quarta-feira, 9 de maio de 2012

Resolução de Hipótese prática ( Fundamentação ; Invalidade )

1. *Actuações administrativas relevantes : . 
a)-A proposta por parte do Presidente da C.M.L da declaração de utilidade Pública 
b)- A declaração de utilidade Pública proferida pelo Ministro do M.A.M.A.O.T .
c)- A ordem de demolição de dois edifícios situados no Bairro .
d)- A ordem  de notificação dos moradores para o abandono do edifício , sob pena do despejo coercivo . 


Legislação relevante : 
.C.P.A
.L.A.L -http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=592&tabela=leis
.Código das Expropriações - http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=477A0013&nid=477&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=


Tentando seguir uma ordem procedimental estabelecida pelo DL :
a) Não cabe dentro do leque de competências do Presidente da Câmara Municipal a proposta de declaração de utilidade pública , sendo que esta cabe sim ao órgão Câmara Municipal ( art. 64º , nº7 , c) ) , como esta actuação esta viciada organicamente .


b) A declaração de Utilidade pública para efeitos de expropriação é regulada através do código das Expropriações ( Lei nº168/99 ). No seu art. 13º o código dispõe da necessidade da Declaração da utilidade pública ser devidamente fundamentada e preencher o requisitos presentes no código . Ora , o presidente da C.M.L ao solicitar a declaração, fundamentou o seu pedido com a razão dos "prédios terem de ser sempre demolidos atendendo ao estado de conservação "   , pelo disposto no art. 125º do C.P.A no seu nº1 , para se dar como fundamentado um acto bastará a "mera declaração de concordância" com a fundamentação da proposta que constituirá para integrante do respectivo acto . Parece ser este o caso em que o Ministro declara a concordância com a fundamentação da proposta . 
Quanto à competência para a declaração de utilidade pública será esta do departamento que compete a apreciação final do processo , pelo art.17º nº1 da Lei Orgânica do Governo caberá ao Ministro do M.A.M.A.O.T esta competência, como tal , não haverá problema de competência . 


c e d ) O art.15º do Código das Expropriações trata da atribuição do carácter de urgência à expropriação . No seu nº1 este deverá ser sempre fundamentado e poderá estar no próprio acto declarativo da utilidade . No caso , este não se encontra na declaração de utilidade reforça-se a invalidade material pelo facto da sua fundamentação surgir como algo obscura ou insuficiente ( " à urgência em lançar concurso público para a construção do parque de estacionamento " ) o que equivale à falta de fundamentação ( art. 125º nº2 do C.P.A ). 
Também poder-se-ia pôr em causa a  falta de competência do Vereador do Urbanismo para ordenar a demolição do prédio uma vez que esta é uma competência da Câmara Municipal ( art.64º ; nº5 ; c) da L.A.L.) , uma vez que não são respeitados nem o quórum nem a maioria de deliberação exigidos para deliberação da Câmara Municipal (art.89º da L.A.L ) o que determinaria uma invalidade material 
Quanto à notificação para os moradores abandonarem os edifícios no prazo de 10 dias e caso não o façam procede-se ao despejo coercivo , a medida para efectivamente desproporcionada à adequada prossecução dos fins de interesse público , violando assim um dos princípios basilares à actuação da Administração cuja constitucional situa-se no art.266º nº2 . Olhando para o caso 10 dias parece manifestamente insuficientes para os moradores reorganizarem a sua vida e mudarem a sua residência ( sendo uma mudança radical na vida das pessoas ) ainda para mais , operando-se coercivamente o despejo caso não cumpram a ordem . Como tal o acto está enfermo de invalidade material. 


Nota: O facto de um dos moradores reclamar que o prédio se encontra em perfeitas condições por ter sido reconstruído segundo  o programa RECRIA é motivo de comentário . Atendendo a que o particular conhece a realidade de facto , estamos perante uma situação de erro de facto . A vontade da administração não é formada de forma esclarecida consubstanciando uma invalidade por vício da vontade que se torna relevante na medida em que a administração está no âmbito do exercício dos seus poderes discricionários e como tal a sua vontade necessariamente terá de se formar de forma livre e esclarecida . Assim o morador( interessado )  terá a iniciativa para pedir a revogação do acto de demolição do prédio através recurso administrativo ( art. 138º do C.P.A ) , sendo-lhe aplicável o disposto sobre a revogabilidade dos actos inválidos (art.141º do C.P.A ) , não obstante  a referência à posição crítica do curso sobre o estabelecimento de prazos para o recurso contencioso  nº2 .   


Sebastian 
140110036

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