITAS DO AMARAL e VASCO PEREIRA DA SILVA, pois consideram que só desta
forma poderá o interessado “defender-se ou contra-argumentar face a uma decisão
porventura desfavorável em preparação”, retirando ainda do art 103º/2, alínea
b) que não "só nesse momento os elementos constantes do procedimento já
devem permitir concluir se a decisão vai ser favorável ou desfavorável, mas
também que o órgão instrutor sabe muito bem, quando convoca o interessado, se o
procedimento conduz a uma decisão favorável ou desfavorável".16 Propugnando
pela tese oposta, ESTEVES DE OLIVEIRA/COSTA GONÇALVES/PACHECO DE AMORIM e SANTOS
BOTELHO/PIRES ESTEVES/CÂNDIDO PINHO considerando que à luz do preceito em causa
não se poderia concluir por tal obrigatoriedade.
Artigo 102º
Uma
menção específica ainda no que concerne à audiência oral disciplinada no art
102º e para cuja convocação valem as mesmas regras do artigo anterior, com
excepção do prazo que aqui é no mínimo de oito dias. Ainda no concernente a
este artigo, ter-se-á de salientar que, mormente a não comparecência do
interessado regularmente convocado, se a justificação for apresentada até ao
momento da audiência, a Administração terá de dar diferimento à formalidade,
segundo o disposto no nº 3. Sendo outras as circunstâncias, a decisão relativa
ao adiamento é feita ao abrigo da discricionariedade do órgão instrutor17.
Por sua vez, o nº 4 determina que seja lavrada acta da audiência oral (assinada
também pelo interessado) na qual se procede a uma síntese das suas alegações
orais, podendo o interessado ditar para a acta o que achar por bem.
Artigo 103º
O
nº 1 do art 103º do CPA rege em matéria de excepções à consagração genérica do
direito de audiência dos interessados, mediante a ocorrência de uma situação de
facto subsumível nesses pressupostos. Não obstante as excepções serem
potencialmente aplicáveis à generalidade dos procedimentos, estão excluídas do
seu âmbito os procedimentos sancionatórios (art 269º/3 CRP).18
Aquando da verificação de uma
das alíneas do nº1, o órgão instrutor19 encontra-se legalmente
vinculado a passar da instrução à redacção do relatório (art 105º). Para esse
efeito, configuram-se “ elementos de apreciação livre ou subjectiva, a par de
momentos legalmente vinculados, passíveis”20 no processo de
determinação do preenchimento de um dos pressupostos legais, e que se prendem
com a necessidade de fundamentar a respectiva decisão atendendo à situação
material existente. Os Aas do Projecto consideram impreterível tal exigência,
donde, a não haver a respectiva fundamentação, a decisão é invalidável, por
vício de procedimento.21
Configurando-se
um caso de inexistência de audiência fundada na urgência da decisão, exige-se
que da fundamentação conste a indicação dos factos que revelem:
a)
a urgência da decisão,
b)
que ela é gravosa ao ponto de obstar à
realização da audiência no prazo mínimo legalmente previsto,
c)
que houve a ponderação da sua substituição por
outras medidas provisórias.
Fazer
ainda menção ao facto de a urgência da decisão dever reportar-se à situação
material decidendi (e não à situação
procedimental).22
Quanto
à previsão da alínea b) do art 103º/1, que remete para os casos em que há forte
probabilidade de que a audiência comprometa23 a utilidade da decisão
ou a sua execução, dizer apenas que não se mostra necessário que a audiência
comprometa totalmente a utilidade da decisão, bastando que daí resulte prejuízo
significativo.
O
disposto na alínea c) do mesmo artigo traduz os casos em que está precludida a
audiência dos interessados por razões atinentes ao elevado número de
interessados e que tornam impraticável a sua realização.24 Nestes casos
de procedimentos de massas afigura-se mais plausível que se proceda a consulta
pública que aqui funciona como sucedâneo da audiência.
O
nº 2 do artigo versa em matéria de dispensa administrativa de audiência, ou
seja, refere-se àqueles casos em que cabe à Administração decidir pela
realização ou não de audiência, mesmo verificados os requisitos legalmente
prescritos. No que concerne às considerações aduzidas no nº 1 quanto à
fundamentação, as mesmas razões impõem a sua aplicação analógica a este artigo.
Ambas as situações que cabem na previsão deste artigo reconduzem-se à
inutilidade da audiência por se considerar que a diligência não trará nada de
novo ou útil para efeitos da decisão, seja por já se terem pronunciado sobre as
questões relevantes e provas produzidas (a)25, seja porque a decisão
ser-lhes-á favorável (b)26. Resulta ainda que a dispensa de
audiência que caia na previsão da alínea a) ou b) do nº 2, contrariamente aos
casos do nº1, pode ter carácter parcial, mantendo-se a obrigação de ouvir os
restantes interessados, quanto aos quais os pressupostos não se verifiquem.
Ainda
na subsecção referente à audiência
dos interessados, aparecem os art 104º e 105º. Porém, atendendo a que já
estamos numa fase posterior – a fase de preparação da decisão - não se
desenvolverá o seu regime.
CONCLUSÃO
Quadrando-se na transformação de um Direito Administrativo autoritário e de
privilégios exorbitantes, num Direito que regula a actuação de uma
Administração prestadora e atribuidora de direitos e garantias aos
particulares, a “norma de suecos”, é hoje, graças ao CPA, uma realidade obrigatória em
todos os procedimentos administrativos.
Sem olvidar os vários
princípios administrativos que postula, não há margem para dúvidas que o
direito de audiência prévia dos interessados destacou-se do plano de ”mera”
formalidade do procedimento para o plano de direito fundamental, havendo até
quem a apelide de “norma de direito natural administrativo” (H.W.R. WADE).
As várias exigências decorrentes do regime legal da audiência dos
interessados e que se prendem, por exemplo, com a necessidade de fundamentação
e notificação, ou mesmo com a possibilidade de o particular se pronunciar sobre
o que achar por bem em sede de audiência, permitem aferir a preocupação do
legislador em assegurada a ratio do
instituto, entenda-se, em garantir que mais do que o seu cumprimento formal,
ela seria deveras efectiva. E tal é reforçado por, havendo preterição da
audiência, estar a decisão e consequentemente todo o procedimento
administrativo inquinado, independentemente da modalidade de invalidade que a
doutrina ou a jurisprudência lhe atribuam.
Dizer ainda que na audiência dos interessados se decalcam momentos de
discricionariedade, ainda que sejam predominantes aqueles em que a actuação da
Administração é vinculada.
Por último, reitere-se a enorme potencialidade deste trâmite que, se por um
lado funciona como mecanismo de garantia do interessado no caso concreto, por
outro permite reforçar a actuação da Administração em concertação com o
particular, na medida em que juntos “solidificam” o bloco de legalidade.
__________________
1 DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina,
Coimbra, 2003, pg 317.
2 Esta alteração quadra-se na
transformação de um Direito Administrativo autoritário, com poderes
exorbitantes e que pratica actos
ablativos, num Direito que regula a actividade
de uma Administração prestadora e atribuidora de direitos e garantias aos
particulares, mediante a realização de actos permissivos.
3 Salvo as ressalvas admitidas pela lei a que
se fará referência em lugar devido.
4” Só no âmbito dos procedimentos
sancionadores, nomeadamente no procedimento disciplinar, é que a audiência
prévia dos
interessados era obrigatória.” FREITAS DO AMARAL / JOÃO CAUPERS /
JOÃO M. CLARO / JOÃO RAPOSO / MARIA DA GLÓRIA
GARCIA / PEDRO SIZA VIEIRA /
VASCO PEREIRA DA SILVA, «Código de
Procedimento Administrativo – Anotado, com Legislação
Complementar», 5.ª
edição, Almedina, Coimbra, 2005, pg188.
“De acordo com o regime instituído, o esquema
do procedimento passa a ser agora este outro: «requerimento do particular ou
iniciativa da Administração – informação dos serviços – notificação ou
convocação do interessado – audiência do interessado –
decisão».” Ob cit.
FREITAS DO AMARAL e outros, CPA Anotado,
pg 189
5
“O direito de audiência contribui para reforçar a democracia participativa, já
que o cidadão participa mais activamente no
funcionamento da Administração”. Intervenção
de Freitas do Amaral, Código de Procedimento Administrativo I.N.A de 1992, pg
33
6 JAVIER VASQUEZ
considera este trâmite um corolário do princípio de Estado de Direito da União,
em referência à decisão do
Tribunal de Justiça – Rec.40/85 – Bélgica v.
Comissão.
7 ESTEVES DE
OLIVEIRA/ PEDRO GONÇALVES / PACHECO DE AMORIM, Código de Procedimento Administrativo, anotado, 2.ª ed.,
19979,
pg 448
8. O direito a ser
informado sobre um determinado processo terá “ como principal efeito positivo o
de permitir ao interessado
participar na
formação da decisão ou deliberação exprimindo o seu ponto de vista no ou nos momentos
oportunos” cfr “Os Princípios
Constitucionais da Administração Pública” in
“Estudos sobre a Constituição”, III vol. Pg 697
9 DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina,
Coimbra, 2003, pg 289
10 ESTEVES DE
OLIVEIRA/ PEDRO GONÇALVES / PACHECO DE AMORIM, Código do Procedimento Administrativo, anotado, 2.ª ed.,
19979,
pg 454
11A
mero título exemplificativo ver os Acórdãos do STA de 3/XII/1994 e 15/II/1994.
12 DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina,
Coimbra, 2003, pg 323
13. VASCO PEREIRA DA SILVA,
«Em Busca do Acto Administrativo Perdido», Almedina, Coimbra, 1996, pp430
14. A opção pela audiência oral ou escrita é uma
concretização da liberdade probatória da Administração. Subjacentes à opção
devem estar considerações relativas à celeridade do procedimento, tendo em
conta a natureza da questão.
15. No respeito pelo direito de consulta.
16.FREITAS DO AMARAL, «Fases do P …» pp30 e 31
17.”Naturalmente, em ambos os casos, a
justificação par a falta tem de ser razoável e ponderada, atendendo à
possibilidade de o
interessado exercer o direito de participação sem prejuízo
da celeridade do processo.” Ob cit. FREITAS DO AMARAL e outros, CPA
Anotado, Pg193
18. “(…) na medida em que conclusão contrária
significaria a diminuição do alcance do direito fundamental dos arguidos,
claramente
contrário à Lei Fundamental.” Dicionário Jurídico da Administração
Pública, Vol VI, Pp 486
19. Atente-se que o órgão instrutor se encontra
sob poder de direcção ou de supervisão do órgão com competência decisória.
20.
ESTEVES DE
OLIVEIRA/ PEDRO GONÇALVES / PACHECO DE AMORIM, Código do Procedimento Administrativo, anotado, 2.ª ed.,
19979,
pg 463. E ainda vide “Omelete Rústica”.
21.
Aplicando-se o mesmo raciocínio no caso de a dispensa ser apenas negada a
alguns dos interessados.
22. Consequentemente, o juízo sobre a urgência
da decisão pode ser contenciosamente impugnado.
23. “O juízo sobre a razoabilidade da previsão
de comprometimento da execução ou da utilidade da decisão deve fundar-se na
forte
probabilidade de comprometimento, o que é mais do que o mero prejuízo,
mesmo significativo. Comprometer não é apenas lesar,
mas sim impedir. No caso
vertente, impedir a execução ou utilidade da decisão. A interpretação que
sufragamos para o nº 1 do art
103º atende, assim, ao facto de se estar perante
direito de natureza análoga a direito, liberdade e garantia.” MARCELO REBELO
SOUSA, Lições de Direito Administrativo,
vol. I, 3.ª ed., Lisboa, 1999, pg 526
24. em correspondência com a solução do art 70/1
d) CPA
Acórdão
do STA, 1ª Secção de 1.VI.95: “tendo concorrido largos milhares de candidatos,
não haveria que cumprir o art 100º do CPA,
por se tratar de actos (ou
procedimentos) de massa, sendo inviável em tais hipóteses respeitar o
preceito.”
25.
A mera intervenção durante o procedimento não cumpre este desiderato. Trata-se
outrossim de uma “pronúncia pelo interessado
respeitante a todas as questões e
provas consideradas relevantes para a decisão final e que deveriam constar da
notificação ou
convocação, que se lhes faria, para a audiência, se a ela
houvesse lugar. ESTEVES DE OLIVEIRA/ PEDRO GONÇALVES / PACHECO DE
AMORIM, Código do Procedimento Administrativo,
anotado, 2.ª ed., 19979, Pp 466
26. Deve aqui estar em causa uma decisão
completamente favorável à posição do interessado manifestada no procedimento. Ob cit.
FREITAS DO AMARAL e outros, CPA Anotado, pg 195
Ana
Luísa Carvalho de Melo
140110094
quarta-feira, 25 de abril de 2012
Um caso "muito" prático:
No início deste ano, o meu amigo foi ao SEF para renovar o seu título de residência, pagou e tudo ficou pronto. Passando o tempo de recepção (noralmente, 1 mês e 2 semanas), o meu amigo ainda não recebeu o seu título por via de correio, então, ligou ao SEF, e o SEF disse que faltou lhe um documento, não consequiu fazer o título. Por isso, o meu amigo deveria remarcar o tempo para entregar o documento em causa, esperando mais um mês e duas semanas para a recepção.
O problema é que,
1º: quanto à renovação de título, o funcionário público do SEF já tinha verificado os documentos precisos antes de pagamento.
2º: porque o SEF não informou, activamente, ao meu amigo a falta de um documento quando tinha conhecimento dela?
A minha opinião:
o funcionário público do SEF tinha a negligência quanto à verificação de documento e um tratamento inconveniente e ineficaz quanto à falta de documento. Isso poderia pôr em causa o princípio de boa fé, art. 266º, n.º 2 da CRP, porque antes disse que tudo ficou pronto e depois venire contra factum proprium.
Mais, revela-se a situação de burocracia, o que deve ser melhorada para aumentar a eficiência e a eficácia da administração pública.
E queria saber se o funcionário do SEF pode ser sancionado quanto à sua negligência na verificação de documentos e na informação.
Colleague, welcome your comments!
SENG HIN KONG 140110005
terça-feira, 24 de abril de 2012
Caro Pedro e colegas, primeiro queria agradecer-te por teres publicado este texto e mais que isso, teres incentivado as pessoas a debaterem acerca do mesmo. Optei por por este comentário não como resposta ao teu texto/notícia e apresentá-lo como comentario autónomo, visto achar que em alguns pontos de desprende um pouco do debate por ti suscitado, não deixando porém de apontar para novos tópicos de debate interessantes.
Cara Beatriz, parece-me que tens toda a razão em sublinhar a imensa importância da faculdade de os trabalhadores manifestarem o seu descontentamento, através da greve. Se assim não fosse, como tu também tiveste o cuidado de expressar, estariamos não num Estado de Direito Democrático mas sim num Estado Autoritário. Durante todas a passagem da nossa história houve sempre este "conflito" entre a força laboral e os empregadores. Estes convencidos de que representam a chave da sociedade, aqueles por sua vez confiantes de que sem eles nada funciona.
É um conflito óbvio e a meu ver permanecerá para todo o sempre, porque é uma questão sem respostas certas. Acresce a isto que o Homem nunca se contenta com aquilo que tem, levando a sua ganância à insatisfação com os direitos que lhe estão já garantidos e consagrados.
Tendo feito esta breve nota introdutória, há que ressalvar que nos encontramos em crise. E ao contrário daquilo que se ouve há já vários anos, esta crise é séria e muito preocupante. Como tal parece-me óbvio que hajam cortes nos subsídios e nas horas extras. Se a Administração está idividada até às pontas dos pés, que outra solução terá que não reduzir as suas despesas!? A solução mais fácil seria claramente aumentar os impostos: fácil, eficaz e com resultados imediatos. Por outro lado esta medida não pode ter sido como única maneira possível, até porque a meu ver leva a uma sobrecarga dos esforço exigido a classe média-baixa e baixa.
Ora se o ambiente em que nos encontramos é o de uma extrema crise, estando a Administração obrigada a reduzir despesas, nao vejo a necessidade nem a utilidade em sistemáticas e constantes greves. Tal como a Beatriz já dissera, quem invoca e apela às greves são muitas das vezes os partidos de esquerda. Esta atitude de imenso oportunismo é quesuscita em mim uma imensa revolta. Deixa-me doente que políticos usem a péssima situação económica em que nos encontramos, na qual pedimos empréstimos e vendemos obrigações para pagar dívidas anteriores (circulo vicíoso perigosíssimo),para ganhar votos.É sempre mais fácil apontar o dedo e criticar, do que apresentar soluções e ideias construtivas. Destruir é mais fácil do que construir.
Um político o que é? A meu ver é alguém que tem ideais políticos fortes, bem formado e que acredita arduamente ser uma mais valia para este país, podendo contribuir para a evoliução positiva do seu país. Ora não é isto a que se assiste, no nosso país quando se olha os políticos. Isto está outra vez ligado àquilo que já discutimos em aula, da utilidade e da função da Administração.
Não me querendo prender em demasia em questões mais abstractas, desprendendo-me assim deste debaate, parece-me óbvio que há aqui um abuso de direito (334º). Tanto por partes dos políticos que constituem os blocos de esquerda (como já mencionado supra), como por partes dos trabalhadores. Claramente que nós, que certamente pertencemos à classe media-alta, fazemos um juízo de valor à demasia de greves, objectia e friamente. Não sabemos pois o que é ter as contas contadas e de um mês para o outro cortarem-nos cem euros no ordenado. Para estas pessoas cem euros é uma fortuna! Daí que para muitos "afectados" esta revolta se traduz num grito de desespero. No entanto não vejo de maneira alguma a utilidade em atirar ovos a pessoas que estão a levantar dinheiro nas caixas de multibanco, de fazer abrir as portas dos comboios de maneira a que o mesmo nao consiga partir e pessoas "inocentes", estranhas à greve cheguem com mais de três horas de atraso ao seu destino.
Assim sendo, apesar de a greve constituir um direito fundamental e ser essencial num Estado de Direito, há que aferir a sua utilidade e até que ponto é legítimo certo tipo de actuações, como as acima referidas, por exemplo.
Para concluir, teria imenso gosto em saber o que vocês acham disto. Mais ainda, acharia deveras interessante debater aqui uma possível reforma legislativa de despedimento, contextualizada claramente no ambiente de crise, visto ser um tema actual e a meu ver uma medidade fucral para combater a mesma.
Thomas Kleba
Cara Beatriz, parece-me que tens toda a razão em sublinhar a imensa importância da faculdade de os trabalhadores manifestarem o seu descontentamento, através da greve. Se assim não fosse, como tu também tiveste o cuidado de expressar, estariamos não num Estado de Direito Democrático mas sim num Estado Autoritário. Durante todas a passagem da nossa história houve sempre este "conflito" entre a força laboral e os empregadores. Estes convencidos de que representam a chave da sociedade, aqueles por sua vez confiantes de que sem eles nada funciona.
É um conflito óbvio e a meu ver permanecerá para todo o sempre, porque é uma questão sem respostas certas. Acresce a isto que o Homem nunca se contenta com aquilo que tem, levando a sua ganância à insatisfação com os direitos que lhe estão já garantidos e consagrados.
Tendo feito esta breve nota introdutória, há que ressalvar que nos encontramos em crise. E ao contrário daquilo que se ouve há já vários anos, esta crise é séria e muito preocupante. Como tal parece-me óbvio que hajam cortes nos subsídios e nas horas extras. Se a Administração está idividada até às pontas dos pés, que outra solução terá que não reduzir as suas despesas!? A solução mais fácil seria claramente aumentar os impostos: fácil, eficaz e com resultados imediatos. Por outro lado esta medida não pode ter sido como única maneira possível, até porque a meu ver leva a uma sobrecarga dos esforço exigido a classe média-baixa e baixa.
Ora se o ambiente em que nos encontramos é o de uma extrema crise, estando a Administração obrigada a reduzir despesas, nao vejo a necessidade nem a utilidade em sistemáticas e constantes greves. Tal como a Beatriz já dissera, quem invoca e apela às greves são muitas das vezes os partidos de esquerda. Esta atitude de imenso oportunismo é quesuscita em mim uma imensa revolta. Deixa-me doente que políticos usem a péssima situação económica em que nos encontramos, na qual pedimos empréstimos e vendemos obrigações para pagar dívidas anteriores (circulo vicíoso perigosíssimo),para ganhar votos.É sempre mais fácil apontar o dedo e criticar, do que apresentar soluções e ideias construtivas. Destruir é mais fácil do que construir.
Um político o que é? A meu ver é alguém que tem ideais políticos fortes, bem formado e que acredita arduamente ser uma mais valia para este país, podendo contribuir para a evoliução positiva do seu país. Ora não é isto a que se assiste, no nosso país quando se olha os políticos. Isto está outra vez ligado àquilo que já discutimos em aula, da utilidade e da função da Administração.
Não me querendo prender em demasia em questões mais abstractas, desprendendo-me assim deste debaate, parece-me óbvio que há aqui um abuso de direito (334º). Tanto por partes dos políticos que constituem os blocos de esquerda (como já mencionado supra), como por partes dos trabalhadores. Claramente que nós, que certamente pertencemos à classe media-alta, fazemos um juízo de valor à demasia de greves, objectia e friamente. Não sabemos pois o que é ter as contas contadas e de um mês para o outro cortarem-nos cem euros no ordenado. Para estas pessoas cem euros é uma fortuna! Daí que para muitos "afectados" esta revolta se traduz num grito de desespero. No entanto não vejo de maneira alguma a utilidade em atirar ovos a pessoas que estão a levantar dinheiro nas caixas de multibanco, de fazer abrir as portas dos comboios de maneira a que o mesmo nao consiga partir e pessoas "inocentes", estranhas à greve cheguem com mais de três horas de atraso ao seu destino.
Assim sendo, apesar de a greve constituir um direito fundamental e ser essencial num Estado de Direito, há que aferir a sua utilidade e até que ponto é legítimo certo tipo de actuações, como as acima referidas, por exemplo.
Para concluir, teria imenso gosto em saber o que vocês acham disto. Mais ainda, acharia deveras interessante debater aqui uma possível reforma legislativa de despedimento, contextualizada claramente no ambiente de crise, visto ser um tema actual e a meu ver uma medidade fucral para combater a mesma.
Thomas Kleba
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