quarta-feira, 2 de maio de 2012


Resolução do caso prático de 24/04/2012

Principais atuações administrativas

 - Delegação de poderes por parte do Ministro da Economia no Secretário de Estado do Turismo e a subdelegação deste no Director geral do Turismo.

- Solicitação por parte de António de um subsídio de 200.000 euros ao Dircetor Geral do Turismo.

- O pedido de emissão de um parecer do Diretor Geral do Turismo ao Instituto de Promoção do Turismo.

- O indeferimento do pedido feito pelo Director Geral do Turismo ao Secretário de Estado do Turismo. Analise do pedido de António.   

 - O facto de a Camara Municipal ter sido ouvida.

 - Deferimento das pretensões de António pelo secretário de Estado do Turismo

Creio que o primeiro passo é saber se o Decreto –Lei x/ 2003 é ou não válido. Tendo em conta o disposto no artigo 16 nº1 da Lei Orgânica do XIX Governo, este Decreto é válido, uma vez que o referido artigo diz que Ministério da Economia e do Emprego é o departamento que tem por missão a promoção de políticas de turismo.

Do que ficou estabelecido pelo artigo 16 nº 1 da Lei Orgânica do Governo posso afirmar que o Ministro da Economia pode conceder subsídios para a instalação de hotéis, em edifícios classificados como sendo de relevante interesse cultural, uma vez que, se trata de uma matéria que se encontra dentro do leque das competências do Ministério.

Quanto ao problema da Delegação de poderes por parte do Ministro da Economia no Secretário de Estado do Turismo e a subdelegação deste no Director geral do Turismo, esta delegação é possível se se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no Código de Procedimento Administrativo, mais concretamente o artigo 37nº1. Significa que para a delegação de poderes é necessário que haja um órgão delegante, neste caso, o Ministro da Economia, que sejam especificados os poderes que são delegados e quais os actos que o delegado pode praticar.

Para além do que foi dito é preciso que a delegação seja publicada no Diário da República para que se cumpra o que nos diz o artigo 37 nº2 do Código de Procedimento Administrativo, não esquecendo o artigo 35 n. 1 do mesmo código que refere ser indispensável para que a delegação exista, que o órgão delegante esteja para isso habilitado por lei.

Se considerarmos que estes requisitos estão preenchidos a delegação de poderes é valida e por consequência também o é a subdelegação se for respeitado o artigo 36 nº2.

Depois de António ter solicitado um subsídio de 200.000 euros ao Director-Geral do Turismo este pediu um parecer. Tendo por base o texto do Decreto Lei x/2003 a Camara Municipal do local e o Instituto de promoção Turística devem ser ouvidos na fase de instauração– artigo 100 nº 1 do CPA. Quanto ao parecer pedido pelo Director – Geral do Turismo tem que respeitar o que vem no artigo 98 n2 do CPA.

O Director – Geral do Turismo entendeu não despachar o pedido, tendo em vez disso, proposto ao secretário de Estado o indeferimento do mesmo, sem deixar de salientar que António era seu inimigo pessoal. Quanto a esta questão de o pedido não ter sido despachado, mas requerido por parte do Director –Geral,  encontramo-nos perante uma invalidade material. O facto de o Secretário Geral ter referido que António era seu inimigo pessoal e ter-se pronunciado sobre o pedido de António, leva a que surja uma violação do disposto no artigo 266 da nº2 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6 do CPA – princípio da imparcialidade. O Director Geral devia ter pedido escusa de acordo com o artigo 48 nº1 al d).

Se assim fizesse a decisão caberia ao substituto designado na lei artigo 41 nº1 o CPA, no caso de este não existir a decisão caberia ao inferior hierárquico artigo 41 nº2 o CPA.

Temos uma invalidade orgânica visto que o órgão competente para tomar a decisão era o Director geral do Turismo e não o secretário de Estado do Turismo.

A câmara  Municipal, sendo um dos interessados no caso, e de acordo com o Decreto x/2003 tem de ser ouvida antes de ser tomada a decisão final – artigo 100 nº1 do CPA. A Câmara emitiu um parecer favorável á transformação do solar em hotel -artigo 98. Nesta hipótese creio aplicar-se mais concretamente o nº 2 o referido artigo – o parecer é obrigatório mas não vinculativo.

Por fim a atribuição do subsidio e 100.000 euros a António para a transformação do seu solar em hotel.  Trata-se de uma invalidade a nível orgânico uma vez que o órgão competente para a decisão era o Director –Geral do Turismo e não o Secretário Geral o Turismo. Quanto á atribuição de um valor inferior ao que foi pedido por António. leva a estarmos perante uma invalidade material, pois de acordo com o artigo 5º  nº2º do CPA, as decisões da Administração só podem colidir com os interesse legalmente protegidos e com os direitos subjectivos dos particulares em termo adequados e proporcionais aos objectivos a realizar. 


Teresa Aires Pereira nº 140109037

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