segunda-feira, 7 de maio de 2012

Resolução de hipótese prática 03-05 ( Princípio da decisão ; Órgão competente )

1. *Actuações administrativas relevantes :
    - A omissão por parte do Ministro da Economia e do Trabalho ao pedido de autorização de laboração contínua feito pela empresa X .
    - A omissão por parte da Câmara Municipal do Seixal ao pedido de licenciamento da construção de uma habitação.

*Será Mister começar a resolução da hipótese invocando o Princípio da Decisão , princípio fundamental do procedimento administrativo , vem consagrado no art.9º do CPA . Este , na sua essência , define-se como o dever que incumbe a administração pública de se pronunciar sobre no âmbito da competência dos seus órgãos acerca dos assuntos apresentados pelos particulares . Assim , surge a possibilidade a actuação da administração consubstanciar uma omissão juridicamente relevante , para assumir esta qualidade terão de se ter como verificados os seguintes pressupostos :

a) Iniciativa de um particular - Nas suas situações é a empresa X que tem a iniciativa;

b) O órgão interpelado para decidir o assunto terá de ser competente -
     . O Ministro da Economia e do Trabalho não é competente uma vez que é da competência da autoridade para as condições do trabalho ( Serviço do próprio do respectivo ministério - art. 15º da Lei orgânica do Ministério da Economia e do Trabalho http://www.portugal.gov.pt/media/381548/lo_mee.pdf  )  conferir pedidos de autorização de laboração .
Nota : Para esta situação em particular em que o requerimento é apresentado a órgão incompetente e sendo o erro desculpável , caberia ao Ministro remeter oficiosamente o pedido de autorização à autoridade competente, notificando o particular ( art.34º; nº1; a) do CPA ).
    . A Câmara Municipal do Seixal é competente para licenciar a construção de uma habitação ( art.64º; nº5 ; a) da Lei das Autarquias Locais ) .

c) Existência de um dever legal de decidir por parte do órgão competente - Presume-se para a resolução do caso a existência deste dever não se aplicando o nº2 do art.9º do CPA .

d) O decurso do prazo estabelecido na lei - ( cfr. 108º, nº2 , e 109º,nº2 do CPA ) - Consta da hipótese o preenchimento deste pressuposto .

* Considerando que em ambas as situações os pressupostos foram satisfeitos ( cfr. nota do pressuposto b) )  atribui-se à omissão uma relevância jurídica de valor positivo , isto é , a consequência da omissão consiste em fazê-la equiparar ao deferimento do pedido dos particulares .
É de ter em conta a enumeração taxativa do art.108º nº3 , na qual cabem as situações :
- Omissão ao pedido de laboração contínua  - al. e) .
- Omissão ao pedido de licenciamento da construção de uma habitação - al. a)
Assim , ambos os pedidos são deferidos tacitamente sendo satisfeita as pretensões da empresa X .


2. * Actuações administrativas relevantes :
      - A circular emanada pelo Ministro da Economia restringindo o universo de pessoas susceptíveis de recorrerem ao fundo de socorro social .

Nota : Consta da hipótese a competência do Ministro da Economia para a atribuição dos apoios financeiros .

Nota 2 : A circular é um tipo de acto administrativo através do qual superiores hierárquicos transmitem ordens uniformes a funcionários subordinados . Veiculando regras de carácter concreto ainda que geral .

* Ao ordenar aos seus subordinado hierárquicos a atribuição dos ditos apoios económicos apenas aos "desempregados que não tenham qualquer fonte de rendimento " impondo-lhes, assim, uma interpretação da lei , o acto praticado pelo Ministro da Economia sobre o vício da usurpação de poderes por este imiscuir-se , violando o princípio da separação de poderes, no poder legislativo , o que gera a sua nulidades ( art. 133º nº2 a) CPA ).

  
 Sebastian
140110036



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