a). A Parque Expo
98, S.A. é uma empresa pública cujos capitais sociais são integralmente detidos
pelo Estado, segundo o art. 3º, n.º 1, al. a) do D.L. N.º 558/99 de 07/12 (Lei
de Sector Empresarial do Estado). Por essa razão, de acordo com o art. 14º, n.º
1, al. c) da diploma referida, a ParqueExpo 98, S.A. é concedida o poder de
autoridade, nomeadamente, o poder de licenciar a construção no terreno sob a
sua competência. Por isso, o CPA é aplicável a essa empresa pública segundo o
art. 2º, n.º 3 do CPA. Relativamente ao acto praticado pela ParqueExpo 98,
S.A., faltam-lhe a audiência dos interessados (art. 100º do CPA), fundamentação
da decisão (art. 124º, n.º1, al. c) e art. 123º, n.º 1, al. d)) e assinatura do
seu autor (art. 123º, nº.1, al. g)), então, o acto em causa seria inválido por
ilegalidade formal.
b). o problema é sobre
quem é competente de fazer a revogação do acto administrativo. De harmonia com
o caso, o terreno é dentro da circunscrição do município de Lisboa, a CML é
competente a dar licença à construção segundo o art. 64º, n.º 5, al. a) da LAL.
O art. 142º, n.º 1 da CPA só diz que os autores do acto pode revogar o seu acto,
de acordo com o Prof. Diogo Freita Amaral, só o autor efectivo pode revogar o
acto praticado, mesmo legalmente incompetente; porém, o Prof. Vasco Pereira de
Silva entende que o autor efectivo e o autor legalmente competente têm o poder
de revogar o acto em causa, ou seja, a CML pode revogar o acto de indeferimento
do licenciamento relativamente à construção do prédio de 40 pisos pela empresa
X.
c). De acordo com
o art. 148º do CPA, a CML pode rectificar o seu acto manifestamente viciado por
erro material. Mas no momento de deferimento do licenciamento da construção, o
PDM ainda não foi alterado, ou seja, o deferimento é válido, conformando com o
PDM e não está em causa o erro manifesto, por isso, a CML não pode rectificar o
seu acto de licenciamento. Mas, se ela quiser destruir o licenciamento, pode
revogá-lo. Em princípio, os actos administrativos válidos são livremente
revogáveis, mas esse princípio sofre excepções, sobretudo, não se pode revogar os
actos que conferem os direitos e interesses legalmente protegidos aos
particulares, art. 140º, n.º 1º, al. a). Tendo em conta o caso, o deferimento
da CML confere o direito sujectivo de construção do prédio de 40 pisos à
empresa X, por força do artigo referido e o princípio de boa fé consagrado no
art. 266º, n.º 2 da CRP e no art. 6º-A da CPA, é proibida a revogação do
licenciamento da construção em causa pela CML, salvo a empresa concorda a essa
revogação, art. 140º, n.º 2, al. b).
SENG HIN KONG 140110005
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