quinta-feira, 17 de maio de 2012

Resolução de Hipóteses Práticas

a) Primeiro, teremos que identificar as actuações juridicamente relevantes: o indeferimento do pedido da empresa X para uma licença de construção de 40 andares, pela Parque Expo, S.A. e, embora não produzindo efeitos jurídicos, se a empresa X poderia requerer à Parque Expo, S.A. a licença referida.

Nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº88/93 de 23 de Março, a Parque Expo, S.A. é uma sociedade anónomia de capitais exclusivamente públicos cujo objectivo é a concepção, execução, construção, exploração e desmantelamento da EXPO 98. Assim, (e não levando em conta o seu recente processo de extinção, levado a cabo pelo Governo) a Parque Expo teria competência para atribuir a licença de construção de um prédio de 40 andares.

Tendo a Parque Expo indeferido o pedido, temos de verificar se o fez nos termos da lei ou não. Em primeiro lugar, a empresa X deveria ter sido ouvida em fase de audiência aos interessados. Esta fase espelha dois princípios fundamentais da actuação administrativa: o princípio da colaboração da Administração com os particulares (al. b), nº 1 do artº 7 CPA) e o princípio da participação (art. 8º do CPA).

Deveria ter sido assegurada à empresa X a possibilidade de se pronunciarem durante o procedimento da atribuição da licença. Para além do mais, se for prevista a resposta desfavorável aos particulares, deverá ser aplicado a al. b) do nº 2 do art. 103º do CPA, tendo o órgão decisório o dever de ouvir a empresa X antes de tomar a sua decisão definitiva. A falta de audiência dos interessados constitui uma ilegalidade, gerando a nulidade do acto (é um direito incluído no sistema de protecção dos particulares face à Administração Pública).

Para além disso, o indeferimento não foi acompanhado de qualquer fundamentação. A Parque Expo, S.A. deveria ter explicitado todas as razões que a levaram a não deferir o pedido, de acordo com o disposto na al. c) do nº 1 do art. 124º CPA. Estas exigências prendem-se com a necessidade de proteger o particular de uma actuação abusiva por parte da Administração e a necessidade de controlar o seu comportamento. Por outro lado, se faltar a fundamentação o acto administrativo será anulável nos termos do art. 135º CPA, mas uma vez que a falta de audiência comina a nulidade do acto, esta absorverá a anulabilidade da falta de fundamentação.

Por outro lado, também deverá ser cominada uma sanção de invalidade para a falta de assinatura do documento. Neste caso, a empresa X não saberá a quem se deverá dirigir para reclamar ou recorrer da decisão, nos termos da al. b) do nº1 do art. 123ºCPA.  

Embora pertencendo à Administração Indirecta, a Parque Expo encontra-se vinculada ao CPA, uma vez que nos termos do art. 2º do mesmo diploma as normas do CPA se aplicarão a todos os "órgãos da Administração Pública que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulare (...)". Para além disso, a al. b) nº 2 do mesmo artigo admite que são órgãos da Administração Pública os órgãos dos institutos públicos e das associações públicas (fazendo parte deste elenco os órgãos da Parque Expo, S.A.).

b) Se o terreno se encontrava fora da circunscrição da Parque Expo, a empresa X não deveria ter pedido a licença a esta sociedade anónima, uma vez que não tem atribuições ou competências para o fazer. Assim, este pedido seria nulo nos termos da al. b) do nº2 do art. 133º CPA. Assim, também a CML não poderia ter revogado um acto para o qual também não possuia quaisquer competências (de acordo com doutrina perfilhada pelo Professor Freitas do Amaral: Para Robin de Andrade, quem poderá revogar o acto é o titular efectivo do mesmo. De acordo com esta doutrina, para que o pedido fosse válido, a empresa X teria de o requerer à CML, nos termos da al. a), do nº5 do art. 64º da Lei das autarquias locais. Por muito que a CML considerasse o projecto de construção aliciante em termos de uma revitalização arquitectónica da cidade, nunca poderia sanar a invalidade de um acto nulo.

Mas, para quem admite a revogação do acto tanto pelo órgão efectivo como pelo órgão titular (como o Professor Vasco Pereira da Silva) esta revogação é válida. Poderia ainda colocar-se o problema de a revogação não ser possível, se considerássemos o acto nulo por invalidade procedimental.

c) A CML nunca poderia ter alegado erro, uma vez que violou um limite material do art. 142º CPA: ao autorizar a licença de construção de um prédio de 40 andares, a CML terá atribuído à empresa X um direito (é um acto constitutivo de direito) e não poderá frustrar as suas expectativas.

Beatriz Gil
Nº: 140110016

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