quinta-feira, 17 de maio de 2012

Resolução do caso (dia 15 de Maio)

Hipótese a)
Em primeiro lugar, o Parque Expo é uma sociedade de capitais integralmente públicos, de acordo com o DL n.º 558/99-artigo nº25, as entidades públicas empresariais têm a autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Na regra geral, são sujeitos ao regime do direito privado (artigo nº7-nº1- DL n.º558/99). Agora, a empresa X pede uma licença de construção de um prédio num terreno sito no parque Expo, estamos perante um regime especial das entidades públicas empresariais que têm direito de exercer poderes e privilégios que o Estado goza (no caso é aplicar o artigo 14º-nº1-alínea c) do DL referido), não estamos na questão da incompetência orgânica. Por isso, a Parque Expo está vinculada ao CPA. Em segundo lugar, o pedido acabou com a decisão de indeferimento, mas nunca foi ouvida. Aqui, no procedimento administrativo, é garantida a comunicação aos interessados (artigo 55º de CPA) e o direito da audiência dos interessados (artigo 59º de CPA), por tanto, está perante a incompetência formal que o indeferimento é ilegal.
Hipótese b)
O terreno está fora do perímetro do parque Expo e dentro da circunscrição do município de Lisboa. De acordo com o artigo 64º-nº5-alínea a) da Lei das Autarquias Locais, a Câmara Municipal de Lisboa é o órgão considerado competente no assunto relevante. Agora, a questão nem é precisar a revogação do ato de indeferimento porque o ato é nulo com o fundamento da incompetência orgânica (artigo 133º-nº2-alínea a) de CPA).
Hipótese c)
Chega ao ponto que a Câmara Municipal é o órgão competente relativamente ao assunto, depois de deferir o pedido de licenciamento da construção do prédio de 40 pisos da empresa X, o prédio é qualificado como comporta apenas prédios com o máximo de 4 pisos. Agora, a Câmara Municipal pretende deliberar no sentido de retificar os 40 andares por 4 andares. De acordo com o artigo 148º-nº1 de CPA, se os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo são manifestos, dá lugar à retificação, no caso, deve ser um erro manifesto que o limite é 4 pisos mas foi aprovada a construção de 40 pisos que pode causar um perigo da segurança pública ou com outras razões relativas ao interesse público. Por isso, o órgão competente pode retificar o ato a todo o tempo, sob a forma do ato retificado e tem efeitos retroativos (artigo 148º-nº2 de CPA).


Mei Chan (140110015)                                                         2012.05.17

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