terça-feira, 8 de maio de 2012


Caso 1

Actuações de relevo juridico-administrativo suscitadas pela hipótese em questão: omissão por parte de ambos os órgãos administrativos, tanto por parte do ministro da economia e do trabalho como por parte da Câmara Municipal do Seixal.

Apresenta-se como primordial para averiguar se, de facto, existe, ou não, uma omissão administrativa, uma análise da validade das propostas feitas nos termos do artigo 9º, n.º1, alínea a) do CPA, visto não fazer sentido tal omissão existir se as propostas em questão não forem validamente submetidas à administração nos termos do mesmo artigo.
Estatui a norma que se retira do artigo 9º, n.º 1, alínea a), do CPA, que têm os órgãos administrativos em questão o dever de se pronunciar sobre as questões que lhe sejam propostas por particulares, sobre assuntos que sejam da sua competência e lhes digam directamente respeito.

Presume-se que a empresa X possa ser considerada como um particular.

Parece adequado avaliar a competência de cada um dos supramencionados órgãos para praticar os actos administrativos que lhes foram propostos. 
Nos termos do artigo 16º, n.º2 , alínea a), da Lei Orgânica do Governo, cabe ao ministro da economia e do trabalho a autoridade para as condições de trabalho, atribuição esta que certamente comporta a autorização de licenças de laboração contínua como a requisitada no presente caso. Consideremos então que o assunto diz directamente respeito ao órgão em questão, nos termos do artigo 9º, n.º1, alínea a), do CPA.
Estatui a norma que se retira do artigo 64º, n.º 5, alínea a), da lei 69/2009 de 18 de Setembro, que compete à câmara municipal do Seixal a atribuição da referida licença de construção requisitada. Também aqui se conclui que o assunto em questão diz directamente respeito à Câmara Municipal do Seixal.
As autorizações foram portanto requisitados aos órgãos administrativos juridicamente competentes para os praticar nos termos dos supramencionados preceitos legais.
Conclui-se que competia aos referidos órgãos, nos termos do artigo 9º, n.º1, do CPA, o dever de se pronunciarem, actuação que não foi adoptada.

Considere-se o prazo de 90 dias fixado pelo artigo 108º, n.2, do CPA, o prazo legal que foi ultrapassado.

Ademais, parece que ambos os projectos podem considerar-se deferidos tacitamente nos termos do artigo 108º, n.º 1 do CPA.
Justificações: ambas as licenças em questão são previstas pela norma do artigo 108º, n.º 3, alínea e) do CPA, e estatui o mesmo artigo que ambas as actuações devem receber o tratamento que é dado aos actos descritos pelo n.º1 do artigo 108º, do CPA. Assim sendo, o deferimento de ambas as licenças carece de autorização ou aprovação do órgão administrativo competente para o efeito, mas caso estes não o façam nos termos do n.º2 do mesmo artigo, então devem as referidas licenças ser concedidas tacitamente. Conclui-se que, por omissão de profissão da autorização ou aprovação das licenças no prazo legalmente previsto, devem as mesmas ser deferidas tacitamente.

Caso 2

Actuações de relevo juridico-administrativo suscitadas pela hipótese em questão: circular emanada pelo ministro da economia e trabalho.
Nada no artigo 16º da Lei Orgânica do Governo nos diz que transitam para o ministro de economia e do trabalho, os serviços próprias do ministro da solidariedade e segurança social.
Dispõem o artigo 20º, n.º1 da Lei Orgânica do Governo, que “O Ministério da Solidariedade e Segurança Social é o departamento governamental que tem por missão a definição, promoção e execução de políticas de solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social, apoio à família e à natalidade, a crianças e jovens em risco, a idosos, à inclusão de pessoas com deficiência, de promoção do voluntariado e de cooperação activa e partilha de responsabilidades com as instituições do sector social”, o que nos leva a concluir que não é englobada no leque de atribuições correspondente ao ministro da economia e emprego a matéria que, no presente caso, é o objecto da circular deste ministro.


Parece adequado classificar este tipo de vicio nos termos do artigo 133º, n.º 2, do CPA, como acto estranho às atribuições do ministro da economia e emprego, sendo que as atribuições nas quais se enquadra a referida circular dizem respeito ao ministro da solidariedade e segurança social. Assim sendo, facilmente nos apercebemos que a circular padece de ilegalidade orgânica e deve ser considerada nula nos termos do referido artigo, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos.


Duarte Martins
140110105



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