Cumpre-nos em
primeiro lugar enumerar as actuações administrativas juridicamente relevantes
no caso em análise. São elas: a delegação das competências, atribuídas pelo
Decreto-Lei n.º X/2003, pelo Ministro da Economia no Secretário de Estado do
Turismo; subdelegação das competências delegadas pelo mesmo secretario no
Director-Geral do Turismo; pedido de António para a concessão de um subsidio de
200 mil euros para a instalação de um hotel no seu solar de Ponte de Lima; pedido
de parecer por parte do Director-Geral do Turismo ao Instituto de Promoção Turística
e consequente emissão do referido parecer; decisão no sentido de não despachar
o pedido por parte do Director-Geral do Turismo e consequente pedido de
indeferimento do mesmo ao Secretário de Estado; audição da Câmara Municipal e
consequente emissão de parecer da mesma relativamente ao pedido de António; decisão final do Secretário de Estado,
atribuindo um subsidio de 100 mil euros a António.
Análise das
questões enumeradas:
Quanto á delegação de
competências atribuídas pelo Decreto-Lei X/2003, parece obedecer ás
formalidades necessárias para o efeito, não padecendo de qualquer vicio, sendo
os acto considerados válidos.
Justifica-se: Nos termos do
artigo 29º, nº1 do CPA, as competência em questão são atribuídas por Lei (DL
n.º X/2003) sendo por isso delegáveis nos termos do mesmo artigo, nos moldes do
artigo 35º, nº1 do mesmo código. Desta forma, torna-se imperativa a verificação
cumulativa de determinados requisitos, são eles: a existência de uma lei
habilitante; a presença de um delegante e de um delegado; e por fim, tem ainda
de haver um acto de delegação. No caso em análise, nada nos é dito quanto à
existência, ou não, de uma lei habilitante, presumindo-se assim que esta
existe. Cumpre-me no entanto adiantar que caso não existisse tal lei, o acto
administrativo padeceria de um vicio material, que por sua vez iria comportar a
consequente nulidade do mesmo nos termos do artigo 133º, nº1 do CPA. Para
preenchimento do segundo requisito, facilmente se verifica que está cumprido,
havendo de facto dois órgãos facilmente identificáveis. Ademais, nos termos do
artigo 37, n.º 1 do CPA, o acto de delegação deve ainda especificar as
competências que são delegadas, também sob pena de invalidade nos termos do
artigo 133ª, n.º 1 do CPA, por ser considerado elemento essencial do mesmo acto
de delegação. Por falta de elementos da hipótese, presume-se este requisito
cumprido. Nos termos do artigo 37º, nº2, o mesmo acto de delegação deve ainda
ser publicado no Diário da República, sendo a omissão este requisito de
eficácia sancionado nos termos do artigo 130º, n.º2 do CPA. Presume-se que o
acto de delegação também foi publicado.
Quanto à subdelegação, parece
que a subdelegação deve ser considerada válida.
Justificação: aplica-se aqui o
que foi dito anteriormente para o acto de delegação, sendo que se torna
necessário dar relevo ao disposto no artigo 36º, nº1 do CPA, em que é
imperativo que o Ministro da Economia autorize o Secretário de Estado a
subdelegar as competências nele delgadas. Também o artigo 38º do CPA releva
neste assunto, e impera que o órgão delegado mencione essa mesma qualidade. A
omissão destes dois elementos essenciais atrás referidos irá comportar, nos
termos do artigo 133º, n.º 1 do CPA, pena de invalidade do referido acto
administrativo de subdelegação de competências nos termos da nulidade estatuída
no artigo133º, n.º1 do CPA.
Quanto á segunda questão, o pedido
de António para a concessão de um subsidio de 200 mil euros para a instalação
de um hotel no seu solar de Ponte de Lima não parece carecer de análise, sendo
que não se trata aqui de verdadeira actuação da administração.
Quanto ao pedido de parecer por
parte do Director-Geral do Turismo ao Instituto de Promoção Turística e
consequente emissão do referido parecer, conclui-se que o parecer deve ser
obrigatoriamente requerido.
Justificação: nos termos do
artigo 98º, n.º1, o pedido de parecer é obrigatório, para uma eficaz avaliação
do pedido de António neste caso, pois é exigido pelo Decreto-Lei n.º X/2003.
Ademais, deve o parecer, apesar de obrigatório, ser considerado não vinculativo
nos termos do nº2 do mesmo artigo.
Quanto á emissão de parecer
negativo pelo Instituo de Promoção Turística, aplica-se aqui o que acima foi
dito relativamente ao facto de ser não vinculativo, sendo que o Director-Geral
não tem de forçosamente o seguir, nos termos do artigo 98º do CPA. Cumpre-me
ainda adiantar que deve o parecer cumprir as formalidades e prazos do artigo
99º do CPA, sob pena de ilegalidade procedimental.
Quanto á decisão no sentido de
não despachar o pedido por parte do Director-Geral do Turismo e consequente
pedido de indeferimento do mesmo ao Secretário de Estado, facilmente se conclui
que ambas as actuações estão desprovidas de fundamento jurídico que justifique
a sua validade.
Justificação: o Director-Geral
do Turismo não recebeu validamente qualquer subdelegação das competências do
Secretário de Estado, pois como foi demonstrado anteriormente, a subdelegação
feita por este não produz quaisquer efeitos nos termos do artigo 134º, n.º1 do
CPA por padecer de nulidade. Não poderá portanto ser considerada como válida a
actuação de um órgão fora do âmbito das suas competências e atribuições, nos
termos do artigo 133º, nº1 do CPA, sendo por isto inválida nos termos do mesmo
artigo a actuação do Director-Geral. Ademais, apesar de já ser um tanto
desnecessário, a referência á pessoa de António como um “inimigo de há muito
tempo” certamente influenciaria a rectidão de conduta de qualquer actuação do Director-Geral,
sendo que também por isso, nos termos do artigo 48º, nº1, alínea d), do CPA, não parece ser razoável a actuação do mesmo,
servindo tal inimizade como evidente fundamento de escusa para pedido de
dispensa na intervenção no processo. Deste modo, deve ser também desconsiderado
o pedido de indeferimento ao Secretário de Estado.
Quanto á audição da Câmara
Municipal, nada de novo há a dizer, visto aplicar-se aqui o que foi dito quanto
ao facto de ser obrigatório o pedido de parecer, não sendo este vinculativo,
para o parecer do Instituto de Promoção Turística por serem ambos is pareceres
exigidos pelo Decreto-Lei X/2003.
Quanto á decisão final do Secretário
de Estado que atribui um subsidio de 100 mil euros a António, parece que a
actuação fica comprometida por preterição de elementos procedimentais.
Justificação: o Secretário de
Estado tem a competência para actuar nesta questão por virtude de uma
aparentemente válida delegação das mesmas pelo Ministro da Economia e
aparentemente inválida subdelegação das mesmas no Director-Geral do Turismo. Assim
sendo, conclui-se que não há ilegalidade orgânica. No entanto, aponta-se que
foi descurado um aspecto essencial do procedimento administrativo, a audição de
interessados nos termos do artigo 100º e ss. do CPA. António devia ter sido
notificado para comparecer em audiência. A supressão deste elemento
procedimental constitui fundamento de ilegalidade procedimental.
Ainda no âmbito da decisão do
Secretário de Estado, a mesma contraria parecer oficial do Instituo de Promoção
do Turismo e carece portanto de ser fundamentada nos termos do artigo 124º, n.º1,
alínea c). Apontando-se assim outra ilegalidade procedimental.
Por último, António poderá ainda
impugnar a decisão do Secretário de Estado, defendendo que tal actuação não se
coaduna com os princípios da Proporcionalidade, Adequação e Justiça.
Duarte Martins
140110105
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