quinta-feira, 17 de maio de 2012

Caso de 17/05

1) 
As questões juridico-administrativas que nos competem analisar nesta hipótese são, o possível vinculo da empresa X ao CPA e o pedido de licença de construção e a notificação emitida. 
Analisemos em primeiro lugar a questão apontada pela empresa X relativamente ao vinculo da mesma com o CPA. Parece que a empresa X está vinculada ao CPA. Jusifica-se: a empresa X é uma empresa cujos capitais são integralmente públicos, o que, nos termos do artigo 3º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 558/99 de 07/12, faz dela uma empresa mista, constituída sob forma privada, embora seja de facto uma empresa pública. Assim sendo, está a empresa X, para o efeito, vinculada ao CPA, nos termos do artigo 2º, n.º 4 do mesmo diploma.

Compete-nos agora analisar o pedido de licença e respectiva notificação, condição de eficácia do primeiro acto.
As exigências legais para a notificação estão contidas no artigo 68º do CPA. A resposta ao pedido não está assinada, não sendo identificado o órgão que pratica o acto.
Numa entidade privada, quem toma as decisões como estas é o conselho de administração, não nos sendo dito nada, há o problema de saber se terá ou não sido praticada por órgão competente. Facilmente concluímos que a notificação não apresenta condições legalmente exigidas, sendo que o particular poderá reagir contra a referida notificação por omissão de requisitos. Apesar da notificação ser um acto secundário, é condicionante de eficácia do primário, podendo neste caso a invalidade formal da mesma pôr em causa a eficácia do acto primário. Falta, portanto, a exigência do artigo 123º, n.º 1, alínea g), do CPA, que é requisito de validade formal. Notificação é nula por virtude de omissão de exigência formal. 

Quanto a questões procedimentais, houve preterição de audiência de intressados consagrada no artigo 100º do CPA, que é requisito de validade procedimental do acto.
No que toca à fundamentação do acto, esta decisão é tomada com base em critérios de conveniência, o que não parece levantar, quanto a isto, quaisquer problemas. Contudo, não há qualquer tipo de densificação das razões de facto ou de direito exigidas pelo artigo 125º do CPA, o que gera uma invalidade procedimental. Justifica-se que seria necessária a referida fundamentação pois esta nega a atribuição de um direito. Ademais, acrescento ainda que o supramencionado artigo exige que esta fundamentação seja expressa, sucinta, clara e não pode ser nem insuficiente nem incoerente. Estes três últimos requisitos de fundamentação não parecem estar presentes, o que gera uma invalidade procedimental.


Questões materiais: não se identificam questões que comportem a invalidade material dos actos referidos.

2) 
Neste caso parece que a única actuação jurídico-administrativa relevante é o acto de revogação praticado pela CML.
Analisemos então, se o referido órgão é, ou não, competente para revogar. O artigo 142º do CPA atribui a competência revogatória ao 'autor do acto'. Problema mais complexo é interpretar o sentido da expressão utilizada pelo legislador.  A doutrina que pretendemos seguir faz um entendimento amplo da expressão em causa. A interpretação aplicável é aquela que assegure uma maior tutela da legalidade, assim sendo, tanto o autor efectivo como o titular da competência têm competência revogatória para que seja reposta assim que possível a legalidade, seja por um ou por outro. 

3)
Quanto ao deferimento, parece haver um venire contra factum próprio em violação do art 6º, n.º1, do CPA, por ser a revogação de um acto constitutivo de direitos. A mudanças no PDN só serão aplicadas para casos futuros, e não a casos passados, o que comprometeria gravemente a confiança legítima dos destinatários de decisões passadas.
Por fim, a CML alega ainda um erro material, reconhecendo uma ilegalidade. É uma errada alegação de erro, tratando-se de uma ilegalidade material por ser violação dos limites materiais do artigo 142º do CPA.


Duarte Martins
140110105

Sem comentários:

Enviar um comentário