quinta-feira, 3 de maio de 2012

A minha resolução do caso prático para a aula de 3 de Maio de 2012

Como sabemos, deve primeiramente recorrer-se à identificação das actuações administrativas relevantes do caso em análise. Posteriormente, apreciam-se as questões de validade de cada actuação. Assim sendo, identificamos: o Ministro da Economia (ME) a delegar os seus poderes ao Secretário de Estado do Turismo (SET); este último a delegar essas mesmas competências ao Director-Geral do Turismo (DGT); o pedido de António com vista a obter um subsídio para a instalação de um hotel no seu solar de Ponte de Lima no valor de 200 mil euros; o DGT a pedir parecer ao Instituto de Promoção Turística (IPT); parecer negativo desse mesmo instituto; o DGT não despacha o pedido e propõe ao SET o indeferimento do mesmo pedido; a Câmara Municipal emite parecer positivo quanto ao pedido de António; o SET emite um despacho, em que disponibiliza a António um subsídio de 100 mil euros, metade do valor que o interessado solicitara.

Há que analisar agora a validade de cada uma destas actuações administrativas.
Quanto à delegação de poderes, devemos atender ao disposto nos artigos 35º e 36º do Código de Procedimento Administrativo (CPA). O ME, mediante acto de delegação de poderes, podia delegar as suas competências no SET (artigo 35º nº1 CPA). Mas este último, para delegar essas competências no DGT, necessitaria de autorização do ME para tal, como preceituado no nº1 do artigo 36º. Sem a verificação deste pressuposto, o acto do SET é inválido.
No que respeita ao parecer negativo do IPT, é necessário saber que este não é obrigatório, pois como vemos no artigo 98º nº1 do CPA, não sendo exigidos por lei, os pareceres não são obrigatórios. Como tal, é legítimo que o DGT não despache o pedido. No entanto, posteriormente, este mesmo órgão vai propor ao SET que proceda ao indeferimento do pedido do interessado, sabendo-se que António era seu inimigo de longa data. Estamos, portanto, perante uma clara violação do Princípio da Imparcialidade, consagrado no artigo 266º nº2 da Constituição da República Portuguesa. Deste modo, e atendendo ainda à alínea b) do nº1 do artigo 44º do CPA, este acto administrativo é materialmente inválido, pois viola, efectivamente, um princípio constitucional.
Seguidamente, a Câmara Municipal emite um parecer positivo, devendo novamente ter-se em conta o artigo 98º do CPA.
Por fim, o SET emite um despacho em que concede a António um subsídio de 100 mil euros para a construção do hotel no solar do último. Levantam-se aqui duas questões. Num primeiro momento, é notória a inexistência de uma audição dos interessados, que, como é sabido, se exige em qualquer procedimento administrativo, como disposto nos artigos 100º e 101º do CPA, estando aqui em causa uma invalidade procedimental. Num segundo momento, pode levantar-se a questão de a fundamentação do SET não ter sido clara e suficiente, como seria exigível. O dever de fundamentação é, aliás, essencial para melhor compreendermos cada decisão administrativa, e para que ela possa ser tido como válida e legítima. Na verdade, se atendermos à alínea c) do nº1 do artigo 124º do CPA, podemos afirmar que o SET decidiu parcialmente em contrário da pretensão formulada por António, o interessado. Este solicitou um subsídio de 200.000 euros, tendo-lhe sido concedidos apenas 100.000 euros. 

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