quinta-feira, 3 de maio de 2012

O António De 24/04/2012

(Symphony n.5 do Beethoven...que destino...)«

Matéria de facto:

Decreto-Lei X-2010 atribuiu susceptibilidade de o Minístro Economia conceder subsídio aos interessados de instalações de hotel com interesse e valor cultural, ouvindo os paceres de camara municipal local e institutos relevantes.

o Minístro Economia delegou esse poder ao Secretário de Estado do Turísmo.

o Secretário de Estado do Turísmo, por sua vez, sub-delegou o poder ao Director Geral Do Turismo.

DirectorGeral do Turismo pediu um parecer a Camara municipal & Instituto Pública sobre materia turistíca, ao abrigo de DL X-2010.

Apesar de os paceres ao favor do Antonio, o director geral de turismo não concedeu ao Aotónio o subsídio, sublinhando que era inimígo deste.

A camara municipal por sua grande apreciação sobre o projecto do António, sugereu ao DGTurism para concedeu ao Antonio o subsídio, Por fim, em vez de 200,000 euros pretendido,o António foi concedido 100,000 euros ?


Ferramentos histórico de Vício hunting:
\Usurpação de poder; Violação de princípio de separação dos poderes
\
Incompetência; em relação de material, hierarquica, local, tempo
\
Vícios de forma; do acto ou dos procedimentos que lhe resulta, quando for insuprível
\
Violação de lei;
- falta de base legal
- incerteza, ilegalidade ou impossibilidade dos conteúdo ou objecto
- inexistência ou ilegalidade dos pressupostos relativos ao conteúdo ou ao objecto

- ilegalidade dos elementos acessórios incluídos pela Administração no conteúdo do acto

- outras ilegalidades

\Desvio de poder.por motivo de interesse público ou privado

ferramento de invalidade
Orgânica (tem competência ou não, se for um acto complexo respeitou a proporção de deliberação ou não),
Formal (forma simples ou Art.122 forma solene? forma de Acto e dos procedimentos que a resultda, a forma é suprível ou insuprível?)
Material(Violação da lei l.s.)
Invalidade por vício de vontade (erro, dolo, coerção moral...)
Inefiácia
Publicação ou Notificação ao Destinatário
Se a lei lhe exije, visto pelo Tribunal de Conta
ferramento de forma de invalidade
Formas de Invalidade: Nulidade ou Anulabilidade
Nulidade, Art.133ss de CPA
Anulabilidade

´

Minha Solução:

Delegação de poder do Ministerio Economia.

Em princípio lugar, o poder é inalienável e irrenunciável, para que o delegar aos outros, tem de ter uma lei de habilitação(se o próprio orgão tem competência de delegar o poder? o DL X-2010 mencionou esse delegação?), sob pena de uma invalidade orgânica.

Neste sentido, delegação necessita uma de um documento Expressa E Publicada, no qual se esclarece a lei habilitação e os sujeitos e conteudo deste delegação

Art 37º de CPA refereu que o Acto de delegação «(...)estão sujeitos a publicação no Diário Republica, (...)», se não os efeitos do acto não se produzem.

Subdelegação de poder do Secretário de Estado.

O CPA preveu a possibilidade de subdelegação no Art 36, mediante a autorização de mesmo orgão , a régra em geral mais ou menos coincide com delegação.

Paceres consultivos.

É um mero acto administrativo,sendo uns actos opinativo, podem ser recomendações ou paceres, em generalidade, esses actos opinativo(salvo as infomações burocráticas) nem sempre são necessários, noutras palavras, salvo a lei lhe exige, os actos não são obrigatório.alias, o Art.98º nº 2 refere que «(...)o pareceres referidos na lei consideram-se obrigatórios e não vinculativo»

As decisões confirmativas de paceres prescreve-se o dever de fundamentação. No caso de decisões conformadas

Decisão do inimígo do António que denegou a sua canditatura.

Sendo um acto de negar uma pretenção do particular contrariando os paceres, ter dever de fundamentação(art.124, 125 CPA)

o Art 266 de CRP refereu os principios constitucionais de administração, entre os quais reperei a imparcialidade, quando haver colisão de posição, deve se dispensa sobre os procedimentos e acto. Sob pena duma violação da lei no exercício de poder discricionário. Pode ser sanado por desavio de poder.

Subsídio de 100,000 euros concedido pela Camara Municipal(ou pelo DGTurismo?)

A pretensao e o acto está em causa de uma relação entre interesse particular e Entidade Publica, sendo assim um acto materialmente definitivo; sendo um poder delegado, o DGTurismo tem poder de constituir e de pronunciar uma decisão final do procedimento, sendo assim um acto horizontalmente e verticalmente definitivo

sendo um acto definitivo ter necessariamente uma resolução final sobre as pretensões dos particulares, frustrando destas, tem de dar um indeferimento definitivo e claro, não existe lugar para uma modificação a pretensão dos particulares, sob pena de vício de Vício da lei por incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do conteúdo ou objecto , invalidando-se



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