Em primeiro lugar cabe-nos apontar as questões essenciais
para a resolução do caso prático, começando então por identificar as actuações
administrativos presentes no enunciado:
1.
Delegação
de competências do Ministro da Economia no Secretário-Geral do Turismo:
Em relação á
delegação de poderes feita pelo Ministro da Economia ao Secretário-Geral do
turismo cumpre, numa primeira apreciação, entender se se trata realmente de uma
delegação de poderes, nos termos do artigo 35º do Código de Procedimento
Administrativo (CPA).
Sendo a
delegação uma forma de desconcentração administrativa, e como nos diz o nº1 do
citado artigo, por ela entendemos ser o acto pelo qual um órgão da Administração
Pública que está autorizado por lei a praticar certos actos em determinada
matéria permite que outro órgão ou agente pratique actos administrativos nessa
matéria, destacando então os três requisitos essenciais para a validade de uma
delegação: a existência de uma lei de habilitação; a existência específica dos
sujeitos (art.38º CPA) e a publicação do próprio acto de delegação (art.37º
CPA). Quanto ao primeiro requisito – existência de uma lei de habilitação,
entenda-se, lei que autorize a delegação – a hipótese não nos dá muita
informação, sendo que se pode entender que, se não tivesse havido uma lei de
habilitação, o acto de delegação era inválido – nulo (art.133ºnº1) – por
violação da norma que impõe o requisito; se considerarmos que houve lei de
habilitação, então passaremos á verificação dos seguintes requisitos. Quanto ao
segundo requisito cumulativo, existe um órgão delegado (Secretário-Geral) e um
delegante (Ministro), vendo assim verificado o segundo. Por fim quanto ao
último requisito, devem segundo o art.37º CPA, deve o Ministro especificar os
poderes que são delegados que o Secretário-Geral pode praticar no âmbito da
delegação de poderes, e segundo o nº2 do mesmo artigo, deve ser publicado no
Diário da República. No caso em estudo não nos é dada muita informação
relativamente a este aspecto, pelo que cumpre apenas dizer que se o requisito
quanto ao conteúdo for violado, existe uma invalidade do acto de delegação; se
porém foi a publicação que não for verificada, existe apenas uma ineficácia.
Assim sendo,
como a hipótese não é rica em elementos para poder averiguar a verificação ou
não de cada elemento, entendemos que se verificam todos cumulativamente, sob
pena de toda a hipótese ficar congestionada. Há portanto uma verdadeira e
válida delegação de poderes, segundo ao artigo 35º CPA.
2. Subdelegação no Director Geral do Turismo:
Quanto á subdelegação feita pelo
Secretário-Geral ao Director Geral do Turismo, dispões o art.36º do CPA que o
órgão delegante pode autorizar o delegado a subdelegar, e a subdelegação é
feita no âmbito das competências que lhe tenham sido subdelegadas, salvo a
existência de uma disposição legal que a impeça, ou reserva expressa do
delegante ou subdelegante (nº 2 do art.36º).
É necessária então a autorização do Ministro que habilite o Secretário Geral a
subdelegar ao Director Geral do Turismo. No caso não sabemos se houve essa
autoriza; se considerarmos que não houve, então a subdelegação é inválida –
nulidade – art.133º CPA.
3. António solicitou um subsídio de 200.000
euros e parecer do Director Geral do Turismo ao instituto de promoção
turística:
Nesta actividade administrativa
encontramo-nos no âmbito do art.98º do CPA, no que diz respeito aos pareceres. Dispõe
este mesmo artigo, no seu nº2, que se nada for estabelecido previamente por
disposição, os pareceres são obrigatórios e não vinculativos, podendo assim o
órgão que o pediu adoptar ou não aquilo que foi estipulado. Logo segundo o nº1
do mesmo artigo, tanto o parecer pedido pela Câmara Municipal como o do
Instituto de Promoção Turística deve ser ouvido, mas como disse não é
vinculativo.
4. O director geral do turismo entendeu não
despachar o pedido:
Quanto á negação do parecer, como dispõe o
artigo 99º do CPA no seu nº1, o parecer deve ser sempre fundamentado e concluir
de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta. Ora podemos
pôr a questão de saber se a fundamentação para o “não despacho” do pedido foi
clara, expressa e se foi ao encontro de todas as questões em apreço. Entendemos
que foi fundamentado.
5. Propôs então ao Secretário de Estado o
indeferimento do pedido – António era inimigo;
Aquilo que nesta actuação nos parece mais
relevante é o facto de o Director Geral ser inimigo de António, e isso poder
pôr em causa o Principio da Imparcialidade, positivado no artigo 266º da Lei
Fundamental (CRP) e no art. 6º do CPA.
Esta inimizade constitui fundamento de
escusa (basta a verificação de uma circunstância pela qual possa razoavelmente
suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta) nos termos do
art.48º nº1 alínea d), podendo esta ser suscitada a pedido do titular do órgão
ou agente, ou mesmo por qualquer interessado. No caso devia então o Director
Geral pedir dispensa de intervir no procedimento, sabendo que a contraparte era
um inimigo seu (António). Como não o fez, dispõe o nº1 do art.51º CPA a sanção
da anulabilidade do acto.
6. O Secretário de Estado, depois de analisar
o processo, ouviu a Camara Municipal e emitiu parecer positivo:
Nada impede que a Câmara, mesmo depois de
já ter sido pedido um parecer ao Instituto de Promoção Turística, entenda de
outro modo, sendo que neste caso, segundo
o art.99º nº1 do CPA, deve este parecer novamente ser fundamentado e concluir
de modo claro e expresso sobre todas as questões em apreço;
7. Por fim, o despacho do Secretário de
Estado, atribuindo a António um subsídio de 100 mil euros:
Analisando esta última questão, em primeiro
lugar é bom relembrar que quer o Parecer do Instituto de Promoção quer o da
Câmara, não são vinculativos, apesar de terem sido obrigatórios, o que faz com
que qualquer decisão posterior possa ir contra aquilo que tinham sido os
pareceres anteriores (parecer positivo da Câmara Municipal e o parecer negativo
do IPT) – art.98º.
Cumpre averiguar se realmente o Secretário
de Estado tinha competências para fazer o Despacho que atribui a António um
subsídio de 100.000 euros. Segundo ao rt.40º do CPA este poder podia ter sido
revogado, mas como não o foi, ainda estaria na competência do Director Geral.
Um outro problema aqui presente foi a não
audiência de António no procedimento, pois, segundo o art.100º do CPA, este tem
o direito a ser ouvido no procedimento antes da tomada da decisão final. Ora este
ponto fundamental do procedimento administrativo constitui um corolário do
disposto no art.267º da CRP, nº4, que determina a participação dos cidadãos na
formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito. O não
cumprimento desta fase do procedimento constitui uma invalidade orgânica.
Sem comentários:
Enviar um comentário