Assim, relativamente à delegação, esta está prevista nos artigos 35.º e seguintes do CPA e deles se retiram os requisitos necessários para esta se poder realizar. São assim: a existência de uma lei habilitante, a identificação dos órgãos delegante e delegado (art. 38.º) e a existência de um acto de delegação (art. 37.º). Presumindo a verificação de todos eles, temos então um acto de delegação de poderes de um órgão no outro.
O acto de subdelegação vem regulado no artigo 36.º que enuncia uma habilitação genérica para tal. Assim, as competências delegadas no Director Geral do Turismo não sofrem, em princípio, de qualquer invalidade.
Quanto ao parecer do Instituto, os artigos 98.º e 99.º vêm regulá-los. De acordo com o nº2 do primeiro artigo, o parecer é então obrigatório apesar de não vinculativo. Isto significa que apesar de haver a exigência legal de verificação desse parecer, não significa que a Administração tenha que seguir a posição defendida - é livre de optar por um caminho de resolução diferente.
Quando o DGT entendeu não despachar o pedido e propôr o indeferimento ao Secretário de Estado, ressalta uma violação do Princípio da Imparcialidade presente nos artigos 6.º do CPA e 266.º da CRP e que se concretiza, neste caso concreto, ao abrigo da norma do artigo 48.º do CPA quando, no seu nº1, alínea d) refere os casos de inimizade grave entre o titular do órgão e a pessoa com interesse directo no procedimento. Assim, trata-se de uma causa de escusa e suspeição que implicava que o DGT tivesse pedido dispensa de intervir neste procedimento.
Por fim, aquando a decisão final proferida pelo Secretário de Estado, resta saber se este era o órgão com competência para o fazer. É referido no artigo 40.º que a subdelegação se extingue por revogação ou por caducidade. Não tendo havido nenhuma destas causas, entende-se que a competência ainda pertencia ao DGT pelo que a actuação do SE padece duma invalidade orgânica.
António poderá reagir consoante as invalidades apresentadas e ainda recorrendo ao seu interesse legalmente protegido referido no artigo 53.º. Por fim, podia alegar a ausência de audiência aos interessados regulada no artigo 100.º que se mostra obrigatória, no caso, ao próprio António.
Madalena Rocha e Melo, nº 140110070
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