Resolução do caso prático de
24/04/2012
Principais atuações
administrativas
- Delegação de poderes por parte do Ministro
da Economia no Secretário de Estado do Turismo e a subdelegação deste no Director
geral do Turismo.
- Solicitação por parte de
António de um subsídio de 200.000 euros ao Dircetor Geral do Turismo.
- O pedido de emissão de um parecer
do Diretor Geral do Turismo ao Instituto de Promoção do Turismo.
- O indeferimento do pedido feito
pelo Director Geral do Turismo ao Secretário de Estado do Turismo. Analise do
pedido de António.
- O facto de a Camara Municipal ter sido ouvida.
- Deferimento das pretensões de António pelo
secretário de Estado do Turismo
Creio que o primeiro passo é saber
se o Decreto –Lei x/ 2003 é ou não válido. Tendo em conta o disposto no artigo 16
nº1 da Lei Orgânica do XIX Governo, este
Decreto é válido, uma vez que o referido artigo diz que Ministério da Economia e do Emprego
é o departamento que tem por missão a promoção de políticas
de turismo.
Do que ficou
estabelecido pelo artigo 16 nº 1 da Lei Orgânica do Governo posso afirmar que o
Ministro da Economia pode conceder subsídios para a instalação de hotéis, em edifícios
classificados como sendo de relevante interesse cultural, uma vez que, se trata
de uma matéria que se encontra dentro do leque das competências do Ministério.
Quanto ao problema da Delegação
de poderes por parte do Ministro da Economia no Secretário de Estado do Turismo
e a subdelegação deste no Director geral do Turismo, esta delegação é possível se
se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no Código de Procedimento Administrativo,
mais concretamente o artigo 37nº1. Significa que para a delegação de poderes é necessário
que haja um órgão delegante, neste caso, o Ministro da Economia, que sejam
especificados os poderes que são delegados e quais os actos que o delegado pode
praticar.
Para além do que foi dito é
preciso que a delegação seja publicada no Diário da República para que se
cumpra o que nos diz o artigo 37 nº2 do Código de Procedimento Administrativo,
não esquecendo o artigo 35 n. 1 do mesmo código que refere ser indispensável
para que a delegação exista, que o órgão delegante esteja para isso habilitado
por lei.
Se considerarmos que estes
requisitos estão preenchidos a delegação de poderes é valida e por consequência
também o é a subdelegação se for respeitado o artigo 36 nº2.
Depois de António ter solicitado
um subsídio de 200.000 euros ao Director-Geral do Turismo este pediu um parecer.
Tendo por base o texto do Decreto Lei x/2003 a Camara Municipal do local e o
Instituto de promoção Turística devem ser ouvidos na fase de instauração–
artigo 100 nº 1 do CPA. Quanto ao parecer pedido pelo Director – Geral do
Turismo tem que respeitar o que vem no artigo 98 n2 do CPA.
O Director – Geral do Turismo
entendeu não despachar o pedido, tendo em vez disso, proposto ao secretário de
Estado o indeferimento do mesmo, sem deixar de salientar que António era seu
inimigo pessoal. Quanto a esta questão de o pedido não ter sido despachado, mas
requerido por parte do Director –Geral, encontramo-nos perante uma invalidade material.
O facto de o Secretário Geral ter referido que António era seu inimigo pessoal
e ter-se pronunciado sobre o pedido de António, leva a que surja uma violação
do disposto no artigo 266 da nº2 da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 6 do CPA – princípio da imparcialidade. O Director Geral devia ter
pedido escusa de acordo com o artigo 48 nº1 al d).
Se assim fizesse a decisão
caberia ao substituto designado na lei artigo 41 nº1 o CPA, no caso de este não
existir a decisão caberia ao inferior hierárquico artigo 41 nº2 o CPA.
Temos uma invalidade orgânica visto
que o órgão competente para tomar a decisão era o Director geral do Turismo e
não o secretário de Estado do Turismo.
A câmara Municipal, sendo um dos interessados no caso,
e de acordo com o Decreto x/2003 tem de ser ouvida antes de ser tomada a
decisão final – artigo 100 nº1 do CPA. A Câmara emitiu um parecer favorável á
transformação do solar em hotel -artigo 98. Nesta hipótese creio aplicar-se
mais concretamente o nº 2 o referido artigo – o parecer é obrigatório mas não
vinculativo.
Por fim a atribuição do subsidio
e 100.000 euros a António para a transformação do seu solar em hotel. Trata-se de uma invalidade a nível orgânico
uma vez que o órgão competente para a decisão era o Director –Geral do Turismo
e não o Secretário Geral o Turismo. Quanto á atribuição de um valor inferior ao que foi pedido por António. leva a estarmos perante uma invalidade material, pois de acordo com o artigo 5º nº2º do CPA, as decisões da Administração só podem colidir com os interesse legalmente protegidos e com os direitos subjectivos dos particulares em termo adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Teresa Aires Pereira nº 140109037
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