Na primeira hipótese:
Os factos são → A empresa X pede um pedido de autorização de laboração contínua ao Ministro da Economia.
→ Também exige um pedido de licenciamento da construção de uma habitação à Câmara Municipal.
→ Nem o Ministro nem a Câmara Municipal respondem aos requerimentos no prazo legal.
A questão coloca: os pedidos da empresa são aprovados e com que fundamento
Resolução: relativamente ao princípio, no artigo 9º do Código do Procedimento
Administrativo, temos o princípio da decisão que é um dos princípios fundamentais no procedimento administrativo. O nº1 do artigo 9º é uma regra geral que é o dever de órgãos administrativos tomar as decisões sobre todos os assuntos da sua competência. O nº2 é uma excepção do dever de decisão quando o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos sob o prazo de menos de dois anos. Pressupomos que na hipótese não está na situação da excepção. Como o Ministro e a Câmara Municipal não respondem nada. De acordo com o artigo 108º, os pedidos consideram-se dependentes da autorização de órgão administrativo são o licenciamento de obras particulares (na alínea a) e a autorização para laboração contínua(na alínea e), o prazo de produção do deferimento tácito é de 90 dias a contar da formulação do pedido salvo a fixação do prazo especial(nº1 do artigo 108º). Se a decisão não for proferida no relativo prazo, consideram-se concedidas a aprovação ou autorização de que a prática de um acto administrativo por um particular depende. Contudo, a empresa X pode praticar os actos administrativos como os órgãos administrativos não respondem no prazo legal os seus pedidos sem prejuízo do nº2 do artigo 9º.
Na segunda hipótese:
A questão coloca: Está em que tipo de acto administrativo esta circular emanada pelo Ministro da Economia e do Trabalho?
Aqui pode considerar como uma rectificação do acto administrativo porque a circular
emanada tem o objectivo de interpretar ou clarificar os títulares que devem ser atribuídos os apoios financeiros no âmbito do Fundo de Socorro Social. Quando existe os erros relativos à expressão da vontade do órgão administrativo, os actos administrativos podem ser rectificados a todo o tempo pelos órgãos competentes com o fundamento do artigo 148º do Código do Procedimento Administrativo.
Mei Chan (140110015) 2012.05.07
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