quarta-feira, 16 de maio de 2012

resolução do caso prático 17-05-12

Antes de resolveremos o caso, temos sempre de começar por verificar os factos relevantes são os seguintes:
-Um requerimento da empresa X à Parque Expo98 S.A para uma licença a construção de um prédio de 40 anderes
-O seu pedido foi indeferido
- a camara Municipal de Lisboa revogar o acto de indeferimento por considerar o projecto de construção aliciante
-o PDM altera o pedido de licenciamento da construção pela Câmara municipal de 40 pisos para 4 pisos. Esta invocando o erro material, acabo por aceitar a decisão dele.

a)Em peimeiro lugar, temos de apreciar em termos da competência da Parque Expo 98. De acordo com Estatutos da Sociedade Parque EXPO 98, S.A., ele tem por ojectivo de ordenamento e de valorização do território. Sendo assim ,considero que Parque Expo tem competência para tal e que cabe à aplicação do regime do CPA artigoartigo 2 do CPA. Além disso, considero que o particular tem iniciativa para para o procedimento administrativo com base do artigo 54º da CPA. Entretanto, a empresa X foi indeferido. E este indeferimento padece de vício material, porque de acordo com o artigo 123 nº1 alínea g). E para além disso, surge também aqui uma ilegaldade em sentido procedimento. Porque antes da Sociedade Anónima tomar a decisão, a empresa X tem direito à audiência, só não verificará no caso decorrido no artigo 103. Aqui, também fica sem dúvida que os presupostos não são verificados. Ainda mais, cabe à Administração a fundamentar a sua decisão quanto ao indeferimento do pedido da empresa X artigo 124 nº1 alínea a).

b) Neste caso, na minha opinião, a Câmara municipal pode revogar o acto de indeferimento, porque por um lado, podemos aplicar 142 nº1 da CPA, são competentes para a revogação dos actos administrativos, neste caso, a Câmara dispõe os poderes para licenciamento e fiscalização 64 nº5 alínea1). Por outro lado, o diploma 142 nº1 final parte diz que desde que não se trate de acto da competência exclusiva, como ambos dispõem mesmo poderes, logo, Câmara pode fazê-lo.

C) nesta situação, poda a câmara invocar o erro material, deliberando e rectificando os actos praticados pela Administração. Com base do artigo 148 nº1, mas com a publicidade usadas para a prática do acto rectificado do mesmo artigo nº2. Entretanto, ocorre sempre uma ilegalidade procedimental, porque considero que os presupostos não são verificados no artigo 103.


Pui Ian Lam 140110006

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