quarta-feira, 16 de maio de 2012

Resolução do caso de 15/05



a). A Parque Expo 98, S.A. é uma empresa pública cujos capitais sociais são integralmente detidos pelo Estado, segundo o art. 3º, n.º 1, al. a) do D.L. N.º 558/99 de 07/12 (Lei de Sector Empresarial do Estado). Por essa razão, de acordo com o art. 14º, n.º 1, al. c) da diploma referida, a ParqueExpo 98, S.A. é concedida o poder de autoridade, nomeadamente, o poder de licenciar a construção no terreno sob a sua competência. Por isso, o CPA é aplicável a essa empresa pública segundo o art. 2º, n.º 3 do CPA. Relativamente ao acto praticado pela ParqueExpo 98, S.A., faltam-lhe a audiência dos interessados (art. 100º do CPA), fundamentação da decisão (art. 124º, n.º1, al. c) e art. 123º, n.º 1, al. d)) e assinatura do seu autor (art. 123º, nº.1, al. g)), então, o acto em causa seria inválido por ilegalidade formal.

b). o problema é sobre quem é competente de fazer a revogação do acto administrativo. De harmonia com o caso, o terreno é dentro da circunscrição do município de Lisboa, a CML é competente a dar licença à construção segundo o art. 64º, n.º 5, al. a) da LAL. O art. 142º, n.º 1 da CPA só diz que os autores do acto pode revogar o seu acto, de acordo com o Prof. Diogo Freita Amaral, só o autor efectivo pode revogar o acto praticado, mesmo legalmente incompetente; porém, o Prof. Vasco Pereira de Silva entende que o autor efectivo e o autor legalmente competente têm o poder de revogar o acto em causa, ou seja, a CML pode revogar o acto de indeferimento do licenciamento relativamente à construção do prédio de 40 pisos pela empresa X.

c). De acordo com o art. 148º do CPA, a CML pode rectificar o seu acto manifestamente viciado por erro material. Mas no momento de deferimento do licenciamento da construção, o PDM ainda não foi alterado, ou seja, o deferimento é válido, conformando com o PDM e não está em causa o erro manifesto, por isso, a CML não pode rectificar o seu acto de licenciamento. Mas, se ela quiser destruir o licenciamento, pode revogá-lo. Em princípio, os actos administrativos válidos são livremente revogáveis, mas esse princípio sofre excepções, sobretudo, não se pode revogar os actos que conferem os direitos e interesses legalmente protegidos aos particulares, art. 140º, n.º 1º, al. a). Tendo em conta o caso, o deferimento da CML confere o direito sujectivo de construção do prédio de 40 pisos à empresa X, por força do artigo referido e o princípio de boa fé consagrado no art. 266º, n.º 2 da CRP e no art. 6º-A da CPA, é proibida a revogação do licenciamento da construção em causa pela CML, salvo a empresa concorda a essa revogação, art. 140º, n.º 2, al. b). 

SENG HIN KONG 140110005

Sem comentários:

Enviar um comentário