terça-feira, 8 de maio de 2012

Exercício n.º29 A)


Exercício n.º29


A) a empresa X dirige ao Minístro da Economia um pedido da autorização de laboração continua e á camara municipal do Seixal um pedido de licenciamento da construção de uma habitaçâo, que excede o volume de construção prevísto no PDM. Nem o ministro nem a cámara municipal respondem aos requerimentos no prazo legal.


Materia de facto:
pedido de empresa X  de uma autorização laboração
pedido de empresa X de um licenciamento de construção de uma habitação para alargamento de projecto  prevísto no PDM
Silêncio da C.M.Seixal e o Minístro de Economia


Silêncio de Administração
Silêncio de Administração pode vale tacitamente como um acto positíva ou negativa,mediante a differente situação.
Em principio, silêncio vale como acto negativa, alias no certos casos, a lei prevê que o Silêncio vale como acto positivo tácito. nomeadamente nos casos de:
1. perante um pedido de emitir uma opinião
2. perante um pedido de emitir uma declaração de competência
3. perante um acto verticalmente, horizontalmente e materialmente definitivo
4. decorrido o prazo legal e ainda não emite a sua decisão final
5. a lei, com a sua própria previsão, refere que neste situação o silêncio vale como um acto positivo
se a Administração por silêncio não cumpre os deveres surgido neste acto positivo tacito, além de haverá violação da lei por falta de decisão, haverá uma vício da forma por falta de fundamentação.


Silêncio sobre o pedido de uma autorização(permissão de exercício de um direito ou competência atribuído por um acto/ lei anterior)de laboração continua :
Artigo 108º
3 - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se dependentes de aprovação ou autorização de órgão administrativo, par além daqueles relativamente aos quais leis especiais prevejam o deferimento tácito, os casos de:
e) Autorização para laboração contínua;


Silêncio sobre o pedido de licenciamento da construção de uma habitaçâo (permissão de exercício de um direito relativamente proibído por lei):
no mesmo artigo e número, a) Licenciamento de obras particulares;

e por isso no caso a empresa X tem razão e o Silencio da Administração vale como deferimento. se num momento posterior a administração vem impedir ou prevenir as obras pela empresa X, pode este alegando a invalidade de acto com fundo de violação da lei por falta de decisão e vício da forma por falta de fundamentação.

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