Como segundo problema, temos a possível delegação
de competências. Relativamente a este, podemos invocar o nº1 e o nº2 do artigo
35.º do CPA. O nº1 na medida em que é permitido aos órgãos administrativos delegar
os seus poderes, desde que estejam habilitados pelo referido decreto-lei a
delegar a outro órgão ou agente que pratique actos administrativos sobre a
mesma matéria, o que neste caso se verifica. Em relação ao nº2, a delegação
deve ser feita a um inferior hierárquico, sendo que neste caso o secretario é
efectivamente um inferior hierárquico do ministro da economia. O nº2 deste
artigo, segundo o autor João Caupers, contem uma norma de habilitação geral
para a prática de actos administração ordinária no âmbito da hierarquia
administrativa. Isto resolvendo tendo em conta o actual governo.
Ainda neste contexto podemos referir o
artigo 37.º do mesmo código.Se não houvesse uma norma habilitante, haveria uma invalidade e o decreto seria nulo segundo o artigo 133.º nº1.
Em ponto posterior, não deixa de ser
importante falar-se no direito de audiência. O decreto aponta como necessária a
audição da camara municipal local e o instituto de promoção turística, todavia,
podemos ainda apontar a necessidade de serem ouvidos todos os interessados. Deve
ser analisado o artigo 100.º e feita uma remissão para o artigo 53.º. Assim
sendo o acto é nulo, com base no artigo 133º nº1, pois a audição é um elemento fundamental
e essencial.
De seguida, trataremos da questão da
subdelegação de poderes no subdirector geral do turismo. Apontamos o artigo
36.º nº1 do CPA, que nos diz que o secretario de estado pode subdelegar, os
poderes delegados pelo ministro da economia, ao director geral do turismo,
contudo tem de ter autorização do primeiro delegante, neste caso do ministro da
economia.
A direcção geral de turismo pediu parecer
ao instituto de promoção turística, na sequência da solicitação do subsídio de
200 mil euros por parte de António, este pode ser obrigatório ou facultativo, e
igualmente vinculativo ou não vinculativo segundo o artigo 98.º. Podemos então
concluir que o seu parecer tem de ser ouvido independentemente de ser ou não
vinculativo. Na hipótese não são dados as informações suficientes para que
possamos chegar a essa conclusão.
Como acima foi referido, devemos abrir duas
hipóteses. Se o parecer for vinculativo, o director geral agiu bem. Se não for
vinculativo, tem no mínimo de ser tido em conta. Isto porque independentemente
de ser ou não vinculativo, segundo o artigo 99.º, é necessário ser
fundamentado, expresso e claro.
O seguinte problema é relativo a violação
do princípio da imparcialidade elencado no artigo 266.º da CRP, e também no
artigo 6.º do CPA. A inimizade referida nesta hipótese constitui fundamento de
escusa. Acerca disto devemos olhar ao artigo 48.º nº1 alínea d) do CPA. Como não houve o pedido de escusa por parte do
director geral, o acto é invalido, nomeadamente anulável de acordo com o artigo
51.º nº1.
A única coisa que podemos apontar
relativamente a audição da camara municipal e do seu parecer positivo emitido,
é que este deveria ser mais uma vez fundamentado, claro e preciso, e que a mesma
audição era obrigatória. Há aqui um
conflito entre o instituto e a camara municipal pois tem decisões contrárias. A
decisão pode ser independente de ambos os pareceres segundo o artigo 98.º,
pressupondo que estes não são vinculativos.
Falta-nos apenas perceber se o secretário
de estado tem competência para atribuir o subsídio, e a este respeito podemos
afirmar que tem, pois foi-lhe delegado esse mesmo poder, e não foi revogado.
Inês Ferrari Careto 140110132
Joana Anjos 140110134
António de Oliveira 140110119
Miguel Diniz 140110051
Diogo Câmara 140110510
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