quinta-feira, 3 de maio de 2012


Caso Prático





Tal como temos feito ao longo deste semestre, temos que extrair da hipótese prática as principais actuações administrativas, para depois de seguida avaliar a sua validade uma a uma.
Os actos administrativas são os seguintes:
- A delegação de poderes do Ministro da Economia no Secretário de Estado do Turismo
- A posterior subdelegação de poderes do Secretário de Estado do Turismo no Director-Geral do Turismo
- O pedido de concessão do subsídio de 200 000 euros por António ao Director-Geral do Turismo
- O pedido de emissão de um parecer feito pelo Director-Geral ao Instituto de Promoção Turística
- A proposta de indeferimento do pedido feita pelo Director-Geral do Turismo ao Secretário de Estado do Turismo
- A audiência da Câmara Municipal
- O posterior deferimento das pretensões de António pelo Secretário de Estado do Turismo.


Mas antes de analisar os respectivos actos põe-se ainda a questão de saber se o Decreto-Lei é válido ou não. No artigo 16º nº 1 da Lei orgânica do Governo integram-se “políticas de turismo” nas atribuições do Ministro da Economia. Assim sendo este DL é válido.

Comecemos então pela delegação do Ministro da Economia no Secretário de Estado do Turismo (SET) e a subsequente subdelegação deste no Director Geral de Turismo (DGT).
            Uma delegação consiste na atribuição de competências a um outro órgão ou agente, para que este tenha os meios (competência) para seguir os fins visados. Neste caso trata-se de uma delegação de um órgão noutro órgão, ambos pertencendo ao Estado. Para que uma delegação seja possível legalmente, ela tem que estar prevista na lei habilitante, artigo 35º nº 1 CPA. O caso nada nos diz. Requer-se ainda que o órgão delegante especifique os poderes que são delegados (37º nº 1 CPA), e que este acto seja publicado no Diário da República (37º nº 2 CPA). A falta de publicação acarreta a ineficácia e a falta de especificação de poderes a invalidade da delegação.
            O SET é um órgão subordinado ao Ministro da Economia e como tal presumimos que se encontram preenchidos os requisitos da delegação (35º nº2 CPA).
            Em relação à subdelegação, aplicam-se os mesmos preceitos mas com algumas particularidades. A mesma só é possível se o delegante a autorizar (36º nº 1 CPA) e se não houver reserva expressa do delegante ou proibição legal (36º nº 2 CPA). Uma vez efectuada a delegação, cabe ao órgão delegado resolver as questões, mas havendo sempre a ressalva do órgão delegante de avocar ou revogar os actos praticados pelo órgão delegado (39º nº 2 CPA). Extingue-se uma delegação por revogação do acto de delegação ou então por caducidade da mesma, resultante de se terem esgotado os seus efeitos (40º a), b) CPA).

Quanto ao pedido de parecer emitido pelo DGT ao Instituto de Promoção Turístico (IPT) tão-só.
            A audiência prévia vem estabelecida para conferir a todos os indivíduos “interessados” a faculdade de manifestarem a sua opinião e a sua vontade, para que isto tenha sido tido em conta na fase final de decisão. O próprio DL refere que a Câmara Municipal (CM) e o IPT são interessados, donde decorre a necessidade de ambos serem ouvidos antes da decisão final e ainda durante o procedimento, concluída a instrução (100º nº 1 CPA). Ora no caso o DGT pediu a emissão de um parecer do IPT tão-somente, o que acarreta uma invalidade procedimental. O próprio DL requer um parecer de ambos os órgãos referidos acima (CM e IPT), daí que este parecer será obrigatório mas não vinculativo. O caso é omisso quanto à força vinculativa dos pareceres, daí que se presume tão-somente a sua obrigatoriedade e não também a sua força vniculativa (98º nº 1, 2 CPA).

Analisemos agora a decisão do DGT.
            A decisão do DGT padece de invalidade material (além da já referida procedimental), visto A ser um “inimigo” seu. Embora o DGT afirme que a sua decisão não fora de todo afectada por este facto, isto vai contra o artigo 266º da Constituição, que afirma a imparcialidade no exercício de actos administrativos. Além disso o próprio CPA dá-nos uma resposta a este tipo de comportamento, declarando que este tipo de relação é uma causa impeditiva (44º nº 1 a) CPA).
            De seguida o DGT pede ao SET o não deferimento do pedido de A. Ora como já foi dito, a competência ainda é do DGT. Pode o SET revogar o seu acto de delegação ou então avocar a tarefa, não podendo porém o DGT solicitar ao SET para que este resolva o caso.

Resta por fim a actuação do SET.
            O SET emite um despacho, após analisar o processo e a CM também ter emitido o seu parecer, positivo. Se admitirmos que o SET avocou a si este caso, poderemos mesmo assim apontar algumas críticas à sua actuação.
Primeiro não pode ignorar o parecer negativo dado pelo IPT, por achar que a decisão ser errada e inadequada. Somente compete a um perito fazer este tipo de avaliações. Além do mais deveria ainda notificar A e ouvi-lo antes de tomar uma decisão (100º e seguintes CPA).
            Finalmente coloca-se a questão de saber se o montante de 100.000 Euros é o certo. Cabe ao SET fazer esta avaliação baseado no Princípio da Proporcionalidade, Adequação e Justiça.
Assim sendo pode A imputar a decisão, se achar que, atendendo às circunstâncias em concreto, estes princípios não foram respeitados e seguidos.





                                                                                                                    Thomas Kleba

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