quinta-feira, 17 de maio de 2012


 17/05/2012  Caso Prático



A)

A empresa X interroga-se quanto ao vínculo da mesma ao CPA e ainda quanto à legalidade do indeferimento.
                A primeira dúvida é bastante simples, extraindo-se a sua resposta do artigo 2º nº1 do CPA. Este artigo refere-se ao âmbito de aplicação do Código, onde se incluem os “órgãos do Estado que, embora não integrados na Administração Pública, desenvolvem funções materialmente administrativas”. Visto que a hipótese refere que os capitais são integralmente públicos, concluímos que a” Parque Expo 98, SA” está sujeito ao CPA.
                Quanto à legalidade do acto, teremos de ir para o Capítulo segundo (do acto administrativo) do CPA. No artigo 123 nº1 alínea g) extrai-se que a assinatura do autor do acto ou do presidente do órgão colegial de que o mesmo emane é sempre obrigatória. Sendo assim, a falta da assinatura do acto de indeferimento acarreta invalidade. Como já tivemos oportunidade de ver em aula a nulidade ou anulabilidade não é imposta por regra geral, tendo que ter em conta o acto concreto para escolher o regime concreto. Este caso porém  está abrangido por um dos exemplos dado no artigo 133º, nomeadamente na alínea f) do nº 2. Daí que este acto de indeferimento é nulo.
                Acresce ainda a invalidade procedimental, visto não ter havido audiência prévia dos interessados (100º) e este caso não estar abrangido por nenhuma causa de exclusão desse dever obrigatório enunciado no artigo 103º do CPA.


B)

Se admitirmos que o terreno se encontra fora do perímetro da Parque Expo 98, SA então o órgão responsável (do Estado) será já  a CML. De acordo com o artigo 64/5 alínea a) da LAL 169/99, esta competência é da CML.Estamos então perante uma invalidade orgânica. A CML quer revogar o acto. O artigo 142º diz que em regra somente o autor do acto pode revogar o mesmo e os seus respectivos superiores hierárquicos desde que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno. O conceito “autor do acto” pode ser interpretado de duas maneiras. O prof. Freitas do Amaral entende que se trate do autor efetivo, mesmo que incompetente. Já o professor Andrade e o professor Vasco Pereira da Silva entendem que neste conceito se abrangem tanto o autor efectivo do acto como o órgão competente. Sendo assim, aderindo à ultima tese, a CML pode revogar o acto nos termos do artigo 142º.
                Na revogação há dois princípios conflituantes. Nomeadamente o Princípio da Tutela da Confiança versus o Princípio do Interesse Público. O nosso código (CPA) limita a revogaçãp pela tutela dos particulares. Diz-se no artigo 140/1 b), que o acto não é revogável quando for constitutivo de direitos ou de interesses legalmente protegidos. Põe-se logo a questão de saber o que isto significa. Como já vimos em aula, aqui as doutrinas divergem. Há quem entenda (Vieira de Andrade) que este conceito é para ser interpretado restritivamente, somente abrangendo os actos que criem direito novo e directamente criado pela Adminstração. Depois há quem entenda (Professor Vasco Pereira da Silva e Professor Marcelo Caetano), de que este conceito se destina a proteger qualquer situação de vantagem conferida a um particular; tese com a qual tenderemos a concluir visto ser mais vantajoso dar maior protecção ao particular, que é a parte mais fraca nesta relação e que no limite sairia sempre prejudicado.
                A revogação pode ter como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência. Neste caso quanto à ilegalidade nada mais há a dizer, visto já ter sido dito tudo na questão supra. 
                Quanto à inconveniência (mérito), a questão é mais complicada. Se entendermos que a mudança de actuação for mais favorável para a colectividade, então admite-se a revogação com base neste princípio. No caso concreto, se houver necessidade de construção de um tal prédio e ele ficar bem enquadrado na zona e arquitectonicamente, parece-me que este princípio estará também preenchido.
                Um último requisito é a fundamentação obrigatória (124/1). Este está preenchido e através dele é que conseguimos também ver o Princípio de mérito aqui abrangido.



C)

O plano director municipal (PDM) é elaborado pela própria Câmara Municipal do respectivo município. Se meses antes revogou um acto com base no Princípio de Mérito, alterar agora a mesma decisão é a meu ver um claro venire contra factum proprium. Além do mais viola o Princípio da Tutela da Confiança do particular. O cerne da questão reside no facto de a Adminstração invocar um erro material, somente após ter alterado o PDM. Ou seja, abusou de uma faculdade que lhe foi conferida pelo CPA. A meu ver isto é inváido.
                Se porém admitirmos que a CML se enganou, não querendo deferir 40 andares mas sim 4, então trata-se de um erro material e caímos no âmbito do artigo 148º CPA. Diz-se aí que a rectificação nestes casos é possível a todo o tempo, desde que o erro seja manifesto.
                Não há aqui qualquer obrigatoriedade de audiência, visto a CML agir no interesse da empresa X. Como decorre da evolução histórica da Administração, não há poderes coercivos nem dever de audiência prévia quando o acto em causa confere direitos a um particular (103º).

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