quinta-feira, 3 de maio de 2012

Resolução do Caso Prático

                                                                 


Em primeiro lugar vamos identificar os possíveis problemas que o presente caso nos parece levantar. De seguida passaremos a analisar os mesmos e a “cataloga-los” consoante as invalidades (ou não) que possuem.
1)      Em primeiro temos que analisar se o decreto-lei n x de 2003 atribui competências ao Ministro da Economia para conceder subsídios para instalação de hotéis é valido.
2)      Analise da delegação e subdelegação
3)      Pareceres necessário da Câmara Municipal e o Instituto de Promoção Turístico e a sua vinculação.
4)      O Director geral deve avocar escusa?
5)      Existiu falta de audiência prévia?
6)      Qualidade do despacho do secretário de Estado.
  1. Ao analisarmos a Lei orgânica do actual governo, facilmente constatamos a competência do Ministro da Economia para a incrementação de politicas de estimulo da economia, nomeadamente na área do turismo – ver Decreto-Lei n.º 86-A/2011 de 12 de Julho, artigo 16.
  2. Passamos agora à análise da delegação e subdelegação que o Ministro da Economia e o Secretário de Estados, respectivamente, realizaram. O art.º 35.º n.º 1.º, não deixam duvidas quanto à possibilidade de delegação dos poderes do ministro da economia no seu secretário de estado. Vejamos então como maior cuidado o que nos diz o artigo: «Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.» Admitindo que a delegação estava habilitada por lei, nada temos para nos opor à delegação.
Para a subdelegação o delegante tem que autorizar, salvo disposição em contrário, o delegado a subdelegar – art.º 36.º 1. Os actos de delegação e subdelegação têm, ainda, de preencher os requisitos do art.º 37. 
O órgão delegante ou subdelegante pode avocar a si a competência delegada, bem como o poder de revogar os actos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação, art.º 39.º, n.º 2.º.
  1. Sobre os pareceres, o art.º 98 do CPA indica-nos, no nº1, as espécies de pareceres – Obrigatórios/facultativos, vinculativos/não vinculativos – e, no nº2, a disposição geral dos mesmos – obrigatórios e não vinculativos. No presente caso, o Decreto Lei x prevê dois pareceres obrigatório: um da câmara Municipal do local da instalação do hotel e outro do Instituto de Promoção Turístico. Embora nada refira quanto à sua vinculação. Assim sendo devemos aplicar a regra geral, prevista no art.º 98 n.º 2, e considerar o parecer como não vinculativo. O pareceres devem, ainda «ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta – art.º 99 n.º1. Têm, na falta de especificação legal, 30 dias para serem emitido – art.º 99 n.º 2.E na falta de emissão de um parecer obrigatório e não vinculativo no tempo devido pode o procedimento e vir a ser decidido sem o parecer.
  1. O Director Geral, ao não se afastar do processo e pedir escusa, inquinou-o. Em primeiro lugar, violou o princípio de imparcialidade previsto no art.º266.º, n.º 2.º da CRP e art.º 6.º do CPA. Estes artigos prevêem especificamente, a obrigatoriedade de os órgãos e agentes da administração de actuarem, sempre, no respeito pelos princípios fundamentais de direito. Acresce que o art.º 48.º, n.º 1.º, alínea e) do CPA diz-nos, especificamente, que «o titular do órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstâncias pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da sua conduta e, designadamente: se houver inimizade.» Podemos assim concluir que o presente caso enquadra-se, claramente, neste exemplo. Neste sentido devemos passar a análise da sanção que o CPA prevê para o presente caso. Diz-nos o art.º 51º n.º 1º diz-nos que «os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais.» e continua dizendo-nos no n.º seguinte que « a omissão do dever de comunicação a que alude o art,º 45º, n.º1, constitui falta grave para efeitos disciplinares.
  2. «Concluída a instrução, (…), os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.» O art.º 103.º prevê a dispensa desta audiência em situações especiais. No presente caso, António não foi ouvido na audiência, e as excepções que dispensa a mesma não se verificam. Ademais, a leitura do art.º 103.º, n.º 2 à contrária, extrai-se a regra da audiência obrigatória, ou seja, sempre que a decisão da Administração Pública seja em sentido desfavorável aos interessados, é obrigatória. A consequência desta ausência é a nulidade. Uma vez que o direito de audiência dos interessados corresponde a um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, pelo que a sua não realização gera nulidade do acto, como nos diz o art.º 133.º, n.º 2.º, alínea d).
  3. O despacho do Secretário de Estado foi um indeferimento parcial. Neste sentido, e como também decidiu em contrario com um parecer, o CPA atribui especial importância à fundamentação da decisão no presente caso, art.º 124.º, n.º 1.º, alíneas a) e c). Assim, a fundamentação tem que preencher determinados requisitos, art.º 125.º, n 1.º, nomeadamente: deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito. E finaliza, com o n.º 2 do mesmo art.º, dizendo que a insuficiência de fundamentação das decisões equivale à falta de fundamentação. No presente caso, entendo que o despacho preencheu os critérios exigidos uma vez que justifica o porquê de não ter aderido ao parecer do IPT e o motivo de não conceder um subsídio de 200 000 € mas 100 000 €.
Face ao em cima exposto, podemos concluir que o procedimento administrativo possui “várias fatias do bolo envenenado”.

PS: E como sem a música a nossa vida não teria o mesmo encanto, aqui vos deixo uma música que alegra a almahttp://www.youtube.com/watch?v=6QAAZ29cvfU&feature=relmfu

Reinaldo Martins Teixeira

Sem comentários:

Enviar um comentário