a) Primeiro problema a resolver é saber
se o Parque Expo 98 SA é competente para emitir a licença de construção do
prédio de 40 andares naquela área. Sem conhecimento da lei habilitante do parque
expo 98, admite-se que seja efectivamente competente.
Relativamente a questão suscitada na aliena a), cabe apontar o
artigo 2.º do CPA, nomeadamente o nº1 e o nº4 do mesmo. Pois a actividade em
questão é uma actividade administrativa, a empresa em questão tem capitais públicos
e desempenha funções e actividades com interesse público.
Antes de entrarmos no problema do deferimento, não deixa de
ser importante falarmos acerca da notificação e da não existência do cumprimento
do dever de audiência, previsto nos artigos 55.º e 59.º do CPA, sendo que a
empresa x enquanto interessada deveria ter sido ouvida. Este acto, por violar
um direito fundamental, o direito de audiência, é considerado nulo segundo o
artigo 133.º. nº2 aliena d) e 266º da CRP. Podemos ainda apontar o artigo 26.º.
da própria constituição, de onde podemos extrair este mesmo direito. Olhando ao
artigo 68.º. nº1 alínea b) era ainda exigido a identificação do autor do acto o
que não se verifica na hipótese prática.
Ainda assim, existe um problema procedimental e também
material, pois há um incumprimento de mais um dever da administração – o dever
de fundamentação. Apenas é estipulado que o pedido foi indeferido por “inconveniente”,
o que não parece uma justificação e fundamentação correcta para o indeferimento
do pedido. É importante olhar ao artigo 124.º do CPA.
b) Partindo do pressuposto que o parque
expo não tinha competência por já estar fora do seu âmbito de jurisdição,
apontamos o artigo 141.º que determina a revogabilidade dos actos. No entanto
independentemente do prazo do recurso do contencioso o tempo não saneia
irregularidades. Sabemos que a camara tem competência para tal segundo o artigo
142.º do CPA e o artigo 64.º nº5 alínea a) da lei das autarquias locais.
c) A camara municipal, segundo o artigo
148.º do CPA pode rectificar actos administrativos, e pode rectificar este acto
pois o erro em causa é um erro manifesto. O acto de deferimento de
licenciamento do prédio é eficaz e produz efeitos. Cabe ainda afirmar que a
camara pode faze-lo a todo o tempo e pode ser uma rectificação oficiosa a
pedido dos interessados. Mais ainda a acrescentar seria que o acto de
rectificação deve revestir a forma e a publicidade exigidas para o acto
rectificado.
António Oliveira 140110119
Miguel Dinis 140110051
Diogo Câmara 140110510
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