quarta-feira, 16 de maio de 2012

Resolução do caso prático da aula de 15-05-2012

Antes de resolver este caso prático, importa salientar quais são os principais actos administrativos relevantes nesta situação. São eles o requerimento da licença de construção do edifício pela empresa X à Parque Expo 98, S.A., num terreno situado na zona da Parque Expo, a análise do pedido da empresa pela Parque Expo, o acto de indeferimento do pedido e a respectiva notificação, a revogação do acto de indeferimento pela Câmara Municipal de Lisboa, o deferimento do pedido de licenciamento de construção do prédio pela Câmara Municipal de Lisboa e a rectificação do pedido de licenciamento do prédio de 40 andares feira pela Câmara Municipal de Lisboa depois da alteração do PDM. Identificados os actos administrativos importantes para este caso, importa analisar agora cada problema.

a) A empresa X quer saber se, embora tratando-se de uma sociedade anónima, a Parque Expo está vinculada ao CPA e se o indeferimento é legal.

Ao analisarmos o nº1 do decreto-lei 88/93, de 23 de Março, ficamos a saber que a Parque Expo 98, S.A, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e que, segundo o número 2 do mesmo diploma, esta se rege pela lei comercial, por aquele decreto-lei e pelos seus estatutos. Ora, sendo assim, concluímos que a Parque Expo, S.A, é uma sociedade que pertence ao sector público do Estado. A Parque Expo 98, S.A, é, mais especificamente, uma empresa pública, de acordo com a definição do artigo 3º do decreto-lei 558/99, de 17 de Dezembro, por ser uma sociedade constituída por lei comercial e o Estado deter uma influência dominante indirecta na mesma por detenção da maioria do seu capital (de acordo com o número 3 do artigo 2º do decreto-lei 88/93, as acções representativas do capital do Estado Português na Parque Expo são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro). Por conseguinte, sendo a Parque Expo uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, esta entidade integra-se no sector empresarial do Estado e na Administração indirecta do mesmo, pelo que, segundo o número 1 do artigo 2ºdo Código do Procedimento Administrativo, a Parque Expo está vinculada a este diploma.
Para além disso, o indeferimento do pedido é ilegal. De facto, este acto administrativo padece, antes de mais, de um vício de forma, pois o documento não está assinado pela Parque Expo. Este fenómeno viola a alínea g) do número 1 do artigo 123ºdo Código do Procedimento Administrativo, que afirma que o acto administrativo deve conter a assinatura do autor do acto ou do presidente do órgão colegial que o emanou, o que não acontece no acto de indeferimento do pedido mencionado neste caso, que não contém a assinatura da Parque Expo.
Por outro lado, o acto de indeferimento do pedido padece de uma invalidade material e procedimental. De facto, a empresa nunca foi ouvida durante o processo de decisão sobre o seu pedido pela Parque Expo, 98, S.A. Não caindo esta situação em nenhuma das alíneas do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo sobre a inexistência e dispensa de audiência dos interessados, a empresa X devia ter sido ouvida neste caso antes de ter sido tomada a decisão final segundo o número 1 do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo.
Dado que o prédio de 40 andares seria construído no local da Parque Expo 98, S.A, não haveria aqui nenhuma invalidade orgânica, pois, segundo o número 1 do artigo 4º do Estatuto da Parque Expo, esta entidade tem por objecto social principal a realização do projecto de reordenação urbana da zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, abreviadamente designada por Expo 98, bem como a concepção, execução, exploração e desmantelamento da Exposição. Logo, seria a Parque Expo 98 a entidade competente para licenciar a construção deste prédio de 40 andares na zona da Parque Expo, não existindo aqui qualquer invalidade orgânica.

b) Suponha agora que o terreno se encontrava fora do perímetro da Parque Expo e dentro da circunscrição do município de Lisboa. A Câmara Municipal de Lisboa decide revogar o acto de indeferimento por considerar o projecto de construção aliciante em termos de uma revitalização arquitectónica da cidade.

Nesta situação, verificamos que a Câmara Municipal de Lisboa é o órgão competente para revogar o acto de indeferimento da Parque Expo. De facto, o indeferimento da Parque Expo é inválido a nível orgânico, pois a entidade competente para deferir o pedido era a Câmara Municipal de Lisboa.
Isto acontece porque o terreno onde o prédio será construído se situa fora do perímetro da Parque Expo e por a Parque Expo 98, S.A, só poder, de acordo com o número 1 do artigo 4º do seu estatuto, realizar o projecto de reordenação urbana na zona de intervenção da Expo 98. Como o prédio se situa fora da zona da Expo 98, será a Câmara Municipal de Lisboa o órgão competente para, de acordo com a alínea a) do número 5 do artigo 64º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, conceder à empresa X a licença de construção do prédio de 40 andares.
Quanto à revogação do acto de indeferimento do pedido, impõe-se aqui um problema sobre a interpretação da letra do número 1 do artigo 142ºdo Código do Procedimento Administrativo, que nos diz que, em regra, só o autor do acto administrativo pode revogar o acto administrativo, para além do seu superior hierárquico, quando o acto não for da exclusiva competência do subalterno. O que significará a expressão " autor do acto"? E, quando o órgão que praticou o acto não era o órgão competente, será que o órgão que seria competente para praticar o acto naquela situação poderá revogá-lo?
Afiguram-se-nos três teses sobre este problema. A primeira tese, defendida pelo Professor Freitas do Amaral, diz-nos que o autor do acto é o órgão que efectivamente o praticou, pelo que, seguindo esta doutrina, apenas a Parque Expo 98, S.A, poderia revogar o acto de indeferimento do pedido neste caso. A segunda tese, defendida pelo Professor Vieira de Andrade, afirma que o autor do acto é o órgão que devia tê-lo praticado, pelo que, neste caso, apenas a Câmara Municipal de Lisboa poderia revogar o acto de indeferimento do licenciamento da construção. A terceira tese, que é a mais admissível e que seguirei para fazer este caso prático, diz-nos que, neste caso, deverão poder revogar o acto de indeferimento quer a Parque Expo 98,S.A ( o órgão que efectivamente praticou o acto) quer a Câmara Municipal de Lisboa ( o órgão que era competente para praticar o acto). Esta tese assenta na ideia de " Quem pode o mais pode o menos" e admite que o órgão que tinha competência para praticar o acto também deve poder revogá-lo, pelo que, neste caso, a revogação do acto de indeferimento do pedido da empresa X efectuado pela Câmara Municipal de Lisboa é válida.
Por fim, a revogação do acto não carece de nenhuma invalidade material por ter sido bem fundamentada pela Câmara Municipal de Lisboa ( que afirmou que revogava o acto de indeferimento do pedido por considerar o projecto de construção do prédio de 40 andares aliciante em termos de uma revitalização arquitectónica da cidade). De facto, o acto de revogação tem de ser sempre fundamentado, de acordo com a alínea e) do número 1 do artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo.

c) A Câmara Municipal de Lisboa vem a deferir o pedido de licenciamento de construção do prédio de 40 pisos.

O deferimento do pedido de licenciamento de construção do prédio de 40 pisos é válido a nível orgânico, pois, de acordo com a alínea a) do número 5 do artigo 64º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, é a Câmara Municipal de Lisboa quem tem competência para conceder licenças para a construção deste prédio.
De acordo com o artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, a empresa X teria de ser ouvida antes de ser tomada a decisão final. Contudo, como a Câmara Municipal de Lisboa, durante o procedimento, possui elementos favoráveis à construção do prédio de 40 andares, poderá haver dispensa da audiência da empresa X segundo a alínea b) do número 2 do artigo 123º do Código do Procedimento Administrativo. De facto, como durante o procedimento os elementos levavam a que o licenciamento de construção do prédio de 40 andares fosse permitido pela Câmara Municipal de Lisboa, a empresa X poderia não ser ouvida antes de ser tomada uma decisão final, não existindo qualquer invalidade procedimental neste caso.

Quanto à posterior rectificação do pedido de licenciamento do prédio de 40 andares feira pela Câmara Municipal de Lisboa depois da alteração do Plano Director Municipal meses mais tarde, que fez com que a zona onde o prédio iria ser construído fosse qualificada como apenas comportando prédios com o máximo de 4 pisos, existem vários aspectos que devemos salientar.
Primeiro que tudo, o acto de deferimento de licenciamento do prédio de 40 andares é eficaz e produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, segundo o número 1 do artigo 127º do Código do Procedimento Administrativo. Contudo, se se verificar que a Câmara Municipal de Lisboa efectivamente cometeu um erro ao licenciar a construção do prédio de 40 andares pensando que o prédio iria possuir 4 andares, existe um erro material e o acto de deferimento do licenciamento da construção do prédio poderá ser rectificado a todo o tempo por este órgão, segundo o número 1 do artigo 148º do Código do Procedimento Administrativo.
 A rectificação do acto será oficiosa neste caso, tem efeitos retroactivos e deverá ser feita com a forma e com a publicidade usadas para a prática do acto rectificado, segundo o nímero 2 do artigo 148º do Código do Procedimento Administrativo.
Contudo,  segundo o número 1 do artigo 148º do Código do Procedimento Administrativo, para que possa haver rectificação deste acto, é necessário que o erro material na expressão da vontade da Câmara Municipal tenha sido manifesto, pois, se o erro deste órgão não foi manifesto ou se este órgão sabia que o prédio iria ter 40 andares antes de ter deferido o pedido da empresa X ou estava ciente da alteração futura do PDM, então este não poderá proceder à rectificação do acto invocando erro material nem licenciar a construção do prédio por 4 andares em vez de 40 andares.

Guilherme Gomes 140110022

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