quinta-feira, 3 de maio de 2012

Caso Prático 24.Abril

Resolução da Hipótese prática:
Tendo em vista uma melhor sistematização da resolução da hipótese prática, deveremos primeiro identificar quais são os factos jurídicos que relevam no plano administrativo. São eles:
- A delegação de competências do Ministro da Economia no Secretário de Estado do Turismo;
- A subdelegação de poderes do Secretário de Estado do Turismo no Director Geral do Turismo (DGT);
- O pedido de um subsídio por António;
- O pedido de um parecer do Instituto de Promoção turística (IPT);
- O não despachar do pedido por parte do DGT e a proposição feita ao Secretário de Estado do Turismo (SET) para indeferir o pedido;
- A audição da Camara Municipal que emitiu um parecer;
- A decisão do Secretário de Estado do Turismo.

Começando pela delegação de competências, devemos averiguar se esta preenche os três requisitos que resultam do artigo 35º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) que lhe conferem validade. São eles:
1- A existência de uma lei habilitante
2- A existência de um órgão delegante e de um órgão delegado
3- A existência de um acto de delegação
Quanto à lei de habilitação, a hipótese nada nos diz quanto à sua existência, presumimos a sua existência para efeitos do seguimento da hipótese.
Como órgão normalmente competente temos o Ministro da Economia (como nos é dito pelo decreto lei nº X/2003) e como órgão delegado temos o SET.
No acto de delegação devemos averiguar se nele constam especificamente os poderes delegados e se este foi publicado no Diário da Republica (art. 37 nº1 e 2).
Uma vez reunidos estes requisitos, pode então o SET praticar actos administrativos sobre a matéria delegada.

Passando agora para a relação de subdelegação entre o SET e o DGT que vem regulada no artigo 36º do CPA podemos dizer que esta só é valida desde que seja autorizada pelo órgão delegante (Ministro da Economia) e que não exista nenhuma disposição legal em contrário (art. 36º nº1). Considerando que estão reunidos estes pressupostos, é agora o DGT que fica responsável por tomar decisões sobre a matéria objecto de subdelegação.

O decreto-lei nºX/2003 diz nos que devem ser ouvidos a camara municipal local e o IPT. Estes dois órgãos deveriam ter participado na mesma fase do procedimento administrativo – fase de instrução. Tal não aconteceu (o parecer da camara municipal foi dado depois da decisão do DGT), aparecendo assim uma invalidade formal.
Quanto à natureza dos pareceres, a hipótese não nos dá nenhuma informação. Pressupomos então que estes têm caracter obrigatório mas não vinculativo (art.98 nº2 CPA), não constituindo uma invalidade que a decisão final seja tomada num sentido diferente.

A decisão do DGT de não despachar o pedido sofre de invalidade material por violação do princípio da imparcialidade presente no artigo 266 nº2 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP)) dado que a relação de inimizade entre este e António pesou na sua decisão.
O DGT devia pedir dispensa de intervir no procedimento, dado que a relação que este mantinha com o particular constitui fundamento de escusa ou suspensão (art. 48º d) CPA). Podemos pressupor que o facto deste orgão ter submetido a questão ao SET, constitui de facto a tal dispensa de intervenção.

Quanto à decisão tomada pelo SET, é conveniente apontar que este não era competente para decidir sobre a matéria uma vez que subdelegou a competência ao DGT e não ocorreu nenhuma das causas de extinção desta relação jurídica – revogação ou caducidade (art. 40º CPA). Estamos perante uma invalidade orgânica.

António deveria ter participado no procedimento na fase de audiência dos interessados, conforme os artigos 100º e seguintes do CPA. Invocando também os princípios de Direito Administrativo de colaboração da administração com os particulares (art. 7º do CPA) e o da participação (art. 8º do CPA e art. 267 nº5 da CRP), António deveria ter sido informado nomeadamente quanto ao sentido provável da decisão.

Finalmente, acerca do conteúdo da decisão do SET quanto à atribuição do subsídio, deve ser esta fundamentada de acordo com o art. 124º c) do CPA ( decisão foi parcialmente contrária à pretensão de António – o montante do subsídio não correspondeu à vontade do particular.). Podemos pôr a questão de saber se o SET tem capacidade para criticar o parecer do IPT dado o caracter técnico da situação.

Concluímos então que a decisão administrativa sofre de várias invalidades que dão lugar à nulidade do acto conforme o art. 133º do CPA. António poderá impugnar o acto com base nesta nulidade (embora a sua declaração não seja uma condição necessária para invalidar o acto – art. 134º do CPA).

Alexandre Lucena e Vale - 140110057

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