Resolução do caso prático
de Direito Administrativo 15/05/2012
a)
A empresa X quer saber se, embora tratando-se de uma sociedade anónima,
a Parque Expo está vinculada ao CPA e se o indeferimento é legal.
Tendo em consideração o
disposto no Decreto-Lei nº 88/93 de 23 de Março, mais concretamente o artigo 1º
nº1 a Parque EXPO 98 é sociedade anónima de
capitais exclusivamente públicos, que integra, o sector público do Estado.
De acordo
com o artigo 2 nº 1 do Código de Procedimento Administrativo, a Parque EXPO 98
S.A., sendo uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos,
encontra-se por este meio, vinculada ao Código de Procedimento Administrativo.
Quanto ao
que respeita ao indeferimento do pedido, este é ilegal; este último sofre de
uma invalidade em termos formais, desrespeitando o disposto na alínea g) do
artigo 123 nº1 do Código de Procedimento Administrativo, visto que, o documento
devia encontrar-se assinado pelo autor do acto ou pelo presidente do órgão colegial
de que emane. Este facto não se verifica nesta hipótese.
O referido
acto de indeferimento comporta ainda uma invalidade de tipo material, e uma
outra de tipo procedimental. Tendo por base o artigo 103º do Código de
Procedimento Administrativo, não creio que a hipótese em análise possa ser
inserida em nenhuma das alíneas do referido artigo 103º -inexistência e
dispensa da audiência dos interessados.- A empresa x antes de ter sido tomada a
decisão final devia ter sido ouvida verificando-se assim o requisito do artigo
100 nº 1 do Código de Procedimento Administrativo.
b)
Suponha agora que o terreno se encontrava fora do perímetro do Parque
Expo e dentro da circunscrição do município de Lisboa. A Câmara Municipal de
Lisboa decide revogar o acto de indeferimento por considerar o projecto de
construção aliciante em termos de uma revitalização arquitectónica da cidade.
O facto de o terreno se encontrar, de acordo com o texto da alínea,
fora do perímetro do Parque EXPO S.A. leva a que o órgão competente para
revogar o acto de indeferimento realizado pela Parque EXPO S.A. seja a Câmara
Municipal de Lisboa e não a Parque EXPO. Encontramo-nos perante uma invalidade
orgânica.
O prédio estando fora do perímetro da Parque Expo, o órgão competente para
conceder á empresa x a licença de construção do prédio é a Câmara Municipal de
Lisboa considerando o disposto no artigo 64 nº5 al. a) da lei nº 169/99.
Quanto à
revogação do acto de indeferimento do pedido, é necessário ter em conta o
artigo 142 nº1Código do Procedimento Administrativo, que diz que, em regra, só
o autor do acto administrativo pode revoga-lo, para além do seu superior
hierárquico, quando o acto não for da exclusiva competência do subalterno. Teses
para a solução do problema: a tese defendida pelo professor Freitas do Amaral
refere que o autor do acto é o órgão que efectivamente o praticou, que nesta
hipótese seria, a Parque EXPO 98 S.A. existe ainda uma outra tese que diz que
devem poder revogar o acto tanto a parque EXPO 98, uma vez que, foi esta última
quem praticou o acto, como a Câmara Municipal de Lisboa visto ser esta o órgão
competente para praticar o acto, sendo por consequência, competente também para
o revogar. O acto de revogação, para se respeitar a letra do artigo 124 nº1 do
Código de Procedimento Administrativo deve ser sempre fundamentado, o que se
verificou neste caso.
c)
A Câmara Municipal de Lisboa vem a deferir o pedido de licenciamento de
construção do prédio de 40 pisos.
O deferimento do pedido de licenciamento de construção do prédio
de 40 pisos não sofre de invalidade a nível orgânico, porque de acordo com o
artigo 64 nº5 al. a) da Lei nº169/99, é a Câmara Municipal de Lisboa é que tem
competência para conceder licenças para a construção deste prédio. Respeitando o
artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, a empresa x teria de ser
ouvida antes de ser tomada a decisão final. Mas se a Câmara Municipal de
Lisboa, durante o processo, tiver factores favoráveis à construção do prédio,
poderá haver dispensa de audiência da empresa x – artigo 123 nº2 al b) do
código de procedimento administrativo.
No que concerne á rectificação do pedido de licenciamento do
prédio de 40 andares feita pela CM, o acto de deferimento de licenciamento do prédio
é eficaz e produz os seus efeitos desde o momento em que foi praticado – artigo
127 nº1 do CPA Contudo, se a Câmara Municipal de Lisboa cometeu um erro ao licenciar
a construção do prédio de 40 andares pensando que este seria de 4 andares, estamos
perante um erro material e o acto de deferimento do licenciamento da construção
do prédio poderá ser rectificado a todo o tempo pela Câmara Municipal de Lisboa
artigo 148 nº1 do CPA.A rectificação do acto pode ser oficiosa a pedido dos
interessados, tem efeitos retroactivos e deveser feita com a forma e publicidade
usadas para a prática do acto rectificado, artigo 148nº2.
Para haver rectificação do acto o erro material tem de ter sido
manifesto, caso não o seja, a CML não pode proceder á ratificação do acto em
causa – artigo 148 nº 1 CPA.
Teresa Aires Pereira nº 140109037
Sem comentários:
Enviar um comentário