Resolução da Hipótese nº3
Tanto
o Ministro da Economia e do Trabalho como a Câmara Municipal do Seixal têm
competência para a aprovação de pedidos relativamente à autorização de
laboração contínua e de licenciamento da construção de uma habitação (al. a) do
nº5 do art. 64º da Lei das Autarquias Locais), respectivamente.
Nos
termos do art. 9º do CPA ambas entidades administrativas têm o dever de
decisão, ou seja, deverão responder a qualquer pedido dos particulares (e
deverão também fazê-lo no prazo legal). Importa saber se, mesmo não havendo
decisão, poderemos considerar os pedidos deferidos, atendendo ao regime do
deferimento tácito previsto no art. 108º do CPA. Nos termos do nº3 do art. 108º
do CPA, consideram-se deferidos tacitamente quaisquer pedidos que não receberam
qualquer decisão no prazo devido, desde que previstos nas alíneas deste artigo
(o que é o caso).
Para alem disso, existirá também uma invalidade
material, já que não poderá ser atribuída uma licença de construção que excede
o volume de construção previsto no plano director municipal.
Resolução da
Hipótese nº4
Uma primeira questão que se poderia suscitar
seria a da incompetência por falta de atribuição, uma vez que a prática do acto
se encontra no escopo de atribuições e competências do Ministro da Solidariedade
e Segurança Social e não do Ministro da Economia, Mas uma vez que a hipótese
admite que a lei habilita o Ministro da Economia não será necessário referir
esta questão.
O critério da lei habilitante não é o do
desemprego, embora este se insira no critério da subsistência. Poderíamos
averiguar se aqui estaria em causa uma ilegalidade na escolha do critério pelo
Ministro, uma vez que restringe o âmbito do diploma legal. Encontramo-nos perante
o exercício de um poder discricionário, podendo as suas escolhas originar resultados
indesejáveis e traduzir-se numa ilegalidade material. Para que possamos avaliar
cada situação em concreto é necessário verificar qual a fundamentação da decisão:
só este elemento nos poderá informar se o houve uma ilegalidade material na
tomada da decisão ou não.
Beatriz Gil
Nº 140110016
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