quarta-feira, 2 de maio de 2012

Resolução do caso prático da aula 24/04

Antes de mais, temos de verificar quais são os factos relevantes e levantados neste hipótese. O Ministro da Economia concede um subsídios para a instalação cultural até ao momante de 500.000 euros conforme o Decreto-lei nºX/2003.

Podemos verificar se o Ministro da Economia pode ou não delegar as competências no Secretário de Estado do Tourismo e este, por sua vez, no Director-Geral do Tourismo.Temos de qualificar em termos da competência. Sendo que o Secretário de Estado do Turismo e o Director-Geral do Turismo são os órgãos do Ministério da Economia. Assim, o Ministro da Economia para decidir em determinada matéria pode, sempre que para tal estejam habilitados por lei (a alínea c) do número 3 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 208/2006, de 27 de Outubro de 2006 ), permitir, através de um acto de delegação de poderes, que Secretário de Estado do Turismo pratique actos administrativos sobre a mesma matéria. E mais, como o caso se refere, Secretário de Estado do Turismo delegou essas competências no Director-Geral do Turismo, aqui, temos uma subdelegação de poderes artigo 36, e são actos válidos. Artigo 35 e 37 do CPA. No entanto, não deximaos de preencher os requisitos do acto de delegação, deve o órgão, quer o Ministro da Economia quer o Secretário de Estado devem especificar os poderes que são delegados e esses actos devem estar sujeitos a piblicação no Diário da República. Presumo que os actos exigentes são preenchidos.

Em relação ao pedido da António sobre uma solicitação de 200000 euros para a instalação de um hotel no seu solar de Ponte de Lima. Segundo a apreciação com critério material,surge aqui uma exigência legal de ser ouvido pelo Instituto de Promoção Turística por força do Decreto-lei nºX/2003. Portanto, é necessário pedir parecer antes de tomar a decisão. De acordo com o artigo 98 do CPA, os pareceres são obrigatórios porque são exigidos por lei e não vinculativos porque a decisão final ainda depende do Director-Geral.

A seguir, sendo certo que o Director-Geral do Turismo entendeu não despachar o pedido depois de emitir parecer, porque assim está a agir com conformidade daquilo que está exigido por lei. No entanto, Director-Geral propôs ao secratário de Estado o indeferimento do pedido por ser um inimigo. Acho que aqui, há uma violação de vários princípio que está previsto no artigo 266 da CRP, nomeadament a violação do princípio de igualdade, ou seja, todas as pessoas devem se tratadas com uma forma igual, não deve o órgão enquanto agir, age de uma forma discriminatória. E mais, não deve ainda por qualquer razão sua, impede um interessado, por isso, há mais uma violação do princípio de imparcialidade e de príncipio de justiça. Aqui, haverá sempre motivo de suspeição quando se verifique qualquer circunstância pela qual possa razoavelmente suspeita-se da insenção ou rectidão da conduta do órgão, por isso, deve o titular de órgão ou agente pedir dispensa de intervir no procedimento.artigo 48 aliena d).

Quanto à audiência da Câmara Municipal de Ponte de Lima, é necessário. Como já tinhamos visto no processo anterior. Porque é a lei que exige. E mais um vez, o parecer da Câmara Muncipal será obrigatório mas não vinculativo. Apesar da opinião oposta dada pelo Instituto de Promoção, sendo um parecer não vinculativo, pode ser afastado.

Em fim,antes de decisão tomada, o António deveria ser ouvido arting 100 CPA(direito à audiência), como não houve, havia uma ilegalidade procedimental. Além disso, com a decisão final do Srcretário de Estado, atribui a Aontónio um subsídio de 100.000 euros, que não está conforme com aquilo que ele realmente queria pedir. Aqui, acho que seria um motante razoável,por um lado, o órgão tem o seu poder discricionário mas sempre comforme com a finalidade que a lei dispõe.Por outro lado, ainda podemos usar o critério de princípio do proporcionalidade, o órgão agiu de forma adequada, proporcional e equilibrio , portanto, consideria que a actuação do órgão seria válida e legal.



Nº 140110006 Pui Ian Lam

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