quarta-feira, 16 de maio de 2012


Resolução do caso prático de Direito Administrativo 15/05/2012
a)    A empresa X quer saber se, embora tratando-se de uma sociedade anónima, a Parque Expo está vinculada ao CPA e se o indeferimento é legal.

Tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei nº 88/93 de 23 de Março, mais concretamente o artigo 1º nº1 a Parque EXPO 98 é sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que integra, o sector público do Estado.

De acordo com o artigo 2 nº 1 do Código de Procedimento Administrativo, a Parque EXPO 98 S.A., sendo uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, encontra-se por este meio, vinculada ao Código de Procedimento Administrativo.

Quanto ao que respeita ao indeferimento do pedido, este é ilegal; este último sofre de uma invalidade em termos formais, desrespeitando o disposto na alínea g) do artigo 123 nº1 do Código de Procedimento Administrativo, visto que, o documento devia encontrar-se assinado pelo autor do acto ou pelo presidente do órgão colegial de que emane. Este facto não se verifica nesta hipótese.

O referido acto de indeferimento comporta ainda uma invalidade de tipo material, e uma outra de tipo procedimental. Tendo por base o artigo 103º do Código de Procedimento Administrativo, não creio que a hipótese em análise possa ser inserida em nenhuma das alíneas do referido artigo 103º -inexistência e dispensa da audiência dos interessados.- A empresa x antes de ter sido tomada a decisão final devia ter sido ouvida verificando-se assim o requisito do artigo 100 nº 1 do Código de Procedimento Administrativo.

b)    Suponha agora que o terreno se encontrava fora do perímetro do Parque Expo e dentro da circunscrição do município de Lisboa. A Câmara Municipal de Lisboa decide revogar o acto de indeferimento por considerar o projecto de construção aliciante em termos de uma revitalização arquitectónica da cidade.

O facto de o terreno se encontrar, de acordo com o texto da alínea, fora do perímetro do Parque EXPO S.A. leva a que o órgão competente para revogar o acto de indeferimento realizado pela Parque EXPO S.A. seja a Câmara Municipal de Lisboa e não a Parque EXPO. Encontramo-nos perante uma invalidade orgânica.

O prédio estando fora do perímetro da Parque Expo, o órgão competente para conceder á empresa x a licença de construção do prédio é a Câmara Municipal de Lisboa considerando o disposto no artigo 64 nº5 al. a) da lei nº 169/99.

Quanto à revogação do acto de indeferimento do pedido, é necessário ter em conta o artigo 142 nº1Código do Procedimento Administrativo, que diz que, em regra, só o autor do acto administrativo pode revoga-lo, para além do seu superior hierárquico, quando o acto não for da exclusiva competência do subalterno. Teses para a solução do problema: a tese defendida pelo professor Freitas do Amaral refere que o autor do acto é o órgão que efectivamente o praticou, que nesta hipótese seria, a Parque EXPO 98 S.A. existe ainda uma outra tese que diz que devem poder revogar o acto tanto a parque EXPO 98, uma vez que, foi esta última quem praticou o acto, como a Câmara Municipal de Lisboa visto ser esta o órgão competente para praticar o acto, sendo por consequência, competente também para o revogar. O acto de revogação, para se respeitar a letra do artigo 124 nº1 do Código de Procedimento Administrativo deve ser sempre fundamentado, o que se verificou neste caso.

c)    A Câmara Municipal de Lisboa vem a deferir o pedido de licenciamento de construção do prédio de 40 pisos.

O deferimento do pedido de licenciamento de construção do prédio de 40 pisos não sofre de invalidade a nível orgânico, porque de acordo com o artigo 64 nº5 al. a) da Lei nº169/99, é a Câmara Municipal de Lisboa é que tem competência para conceder licenças para a construção deste prédio. Respeitando o artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, a empresa x teria de ser ouvida antes de ser tomada a decisão final. Mas se a Câmara Municipal de Lisboa, durante o processo, tiver factores favoráveis à construção do prédio, poderá haver dispensa de audiência da empresa x – artigo 123 nº2 al b) do código de procedimento administrativo.  

No que concerne á rectificação do pedido de licenciamento do prédio de 40 andares feita pela CM, o acto de deferimento de licenciamento do prédio é eficaz e produz os seus efeitos desde o momento em que foi praticado – artigo 127 nº1 do CPA Contudo, se a Câmara Municipal de Lisboa cometeu um erro ao licenciar a construção do prédio de 40 andares pensando que este seria de 4 andares, estamos perante um erro material e o acto de deferimento do licenciamento da construção do prédio poderá ser rectificado a todo o tempo pela Câmara Municipal de Lisboa artigo 148 nº1 do CPA.A rectificação do acto pode ser oficiosa a pedido dos interessados, tem efeitos retroactivos e deveser feita com a forma e publicidade usadas para a prática do acto rectificado, artigo 148nº2.

Para haver rectificação do acto o erro material tem de ter sido manifesto, caso não o seja, a CML não pode proceder á ratificação do acto em causa – artigo 148 nº 1 CPA.

Teresa Aires Pereira nº 140109037

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