quarta-feira, 9 de maio de 2012

Resolução do caso prático da aula de 8-5-2012

Para se resolver este caso prático, importa antes de tudo identificar quais são os principais actos administrativos relevantes nesta hipótese. Estes actos administrativos são os seguintes: a ordem de demolição de dois prédios do Bairro Alto proferida pelo Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa, o despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa ordenando a expropriação por utilidade pública dos referidos prédios, a declaração de utilidade pública proferida pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no dia seguinte ao recebimento do pedido do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, a ordem de demolição dos dois edifícios e de notificação dos moradores dos prédios para abandonarem as suas casas dada pelo Vereador do Urbanismo.
Primeiro que tudo, relativamente à ordem de demolição de dois prédios do Bairo Alto proferida pelo Vereador do Urbansmo da Câmara Municipal de Lisboa, devemos salientar  que existe uma invalidade material, dado que o Bairro Alto é um bairro histórico e, portanto, de acordo com o número 4 do decreto-lei referido nesta hipótese, a Câmara Municipal não pode ordenar a demolição dos dois edifícios, apesar de o número 1 do referido decreto-lei permitir que as Câmaras Municipais possam demolir edifícios em ruínas para aí instalarem estacionamentos públicos e de a alínea c) do nº5 do artigo 64º da Lei nº169/99 determinar que cabe à Câmara Municipal ordenar, precedendo vistoria, à demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína.
Contudo, existe acto ainda padece de uma invalidade procedimental, dado que é a Câmara Municipal, e não o Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa, ó órgão que podia determinar a demolição do edifício. A Câmara Municipal é um órgão autárquico colegial e possui, de acordo com a alínea a) do número 2 do artigo 57º do Código do Procedimento Administrativo, dezasseis vereadores, pelo que o número total dos seus membros é 17. Assim sendo, de acordo com o nº1 do artigo 89º da Lei nº169/99, a Câmara Municipal de Lisboa só pode deliberar quando estejam presentes a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto ( pelo menos 9 membros, portanto) e, de acordo com o número 2 do artigo 89º do mesmo diploma, as deliberações são tomadas à pluralidade dos votos dos membros das autarquias locais. Assim sendo, neste caso, a ordem de demolição do edifício devia ter sido concedida após deliberação da Cãmara Municipal, respeitando-se o quórum e a maioria de deliberação exigidos.
Agora importa analisar o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa. É a Câmara Municipal que, de acordo com a alínea c) do número 7 do artigo 64º da Lei nº169/99, pode propor, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública para os efeitos de expropriação. Existe aqui, portanto, uma invalidade material e procedimental, pois devia ter sido a Câmara Municipal, e não o seu Presidente, a pedir a declaração de utilidade pública ao MAMAOT.
Quanto à declaração de utilidade pública proferida pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no dia seguinte ao recebimento do pedido do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, esta declaração seria à partida válida, uma vez que o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território é, de acordo com o número 1 do artigo 17º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, o ministério responsável pelo planeamento da valorização e ordenamento territoriais e, de acordo com a alínea m) do artigo 2º do decreto-lei nº207/2006, cabe a este Ministério  definir, executar e avaliar a política social de habitação e estimular e apoiar a gestão, conservação e reabilitação do património habitacional, bem como definir a política de cidades e garantir a sua execução e avaliação. Daí que caiba ao MAMAOT pronunciar-se sobre este assunto, e não ao Conselho de Ministros no seu todo. No entanto, neste caso, a declaração de utilidade pública é inválida, pois a norma especial ( nº3 do decreto-lei) prevalece sobre os preceitos anteriormente referidos, pelo que devia ter sido o Governo a conceder esta declaração.
Quanto ao despacho proferido pelo Vereador do Urbanismo, existem várias invalidades sobre o mesmo. Primeiro que tudo, existe uma invalidade procedimental e orgânica, dado que, de acordo com a alínea c) do nº7 do artigo 64º da Lei nº169/99, cabe à Câmara Municipal de Lisboa ( e não apenas ao Vereador do Urbanismo) ordenar, procedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína.
A decisão de despejo dos moradores no prazo de 10 dias e o seu despejo coercivo se não o fizerem violam o princípio da proporcionalidade ( que, segundo o número 2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, devem orientar a Administração Pública na prossecução do interesse público), uma vez que o despejo dos moradores num prazo tão curto de tempo e o despejo coercivo se os moradores não abandonarem as suas residências no prazo de 10 dias são medidas desadequadas à prossecução do fim de interesse público ( a construção do parque de estacionamento no local). Existe, para mais, uma invalidade material, dado que, segundo o número 4 do decreto-lei,  o Bairro Alto é um bairro de interesse histórico, pelo que a Câmara Municipal não podia ordenar a demolição do edifício em ruínas para aí construir um parque de estacionamento.
Para além disso, se se verificar que, de facto, o prédio do morador está em perfeitas condições de segurança por ter sido reconstruído há três anos no âmbito do programa RECRIA, então este edifício nem se encontra sequer em ruínas, pelo que não pode ser demolido pela Câmara Municipal neste caso. No entanto, a Câmara Municipal teria o dever de procurar averiguar se, de facto, este edifício está em bom estado de conservação, segundo o número 1 do artigo 87º do Código do Procedimento Administrativo, o órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito. Contudo, dado que, neste caso, a Câmara Municipal, no exercício das suas funções, devia ter conhecimento da reparação do prédio no âmbito do programa RECRIA ( a reparação dos prédios carece de autorização da Câmara Municipal), nem sequer era necessário provar este facto neste caso, por a Câmara Municipal ter já o dever de o conhecer.
Assim sendo, neste caso, o morador tem o direito de requerer a revogação do acto administrativo de demolição do seu prédio e do acto de despejo, dos moradores do mesmo, segundo o artigo 138º do Código do Procedimento Administrativo, mediante reclamação ou recurso administrativo. Sendo estes actos inválidos, segundo o nº1 do artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo, estes só poderão ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso. Logo, neste caso, o morador pode opor-se à demolição do seu prédio e exigir que o mesmo não seja demolido nem os seus moradores despejados.

Guilherme Gomes 1401100022

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