quinta-feira, 3 de maio de 2012

Resolução da Hipótese Prática.



Cumpre-nos em primeiro lugar enumerar as actuações administrativas juridicamente relevantes no caso em análise. São elas: a delegação das competências, atribuídas pelo Decreto-Lei n.º X/2003, pelo Ministro da Economia no Secretário de Estado do Turismo; subdelegação das competências delegadas pelo mesmo secretario no Director-Geral do Turismo; pedido de António para a concessão de um subsidio de 200 mil euros para a instalação de um hotel no seu solar de Ponte de Lima; pedido de parecer por parte do Director-Geral do Turismo ao Instituto de Promoção Turística e consequente emissão do referido parecer; decisão no sentido de não despachar o pedido por parte do Director-Geral do Turismo e consequente pedido de indeferimento do mesmo ao Secretário de Estado; audição da Câmara Municipal e consequente emissão de parecer da mesma relativamente ao pedido de António;  decisão final do Secretário de Estado, atribuindo um subsidio de 100 mil euros a António.
Análise das questões enumeradas:
Quanto á delegação de competências atribuídas pelo Decreto-Lei X/2003, parece obedecer ás formalidades necessárias para o efeito, não padecendo de qualquer vicio, sendo os acto considerados válidos.
Justifica-se: Nos termos do artigo 29º, nº1 do CPA, as competência em questão são atribuídas por Lei (DL n.º X/2003) sendo por isso delegáveis nos termos do mesmo artigo, nos moldes do artigo 35º, nº1 do mesmo código. Desta forma, torna-se imperativa a verificação cumulativa de determinados requisitos, são eles: a existência de uma lei habilitante; a presença de um delegante e de um delegado; e por fim, tem ainda de haver um acto de delegação. No caso em análise, nada nos é dito quanto à existência, ou não, de uma lei habilitante, presumindo-se assim que esta existe. Cumpre-me no entanto adiantar que caso não existisse tal lei, o acto administrativo padeceria de um vicio material, que por sua vez iria comportar a consequente nulidade do mesmo nos termos do artigo 133º, nº1 do CPA. Para preenchimento do segundo requisito, facilmente se verifica que está cumprido, havendo de facto dois órgãos facilmente identificáveis. Ademais, nos termos do artigo 37, n.º 1 do CPA, o acto de delegação deve ainda especificar as competências que são delegadas, também sob pena de invalidade nos termos do artigo 133ª, n.º 1 do CPA, por ser considerado elemento essencial do mesmo acto de delegação. Por falta de elementos da hipótese, presume-se este requisito cumprido. Nos termos do artigo 37º, nº2, o mesmo acto de delegação deve ainda ser publicado no Diário da República, sendo a omissão este requisito de eficácia sancionado nos termos do artigo 130º, n.º2 do CPA. Presume-se que o acto de delegação também foi publicado. 

Quanto à subdelegação, parece que a subdelegação deve ser considerada válida.
Justificação: aplica-se aqui o que foi dito anteriormente para o acto de delegação, sendo que se torna necessário dar relevo ao disposto no artigo 36º, nº1 do CPA, em que é imperativo que o Ministro da Economia autorize o Secretário de Estado a subdelegar as competências nele delgadas. Também o artigo 38º do CPA releva neste assunto, e impera que o órgão delegado mencione essa mesma qualidade. A omissão destes dois elementos essenciais atrás referidos irá comportar, nos termos do artigo 133º, n.º 1 do CPA, pena de invalidade do referido acto administrativo de subdelegação de competências nos termos da nulidade estatuída no artigo133º, n.º1 do CPA.

Quanto á segunda questão, o pedido de António para a concessão de um subsidio de 200 mil euros para a instalação de um hotel no seu solar de Ponte de Lima não parece carecer de análise, sendo que não se trata aqui de verdadeira actuação da administração.

Quanto ao pedido de parecer por parte do Director-Geral do Turismo ao Instituto de Promoção Turística e consequente emissão do referido parecer, conclui-se que o parecer deve ser obrigatoriamente requerido.
Justificação: nos termos do artigo 98º, n.º1, o pedido de parecer é obrigatório, para uma eficaz avaliação do pedido de António neste caso, pois é exigido pelo Decreto-Lei n.º X/2003. Ademais, deve o parecer, apesar de obrigatório, ser considerado não vinculativo nos termos do nº2 do mesmo artigo.

Quanto á emissão de parecer negativo pelo Instituo de Promoção Turística, aplica-se aqui o que acima foi dito relativamente ao facto de ser não vinculativo, sendo que o Director-Geral não tem de forçosamente o seguir, nos termos do artigo 98º do CPA. Cumpre-me ainda adiantar que deve o parecer cumprir as formalidades e prazos do artigo 99º do CPA, sob pena de ilegalidade procedimental.

Quanto á decisão no sentido de não despachar o pedido por parte do Director-Geral do Turismo e consequente pedido de indeferimento do mesmo ao Secretário de Estado, facilmente se conclui que ambas as actuações estão desprovidas de fundamento jurídico que justifique a sua validade.
Justificação: o Director-Geral do Turismo não recebeu validamente qualquer subdelegação das competências do Secretário de Estado, pois como foi demonstrado anteriormente, a subdelegação feita por este não produz quaisquer efeitos nos termos do artigo 134º, n.º1 do CPA por padecer de nulidade. Não poderá portanto ser considerada como válida a actuação de um órgão fora do âmbito das suas competências e atribuições, nos termos do artigo 133º, nº1 do CPA, sendo por isto inválida nos termos do mesmo artigo a actuação do Director-Geral. Ademais, apesar de já ser um tanto desnecessário, a referência á pessoa de António como um “inimigo de há muito tempo” certamente influenciaria a rectidão de conduta de qualquer actuação do Director-Geral, sendo que também por isso, nos termos do artigo 48º, nº1, alínea d), do CPA,  não parece ser razoável a actuação do mesmo, servindo tal inimizade como evidente fundamento de escusa para pedido de dispensa na intervenção no processo. Deste modo, deve ser também desconsiderado o pedido de indeferimento ao Secretário de Estado.

Quanto á audição da Câmara Municipal, nada de novo há a dizer, visto aplicar-se aqui o que foi dito quanto ao facto de ser obrigatório o pedido de parecer, não sendo este vinculativo, para o parecer do Instituto de Promoção Turística por serem ambos is pareceres exigidos pelo Decreto-Lei X/2003.

Quanto á decisão final do Secretário de Estado que atribui um subsidio de 100 mil euros a António, parece que a actuação fica comprometida por preterição de elementos procedimentais.
Justificação: o Secretário de Estado tem a competência para actuar nesta questão por virtude de uma aparentemente válida delegação das mesmas pelo Ministro da Economia e aparentemente inválida subdelegação das mesmas no Director-Geral do Turismo. Assim sendo, conclui-se que não há ilegalidade orgânica. No entanto, aponta-se que foi descurado um aspecto essencial do procedimento administrativo, a audição de interessados nos termos do artigo 100º e ss. do CPA. António devia ter sido notificado para comparecer em audiência. A supressão deste elemento procedimental constitui fundamento de ilegalidade procedimental.
Ainda no âmbito da decisão do Secretário de Estado, a mesma contraria parecer oficial do Instituo de Promoção do Turismo e carece portanto de ser fundamentada nos termos do artigo 124º, n.º1, alínea c). Apontando-se assim outra ilegalidade procedimental.
Por último, António poderá ainda impugnar a decisão do Secretário de Estado, defendendo que tal actuação não se coaduna com os princípios da Proporcionalidade, Adequação e Justiça.

Duarte Martins
140110105

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