quinta-feira, 17 de maio de 2012

Caso Prático 17-05


a)      Primeiro problema a resolver é saber se o Parque Expo 98 SA é competente para emitir a licença de construção do prédio de 40 andares naquela área. Sem conhecimento da lei habilitante do parque expo 98, admite-se que seja efectivamente competente.

Relativamente a questão suscitada na aliena a), cabe apontar o artigo 2.º do CPA, nomeadamente o nº1 e o nº4 do mesmo. Pois a actividade em questão é uma actividade administrativa, a empresa em questão tem capitais públicos e desempenha funções e actividades com interesse público.

Antes de entrarmos no problema do deferimento, não deixa de ser importante falarmos acerca da notificação e da não existência do cumprimento do dever de audiência, previsto nos artigos 55.º e 59.º do CPA, sendo que a empresa x enquanto interessada deveria ter sido ouvida. Este acto, por violar um direito fundamental, o direito de audiência, é considerado nulo segundo o artigo 133.º. nº2 aliena d) e 266º da CRP. Podemos ainda apontar o artigo 26.º. da própria constituição, de onde podemos extrair este mesmo direito. Olhando ao artigo 68.º. nº1 alínea b) era ainda exigido a identificação do autor do acto o que não se verifica na hipótese prática.

Ainda assim, existe um problema procedimental e também material, pois há um incumprimento de mais um dever da administração – o dever de fundamentação. Apenas é estipulado que o pedido foi indeferido por “inconveniente”, o que não parece uma justificação e fundamentação correcta para o indeferimento do pedido. É importante olhar ao artigo 124.º do CPA.

b)      Partindo do pressuposto que o parque expo não tinha competência por já estar fora do seu âmbito de jurisdição, apontamos o artigo 141.º que determina a revogabilidade dos actos. No entanto independentemente do prazo do recurso do contencioso o tempo não saneia irregularidades. Sabemos que a camara tem competência para tal segundo o artigo 142.º do CPA e o artigo 64.º nº5 alínea a) da lei das autarquias locais.

c)      A camara municipal, segundo o artigo 148.º do CPA pode rectificar actos administrativos, e pode rectificar este acto pois o erro em causa é um erro manifesto. O acto de deferimento de licenciamento do prédio é eficaz e produz efeitos. Cabe ainda afirmar que a camara pode faze-lo a todo o tempo e pode ser uma rectificação oficiosa a pedido dos interessados. Mais ainda a acrescentar seria que o acto de rectificação deve revestir a forma e a publicidade exigidas para o acto rectificado.

                              Joana Anjos 140110134
                              António Oliveira 140110119
                              Miguel Dinis 140110051
                              Diogo Câmara 140110510

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