Atendendo à
declaração de utilidade pública proferida pelo Ministro do MAMAOT sobre o despacho
do Presidente da CML, seria ineficaz porque não foi aprovada em Conselho de
Ministro, faltando- lha o elemento procedimental, de acordo com o n.º 3 do DL.
Relativamente ao
conteúdo da ordenação do Vereador do Urbanismo, o prazo de quize dia para o
concurso público e o prazo de 10 dias para os moradores abandonarem os
edifícios seriam manifestamente insuficientes, seria inválida segundo o
princípio de proporcionalidade, não seriam razoável e adequado para proseguir
os fins, art. 266º, n.º 2 da CRP e art. 5º, n.º 2 do CPA. Por outro lado, quanto
à falta de audiência dos interessados, isso pode ser justificada por estar em
causa de uma decisão urgente, art. 100º e art. 103º, n.º 1, al.a), mas isso
deve ser fundamentada, art. 124º, n.º 1, al. a)..
Tendo em conta o
facto de perfeita condição de segurança um dos prédios o que foi reconstituídos
há 3 anos com apoio de CML, é um elemento que não pode ser ignorado por CML, e
isso revela que a falsa representação da CML sobre o facto, o que é possível
tornar o despacho do presidente de CML em invalidade, tendo em conta o seu conteúdo,
mas de acordo com o Prof. Freita Amaral, o erro de facto ainda prestar-se a
dúvida porque os princípios gerais de direito e as normas jurídicas em geral
regulam como as pessoas devem agir e não como os factos devem ser. Por outro
lado, atendendo também ao conteúdo do despaso do presidente de CML, o entendimento
do presidente seria errado porque, mesmo os prédios estão em ruína, o CML não
os pode demolir por fim de instalar estacionamentos públicos, porque, se puder,
o n.º 4 do DL seria inaplicável uma vez que o n.º 1 já determinou que o objecto
de demolição é edifício em ruína. Além disso, o fim de n.º 4 é proteção e
conservação de integridade e ambiente original dos bairros históricos, a
instalação do estabelecimento público seria incompatível com esse fim, isso
pode determinar a invalidade material do tal despacho.
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