quinta-feira, 10 de maio de 2012

Resolução do caso 08/05



Atendendo à declaração de utilidade pública proferida pelo Ministro do MAMAOT sobre o despacho do Presidente da CML, seria ineficaz porque não foi aprovada em Conselho de Ministro, faltando- lha o elemento procedimental, de acordo com o n.º 3 do DL.
Relativamente ao conteúdo da ordenação do Vereador do Urbanismo, o prazo de quize dia para o concurso público e o prazo de 10 dias para os moradores abandonarem os edifícios seriam manifestamente insuficientes, seria inválida segundo o princípio de proporcionalidade, não seriam razoável e adequado para proseguir os fins, art. 266º, n.º 2 da CRP e art. 5º, n.º 2 do CPA. Por outro lado, quanto à falta de audiência dos interessados, isso pode ser justificada por estar em causa de uma decisão urgente, art. 100º e art. 103º, n.º 1, al.a), mas isso deve ser fundamentada, art. 124º, n.º 1, al. a)..
Tendo em conta o facto de perfeita condição de segurança um dos prédios o que foi reconstituídos há 3 anos com apoio de CML, é um elemento que não pode ser ignorado por CML, e isso revela que a falsa representação da CML sobre o facto, o que é possível tornar o despacho do presidente de CML em invalidade, tendo em conta o seu conteúdo, mas de acordo com o Prof. Freita Amaral, o erro de facto ainda prestar-se a dúvida porque os princípios gerais de direito e as normas jurídicas em geral regulam como as pessoas devem agir e não como os factos devem ser. Por outro lado, atendendo também ao conteúdo do despaso do presidente de CML, o entendimento do presidente seria errado porque, mesmo os prédios estão em ruína, o CML não os pode demolir por fim de instalar estacionamentos públicos, porque, se puder, o n.º 4 do DL seria inaplicável uma vez que o n.º 1 já determinou que o objecto de demolição é edifício em ruína. Além disso, o fim de n.º 4 é proteção e conservação de integridade e ambiente original dos bairros históricos, a instalação do estabelecimento público seria incompatível com esse fim, isso pode determinar a invalidade material do tal despacho.


SENG HIN KONG 140110005

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