quinta-feira, 3 de maio de 2012

Resolução caso prático


Em primeiro lugar cabe-nos apontar as questões essenciais para a resolução do caso prático, começando então por identificar as actuações administrativos presentes no enunciado:

1.       Delegação de competências do Ministro da Economia no Secretário-Geral do Turismo:
Em relação á delegação de poderes feita pelo Ministro da Economia ao Secretário-Geral do turismo cumpre, numa primeira apreciação, entender se se trata realmente de uma delegação de poderes, nos termos do artigo 35º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Sendo a delegação uma forma de desconcentração administrativa, e como nos diz o nº1 do citado artigo, por ela entendemos ser o acto pelo qual um órgão da Administração Pública que está autorizado por lei a praticar certos actos em determinada matéria permite que outro órgão ou agente pratique actos administrativos nessa matéria, destacando então os três requisitos essenciais para a validade de uma delegação: a existência de uma lei de habilitação; a existência específica dos sujeitos (art.38º CPA) e a publicação do próprio acto de delegação (art.37º CPA). Quanto ao primeiro requisito – existência de uma lei de habilitação, entenda-se, lei que autorize a delegação – a hipótese não nos dá muita informação, sendo que se pode entender que, se não tivesse havido uma lei de habilitação, o acto de delegação era inválido – nulo (art.133ºnº1) – por violação da norma que impõe o requisito; se considerarmos que houve lei de habilitação, então passaremos á verificação dos seguintes requisitos. Quanto ao segundo requisito cumulativo, existe um órgão delegado (Secretário-Geral) e um delegante (Ministro), vendo assim verificado o segundo. Por fim quanto ao último requisito, devem segundo o art.37º CPA, deve o Ministro especificar os poderes que são delegados que o Secretário-Geral pode praticar no âmbito da delegação de poderes, e segundo o nº2 do mesmo artigo, deve ser publicado no Diário da República. No caso em estudo não nos é dada muita informação relativamente a este aspecto, pelo que cumpre apenas dizer que se o requisito quanto ao conteúdo for violado, existe uma invalidade do acto de delegação; se porém foi a publicação que não for verificada, existe apenas uma ineficácia.
Assim sendo, como a hipótese não é rica em elementos para poder averiguar a verificação ou não de cada elemento, entendemos que se verificam todos cumulativamente, sob pena de toda a hipótese ficar congestionada. Há portanto uma verdadeira e válida delegação de poderes, segundo ao artigo 35º CPA.

2.       Subdelegação no Director Geral do Turismo:
Quanto á subdelegação feita pelo Secretário-Geral ao Director Geral do Turismo, dispões o art.36º do CPA que o órgão delegante pode autorizar o delegado a subdelegar, e a subdelegação é feita no âmbito das competências que lhe tenham sido subdelegadas, salvo a existência de uma disposição legal que a impeça, ou reserva expressa do delegante ou subdelegante (nº 2 do art.36º).  É necessária então a autorização do  Ministro que habilite o Secretário Geral a subdelegar ao Director Geral do Turismo. No caso não sabemos se houve essa autoriza; se considerarmos que não houve, então a subdelegação é inválida – nulidade – art.133º CPA.

3.       António solicitou um subsídio de 200.000 euros e parecer do Director Geral do Turismo ao instituto de promoção turística:
Nesta actividade administrativa encontramo-nos no âmbito do art.98º do CPA, no que diz respeito aos pareceres. Dispõe este mesmo artigo, no seu nº2, que se nada for estabelecido previamente por disposição, os pareceres são obrigatórios e não vinculativos, podendo assim o órgão que o pediu adoptar ou não aquilo que foi estipulado. Logo segundo o nº1 do mesmo artigo, tanto o parecer pedido pela Câmara Municipal como o do Instituto de Promoção Turística deve ser ouvido, mas como disse não é vinculativo.

4.       O director geral do turismo entendeu não despachar o pedido:
Quanto á negação do parecer, como dispõe o artigo 99º do CPA no seu nº1, o parecer deve ser sempre fundamentado e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta. Ora podemos pôr a questão de saber se a fundamentação para o “não despacho” do pedido foi clara, expressa e se foi ao encontro de todas as questões em apreço. Entendemos que foi fundamentado.

5.       Propôs então ao Secretário de Estado o indeferimento do pedido – António era inimigo;
Aquilo que nesta actuação nos parece mais relevante é o facto de o Director Geral ser inimigo de António, e isso poder pôr em causa o Principio da Imparcialidade, positivado no artigo 266º da Lei Fundamental (CRP) e no art. 6º do CPA.
Esta inimizade constitui fundamento de escusa (basta a verificação de uma circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta) nos termos do art.48º nº1 alínea d), podendo esta ser suscitada a pedido do titular do órgão ou agente, ou mesmo por qualquer interessado. No caso devia então o Director Geral pedir dispensa de intervir no procedimento, sabendo que a contraparte era um inimigo seu (António). Como não o fez, dispõe o nº1 do art.51º CPA a sanção da anulabilidade do acto.

6.       O Secretário de Estado, depois de analisar o processo, ouviu a Camara Municipal e emitiu parecer positivo:
Nada impede que a Câmara, mesmo depois de já ter sido pedido um parecer ao Instituto de Promoção Turística, entenda de outro modo, sendo que neste  caso, segundo o art.99º nº1 do CPA, deve este parecer novamente ser fundamentado e concluir de modo claro e expresso sobre todas as questões em apreço;

7.       Por fim, o despacho do Secretário de Estado, atribuindo a António um subsídio de 100 mil euros:
Analisando esta última questão, em primeiro lugar é bom relembrar que quer o Parecer do Instituto de Promoção quer o da Câmara, não são vinculativos, apesar de terem sido obrigatórios, o que faz com que qualquer decisão posterior possa ir contra aquilo que tinham sido os pareceres anteriores (parecer positivo da Câmara Municipal e o parecer negativo do IPT) – art.98º.
Cumpre averiguar se realmente o Secretário de Estado tinha competências para fazer o Despacho que atribui a António um subsídio de 100.000 euros. Segundo ao rt.40º do CPA este poder podia ter sido revogado, mas como não o foi, ainda estaria na competência do Director Geral.
Um outro problema aqui presente foi a não audiência de António no procedimento, pois, segundo o art.100º do CPA, este tem o direito a ser ouvido no procedimento antes da tomada da decisão final. Ora este ponto fundamental do procedimento administrativo constitui um corolário do disposto no art.267º da CRP, nº4, que determina a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito. O não cumprimento desta fase do procedimento constitui uma invalidade orgânica.

Margarida Barreto
1401 10 073

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