quarta-feira, 2 de maio de 2012

Resolução da Hipótese Prática nº2


Primeiro há que identificar as várias actuações administrativas descritas na hipótese prática. O Ministro da Economia delegou as competências previstas no decreto-lei nº x/2003 no Secretário de Estado do Turismo e este, por sua vez, subdelegou a competência no Director-geral do Turismo.  O pedido de parecer ao Instituto Português do Turismo, a proposta do não indeferimento do pedido por parte do Director-geral, a audição e parecer da Câmara Municipal e a decisão do Secretário de Estado do Turismo são também actuações juridicamente relevantes.

A delegação de poderes é o acto pelo qual um órgão da Administração, competente para decidir em determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente (neste caso encontram-se apenas indicados órgãos) pratiquem actos administrativos sobre a mesma matéria. Ora, a delegação de poderes encontra-se subordinada a uma previsão legislativa: se não for esse o caso ela será inválida.

Embora a hipótese prática seja omissa sobre este assunto assumiremos que prevê a delegação de poderes. Assim, para que o acto de delegação seja válido, o órgão delegante deverá especificar os poderes delegados (art. 37/1 CPA) e o acto deverá ser publicado em Diário da República (art 37/2) CPA).

Não existe uma hierarquia administrativa entre o Ministro da Economia e o Secretário de Estado do Turismo mas uma mera subordinação politica deste àquele, embora pertencentes à mesma pessoa colectiva (o Estado). Uma vez que a Secretaria de Estado do Turismo se encontra inserida no Ministério da Economia, não escandaliza a delegação de poderes neste órgão. Apesar de tudo, o Secretário de Estado poderá praticar o acto, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos do art. 35/2 CPA. Também este último órgão poderá subdelegar os poderes, desde que autorizado pelo delegante (art. 36/1 CPA) e desde que não haja disposição legal que o proíba (art. 36/2 CPA). Praticada a delegação, só o órgão delegante poderá resolver o caso. Assim, se o órgão delegado tomar uma decisão que o órgão delegante considere inconveniente ou indesejável (como é o caso da decisão do Secretario de Estado, contrariando a decisão tomada pelo Director-geral), este último poderá revogar o acto praticado, no termos do art. 39/2 CPA.

Nos termos do diploma legal deveriam ser ouvidas a Câmara Municipal local e o Instituto de Promoção Turística, o que veio a acontecer mas em diferentes fases do procedimento administrativo, ou seja, a sequência juridicamente ordenada de actos e formalidades tendentes à preparação da prática de um acto da Administração ou à sua execução (FREITAS DO AMARAL): a audiência ao IPT foi feita em fase de instrução e a Câmara Municipal só após a decisão do Director-Geral. Ambas as audiências deveriam ter sido feitas durante a fase de instrução, uma vez que o seu objectivo é a obtenção do maior número de informações possível. A fase de instrução destina-se a averiguar os factos que interessem à decisão final e, nomeadamente, à recolha das provas que se mostrem necessárias (FREITAS DO AMARAL). A prova documental é o principal mecanismo nesta fase, aqui traduzida pelos pareceres do IPT e da Câmara Municipal. Uma vez que é o próprio decreto-lei a exigir um parecer destas duas entidades poderemos assumir que são obrigatórios.

Quanto à sua natureza vinculativa dos pareceres nada poderemos saber a seu respeito uma vez que o caso é omisso neste aspecto (art. 98º CPA), mas em princípio não serão vinculativos, nos termos do art. 98/2 CPA. Se forem vinculativos, o parecer do IPT e da Câmara Municipal deverão ser respeitados e o seu sentido deverá ser o mesmo levado a cabo aquando da tomada de decisão.

A proposta de decisão do Director-geral não é isenta de critica, uma vez que se baseia numa especial relação de animosidade entre este e o particular em causa. O próprio órgão escusou-de de actuar, uma vez que existia uma causa de impedimento nos termos da al. d) do art. 44º do CPA. Apesar de não ter decidido, não deveria ter fundamentado a sua proposta com base na sua relação com o particular, violando um requisito material. Para além disso, a apreciação do mérito da capacidade empresarial de António por parte do Director-geral não deverá funcionar como critério de decisão.

O Secretário de Estado poderá avocar o indeferimento do pedido de António proposto pelo Director-geral, nos termos do art. 39/1 CPA, e levando em conta o parecer positivo da Câmara Municipal, ao invés do parecer negativo do IPT (e não esqueçamos que, uma vez que nada foi dito acerca da natureza vinculativa dos pareceres, se presume que não o são, nos termos do art. 98/2 CPA). Embora o poder de decidir exista ainda na esfera jurídica do Director-geral, o órgão delegante poderia sempre avocar a sua competência.

António deveria ter sido ouvido em sede de audiência dos interessados antes da tomada de qualquer decisão, perfazendo esta omissão uma invalidade procedimental. Assim, e nos termos dos arts 100º e seguintes do CPA, António deveria ter sido informado, no decorrer do procedimento administrativo, do sentido provável da decisão.

Por fim, o Secretário de Estado não deveria ter baseado a sua decisão no facto da decisão do IPT ser inadequada e errada, uma vez que não lhe cabe a si decidir sobre as especificidades técnicas do edifício (algo que apenas poderá ser  avaliado por uma entidade especializada) ou ainda sobre a notoriedade da qualidade das decisões do IPT. O Secretário de Estado deverá apenas decidir com base em critérios de proporcionalidade, adequação e justiça e se a verba atribuída de 100.000€ respeitar estas indicações a sua actuação será válida. Se assim não o for, António poderá disputar a decisão, com fundamento na inadequação da decisão, atendendo às especificades do edifício, do tipo de obras que pretendia fazer e do fim do pedido. Para além disso, o Decreto-lei previa a atribuição de subsídios até 500.000€, não significando necessariamente que os particulares recebessem o mesmo valor inicialmente pedido (sabendo que o pedido poderá ser indeferido): não há qualquer dever legal de atribuir 200.000€ ao particular.  


Beatriz Gil
140110016

Hipótese prática de Direito Administrativo:
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 A título introdutório, cumpre pintar o quadro de actuações jurídico-administrativas relevantes para efeitos da resolução da presente hipótese prática. São elas: o acto de delegação de competências do Ministro da Economia no Secretário de Estado do Turismo; o acto de subdelegação deste no Director-Geral do Turismo; o pedido de António a solicitar a concessão de um subsídio avaliado em 200.000 euros; o pedido de parecer e a sua consequente emanação; a decisão do Director-Geral em não despachar o pedido e a subsequente proposta de indeferimento; audição da Câmara Municipal e respectivo parecer; terminus do procedimento e decisão de um órgão administrativo.

- Primeiramente, é mister atender à natureza da delegação de poderes presente no caso vertente e aferir a sua validade. Regulado a título genérico no artgº. 35º/1 CPA, neste preceito surgem elencados os requisitos de que depende a validade da delegação de poderes: a existência de uma lei habilitante; a existência e identificação do órgão delegante e do órgão delegado e, por fim, a existência de um acto de delegação. Analise-se, sucintamente, as várias variáveis:
- Quanto à existência de lei habilitante, o teor da hipótese é omisso, mencionado apenas de forma extensiva as questões relativas ao procedimento. No plano das competências é referido que a entidade originariamente competente para praticar actos nesta matéria é o Ministério da Economia, cabendo, por conseguinte, no cardápio de poderes do titular daquela pasta; presume-se, neste seguimento, que a lei habilitava a delegação.
Já quanto ao segundo requisito constata-se rapidamente que este se encontra preenchido: são discernidos tanto o órgão delegante, geneticamente competente – Ministro da Economia – e o órgão delegado – Secretário de Estado do Turismo – que doravante pode praticar “actos administrativos sobre a mesma matéria” para a qual o órgão delegante é normalmente competente (artgº. 35º/1 e artgº. 38º CPA).
No concernente ao acto de delegação, deste consta a especificação dos poderes que são delegados e dos actos que o delegado pode praticar (artgº.37º/1 CPA). Ainda que seja uma questão omissa na hipótese, vamos admitir que o acto foi sujeito a publicação no Diário da República (artgº.37º/2 CPA), respeitando assim uma formalidade legalmente exigida.
- No respeitante agora ao acto de subdelegação, este obedece aos parâmetros normativamente fixados no artgº. 36º CPA: salvo disposição legal em contrário, deve ser precedido de uma autorização do órgão delegante nesse sentido para que o subdelegado – Secretário de Estado do Turismo – possa, legalmente, subdelegar essas competências noutro órgão administrativo. Mais uma vez inexiste no caso sub iudicio qualquer referência expressa a esta situação, pelo que se presume-se, congruentemente com o que foi acima exposto, que está em harmonia com todos os trâmites legalmente estabelecidos.

-No plano procedimental, por imposição legislativa, o Director-Geral doTurismo solicitou um parecer ao Instituto de promoção Turística (órgão consultivo) concernente às características do imóvel (artgº. 98º/2 CPA): há assim a necessidade de emitir o parecer, sem que isso corresponda, porém, à injunção de adoptar e seguir as suas conclusões:  a Administração pode, com efeito,  no exercício do seu poder discricionário, enveredar por trilho diverso. É de realçar que o parecer observou o dever de fundamentação legalmente exigido (artgº.99º/1 CPA), não constituindo causa de inquinação o facto de ter extravasado os critérios legalmente estabelecidos, visto ser portador de considerações a nível técnico.

- A inimizade entre o Director-Geral e a consequente projecção no curso do procedimento – decisão de não despachar o pedido e de propor o indeferimento do mesmo – consubstancia uma violação do princípio de imparcialidade (artgº6 CPA; artgº. 266º/2), gerando uma invalidade de índole material. A relação de inimizade perfilha, ademais, uma situação de escusa ou suspeição (artgº 48º/1/d-) CPA). Ainda que a sua substituição do órgão administrativo não constitua um imperativo – assim se distinguindo do impedimento -, deve este pedir escusa de participar naquele procedimento em virtude da ocorrência de uma circunstância que faz duvidar, com razoabilidade, da sua seriedade e rectidão. A decisão quanto à escusa caberia, nos termos do artgº.50/1 CPA, às entidades elencadas no artgº. 45/3 e 4, e seria proferida atendendo aos trâmites aí definidos.  Uma vez inquinado também no plano procedimental, o acto é anulável por força do dispositivo do artgº. 50º CPA.
- Formalidade decorrente da lei era outrossim, na instrução do procedimento, a obrigação de ouvir a CM de Ponte de Lima, que actua, no caso vertente, ao abrigo da sua competência consultiva (artgº.64/3 LAL). Esta mostra-se favorável à transformação do solar em hotel por ser conveniente ao desenvolvimento local, contribuindo assim com mais um elemento para a formação da vontade juridicamente relevante do órgão decisório.
- Emanada uma decisão –  e extinto, consequentemente, o procedimento  (artgº. 106º CPA) – deferindo o pedido, cumpre analisar duas realidades: primo, se o Secretário de Estado era, àquela data, o órgão competente para proferir uma decisão no caso concreto; secundo, se o acto administrativo decisório observou o dever de fundamentação legalmente exigido (artg. 124/1/a-) e c-) CPA).
No concernente à primeira questão, dispõe o artgº. 40 CPA que o acto de subdelegação só se extingue por revogação ou caducidade (alínea a-) e b-), respectivamente)). Não havendo qualquer delas – recusamos a possibilidade de ter havido uma revogação tácita – a competência para decidir cai ainda na esfera de actuação do Director-Geral do Turismo, pelo que o Secretário-Geral, ao decidir, esta a ferir o acto de incompetência (no quadro tradicional dos vícios do acto administrativo), determinando uma invalidade orgânica.
Conquanto o Decreto-Lei nºx/2003 não seja constitutivo de um direito subjectivo qua tale, não deixa, contudo, de atribuir uma situação jurídico-material de vantagem a todos aqueles que pretendam que exercer uma actividade económica no ramo da hotelaria, mediante o preenchimento de certos requisitos. Esta posição jurídica é reconduzível, por conseguinte, à figura do interesse legalmente protegido. A esta prerrogativa é garantida uma  tutela jurisdicional efectiva, operando o seu reconhecimento através da susceptibilidade de impugnação contenciosa de actos administrativos que lhe sejam lesivos (artgº. 268º/4 CRP).
 É nesta qualidade que António poderia, igualmente, ter intervindo no procedimento (artgº 53º CPA) e de ser informado, a título preliminar, acerca do sentido provável da decisão (artgº. 100º/1 CPA). No quadro principiológico, esta omissão procedimental representa uma violação do princípio da boa fé no seu vector mediante da materialidade subjacente (artgº. 266º/2; artgº6º/2/B-) CPA) e do princípio da colaboração dos particulares com a Administração (artgº7 CPA), particularmente premente em sede procedimental.
Dado o nexo umbilical entre o procedimento e os direitos fundamentais – mercê da “eficácia irradiante” dos últimos -, a inexistência de audiência dos interessados consubstancia uma ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, gerando uma invalidade procedimental do acto administrativo e determinando, por conseguinte, a sua nulidade (artgº133º/1/d-). Esta posição é perfilhada, no plano doutrinário, entre outros, por VASCO PEREIRA DA SILVA  e MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO MATOS. Já FREITAS DO AMARAL, por colocar o cerne do procedimento num plano instrumental e, neste sentido, complementar da dimensão substantiva, entende que um acto deste tipo estará ferido de anulabilidade, o que implica, de iure condito, um tratamento diferenciado.
No que tange agora à fundamentação fornecida, a afirmação de que consiste “um facto público e notório que o Instituto de Promoção Turísitica se enganou sobre a estrutura do edifício” não é isenta de críticas. Aferida a natureza não vinculativa do parecer, sem prejuízo da sua obrigatoriedade ex lege, a fundamentação tem de consistir “na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão”. É exigido, por conseguinte, um quantum de objectividade, clareza e transparência, susceptíveis de acautelar os interesses particulares e de expressar um nível óptimo de decisão. Ora, arrogando-se à competência de se pronunciar acerca das qualidades ou patologias do edifício – matéria que, per si, requer um elevado rigor e conhecimento técnicos –o Secretário de Estado do Turismo está a desviar-se das atribuições do ministério e da pessoa colectiva em que se insere, imiscuindo-se nas atribuições de outra pesssoa colectiva pública  - Instituto da Promoção Turística – pertencente à Administração Indirecta do Estado.  Conquanto a atribuição do subsídio constitua um exercício com cabimento nos parâmetros formais da competência delegada, o Secretário de Estado actua em desconformidade com os limites que materialmente lhe impendem ao emitir um juízo de valor sobre as características do edifício, não gozando no plano técnico de habilitação para tal.
Quanto à concessão de um montante inferior ao do desejado pelo particular, esta foi justificada argumentando que “satisfazia inteiramente a pretensão” daquele, permitindo a adaptação do solar a hotel. Num plano material colocar-se-á a questão de saber se, em face da condição económica do particular, do estado de conservação do solar e do tipo de hotel projectado, a quantia concedida se revela, por imperativo de justiça (artg. 266º/2 CRP) como materialmente justa. Por outro lado, se a justificação do Secretário de Estado fosse comprovada, seria um exercício desmedido de uma situação jurídica de vantagem se o particular viesse exigir mais do que é necessário para a satisfação do seu interesse.
Traçada a tela das patologias, pode António impugnar o presente acto administrativo com diversas fundamentações, tendentes à efectivação e realização da tutela jurisdicional plena que é conferida ao seu interesse legalmente protegido (artgº. 268º/4 CRP).

Afonso Diogo, nº. 140110023

Resolução do caso prático da aula 24/04

Antes de mais, temos de verificar quais são os factos relevantes e levantados neste hipótese. O Ministro da Economia concede um subsídios para a instalação cultural até ao momante de 500.000 euros conforme o Decreto-lei nºX/2003.

Podemos verificar se o Ministro da Economia pode ou não delegar as competências no Secretário de Estado do Tourismo e este, por sua vez, no Director-Geral do Tourismo.Temos de qualificar em termos da competência. Sendo que o Secretário de Estado do Turismo e o Director-Geral do Turismo são os órgãos do Ministério da Economia. Assim, o Ministro da Economia para decidir em determinada matéria pode, sempre que para tal estejam habilitados por lei (a alínea c) do número 3 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 208/2006, de 27 de Outubro de 2006 ), permitir, através de um acto de delegação de poderes, que Secretário de Estado do Turismo pratique actos administrativos sobre a mesma matéria. E mais, como o caso se refere, Secretário de Estado do Turismo delegou essas competências no Director-Geral do Turismo, aqui, temos uma subdelegação de poderes artigo 36, e são actos válidos. Artigo 35 e 37 do CPA. No entanto, não deximaos de preencher os requisitos do acto de delegação, deve o órgão, quer o Ministro da Economia quer o Secretário de Estado devem especificar os poderes que são delegados e esses actos devem estar sujeitos a piblicação no Diário da República. Presumo que os actos exigentes são preenchidos.

Em relação ao pedido da António sobre uma solicitação de 200000 euros para a instalação de um hotel no seu solar de Ponte de Lima. Segundo a apreciação com critério material,surge aqui uma exigência legal de ser ouvido pelo Instituto de Promoção Turística por força do Decreto-lei nºX/2003. Portanto, é necessário pedir parecer antes de tomar a decisão. De acordo com o artigo 98 do CPA, os pareceres são obrigatórios porque são exigidos por lei e não vinculativos porque a decisão final ainda depende do Director-Geral.

A seguir, sendo certo que o Director-Geral do Turismo entendeu não despachar o pedido depois de emitir parecer, porque assim está a agir com conformidade daquilo que está exigido por lei. No entanto, Director-Geral propôs ao secratário de Estado o indeferimento do pedido por ser um inimigo. Acho que aqui, há uma violação de vários princípio que está previsto no artigo 266 da CRP, nomeadament a violação do princípio de igualdade, ou seja, todas as pessoas devem se tratadas com uma forma igual, não deve o órgão enquanto agir, age de uma forma discriminatória. E mais, não deve ainda por qualquer razão sua, impede um interessado, por isso, há mais uma violação do princípio de imparcialidade e de príncipio de justiça. Aqui, haverá sempre motivo de suspeição quando se verifique qualquer circunstância pela qual possa razoavelmente suspeita-se da insenção ou rectidão da conduta do órgão, por isso, deve o titular de órgão ou agente pedir dispensa de intervir no procedimento.artigo 48 aliena d).

Quanto à audiência da Câmara Municipal de Ponte de Lima, é necessário. Como já tinhamos visto no processo anterior. Porque é a lei que exige. E mais um vez, o parecer da Câmara Muncipal será obrigatório mas não vinculativo. Apesar da opinião oposta dada pelo Instituto de Promoção, sendo um parecer não vinculativo, pode ser afastado.

Em fim,antes de decisão tomada, o António deveria ser ouvido arting 100 CPA(direito à audiência), como não houve, havia uma ilegalidade procedimental. Além disso, com a decisão final do Srcretário de Estado, atribui a Aontónio um subsídio de 100.000 euros, que não está conforme com aquilo que ele realmente queria pedir. Aqui, acho que seria um motante razoável,por um lado, o órgão tem o seu poder discricionário mas sempre comforme com a finalidade que a lei dispõe.Por outro lado, ainda podemos usar o critério de princípio do proporcionalidade, o órgão agiu de forma adequada, proporcional e equilibrio , portanto, consideria que a actuação do órgão seria válida e legal.



Nº 140110006 Pui Ian Lam

Justiça revê a legislação Administrativa (e fiscal)

Caro Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva  e caros colegas, enquanto lia o jornal "Sol" deparei-me com uma notícia muito pequenina mas de grande significado para o âmbito do Direito Administrativo, apesar de me parecer que se enquadra melhor no Contencioso Administrativo.
Em suma, a Ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, nomeou especialistas nacionais na área do Direito Administrativo (e fiscal) para uma comissão que procurará rever toda a legislação desta área. Desta farão parte nomes como o Prof. Fausto Quadros, os Professores Rui Machete e Maria da Glória Garcia da Faculdade de Direito de Lisboa da Universidade Católica Portuguesa, entre muitos outros notáveis. Infelizmente a informação a que tive acesso pouco ou mais dizia sobre o assunto, mas fiquei com curiosidade em saber quais são as intenções da Ministra da Justiça e quais serão as alterações propostas por esta Comissão.
Se for possível, e se alguém souber algo mais sobre o assunto, acharia muito interessante que colocassem aqui toda a informação útil sobre o assunto.

Grato pela vossa atenção!

Resolução do caso prático de 24/04/2012

Principais atuações administrativas

 - Delegação de poderes por parte do Ministro da Economia no Secretário de Estado do Turismo e a subdelegação deste no Director geral do Turismo.

- Solicitação por parte de António de um subsídio de 200.000 euros ao Dircetor Geral do Turismo.

- O pedido de emissão de um parecer do Diretor Geral do Turismo ao Instituto de Promoção do Turismo.

- O indeferimento do pedido feito pelo Director Geral do Turismo ao Secretário de Estado do Turismo. Analise do pedido de António.   

 - O facto de a Camara Municipal ter sido ouvida.

 - Deferimento das pretensões de António pelo secretário de Estado do Turismo

Creio que o primeiro passo é saber se o Decreto –Lei x/ 2003 é ou não válido. Tendo em conta o disposto no artigo 16 nº1 da Lei Orgânica do XIX Governo, este Decreto é válido, uma vez que o referido artigo diz que Ministério da Economia e do Emprego é o departamento que tem por missão a promoção de políticas de turismo.

Do que ficou estabelecido pelo artigo 16 nº 1 da Lei Orgânica do Governo posso afirmar que o Ministro da Economia pode conceder subsídios para a instalação de hotéis, em edifícios classificados como sendo de relevante interesse cultural, uma vez que, se trata de uma matéria que se encontra dentro do leque das competências do Ministério.

Quanto ao problema da Delegação de poderes por parte do Ministro da Economia no Secretário de Estado do Turismo e a subdelegação deste no Director geral do Turismo, esta delegação é possível se se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no Código de Procedimento Administrativo, mais concretamente o artigo 37nº1. Significa que para a delegação de poderes é necessário que haja um órgão delegante, neste caso, o Ministro da Economia, que sejam especificados os poderes que são delegados e quais os actos que o delegado pode praticar.

Para além do que foi dito é preciso que a delegação seja publicada no Diário da República para que se cumpra o que nos diz o artigo 37 nº2 do Código de Procedimento Administrativo, não esquecendo o artigo 35 n. 1 do mesmo código que refere ser indispensável para que a delegação exista, que o órgão delegante esteja para isso habilitado por lei.

Se considerarmos que estes requisitos estão preenchidos a delegação de poderes é valida e por consequência também o é a subdelegação se for respeitado o artigo 36 nº2.

Depois de António ter solicitado um subsídio de 200.000 euros ao Director-Geral do Turismo este pediu um parecer. Tendo por base o texto do Decreto Lei x/2003 a Camara Municipal do local e o Instituto de promoção Turística devem ser ouvidos na fase de instauração– artigo 100 nº 1 do CPA. Quanto ao parecer pedido pelo Director – Geral do Turismo tem que respeitar o que vem no artigo 98 n2 do CPA.

O Director – Geral do Turismo entendeu não despachar o pedido, tendo em vez disso, proposto ao secretário de Estado o indeferimento do mesmo, sem deixar de salientar que António era seu inimigo pessoal. Quanto a esta questão de o pedido não ter sido despachado, mas requerido por parte do Director –Geral,  encontramo-nos perante uma invalidade material. O facto de o Secretário Geral ter referido que António era seu inimigo pessoal e ter-se pronunciado sobre o pedido de António, leva a que surja uma violação do disposto no artigo 266 da nº2 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6 do CPA – princípio da imparcialidade. O Director Geral devia ter pedido escusa de acordo com o artigo 48 nº1 al d).

Se assim fizesse a decisão caberia ao substituto designado na lei artigo 41 nº1 o CPA, no caso de este não existir a decisão caberia ao inferior hierárquico artigo 41 nº2 o CPA.

Temos uma invalidade orgânica visto que o órgão competente para tomar a decisão era o Director geral do Turismo e não o secretário de Estado do Turismo.

A câmara  Municipal, sendo um dos interessados no caso, e de acordo com o Decreto x/2003 tem de ser ouvida antes de ser tomada a decisão final – artigo 100 nº1 do CPA. A Câmara emitiu um parecer favorável á transformação do solar em hotel -artigo 98. Nesta hipótese creio aplicar-se mais concretamente o nº 2 o referido artigo – o parecer é obrigatório mas não vinculativo.

Por fim a atribuição do subsidio e 100.000 euros a António para a transformação do seu solar em hotel.  Trata-se de uma invalidade a nível orgânico uma vez que o órgão competente para a decisão era o Director –Geral do Turismo e não o Secretário Geral o Turismo. Quanto á atribuição de um valor inferior ao que foi pedido por António. leva a estarmos perante uma invalidade material, pois de acordo com o artigo 5º  nº2º do CPA, as decisões da Administração só podem colidir com os interesse legalmente protegidos e com os direitos subjectivos dos particulares em termo adequados e proporcionais aos objectivos a realizar. 


Teresa Aires Pereira nº 140109037

terça-feira, 1 de maio de 2012

Resolução do Caso Prático da aula de 24/04



Verificação de questões:
1º a validade da delegação feita e a subdelegação
2º a relação entre Director- Geral e António
3º a validade de decisão tomada pelo Secretário de Estado

1.      Quanto à delegação, o pressuposto é a existência de uma lei de habilitação. Se não existir essa lei, a delegação e a subdelegação seriam inválidas no sentido material por falta de poder, segundo o art. 35º, n.º 1 do CPA.
2.      Com o acto de subdelegação, o Director-Geral do Turismo tem o poder de decisão sobre a solicitação de António, mas praticamente, ele só emitiu a sua opinião e propôs ao subdelegante a decidir. Isso seria incorrecto porque o Director-Geral actuou como se fosse um órgão auxiliar, mas não como um decisor. Tendo em conta a relação de inimigo entre o Director-Geral do Turismo e António, com respeito ao princípio de imparcialidade, art. 266º, n.º 2 da CRP, art. 6º do CPA, e nomeadamente, o art. 48º, n.º 1, al. d), o Director-Geral deve pedir dispensa de intervir no procedimento, sob pena de ser suspeito e a invalidade material da decisão final.
3.      Mesmo que o Secretário de Estado do Turismo tenha subdelegado o poder de decisão sobre a matéria em causa ao Director-Geral do Turismo, aquele é sempre competente na decisão com o acto de delegação feita pelo Ministro da Economia porque, segundo o art. 39º, n.º 2 do CPA, o subdelegante tem o poder de avocação. Na fase de instrução, de acordo com o Dec. Lei n.º X/2003, o Secretário de Estado deve ouvir a câmara municipal do local e o Instituto de Promoção Turística, mas o Instituto de Promoção Turística já tinha emitido o parecer que foi solicitado pelo Director-Geral do Turismo, então, o Secretário de Estado só precisa de ouvir a Câmara Municipal, mas, para tomar decisão final, ele ainda tem de considerar o parecer do Instituto de Promoção Turística. Tendo em conta o art. 98º, n.º 1, em regra, os pareceres referidos na lei são obrigatórios e não vinculativos, isso significa que é obrigatória a solicitação dos pareceres da Câmara Municipal e do Instituto de Promoção Turística pelo Secretário do Estado, mas ele não está vinculado nos pareceres referidos. Por isso, no caso, o Secretário do Estado pode decidir apenas de acordo com o parecer da Câmara Municipal.
E se, na fase de audiência dos interessados, o Secretário de Estado não tiver ouvido o interessado, António, segundo o art. 100º do CPA, gera a invalidade formal da decisão.
Relativamente à decisão do Secretário de Estado, o subsídio de 10000 euros é inferior do que o solicitado por António, mesmo assim, decisão pode ser condiderada válida se fosse tomada segundo o princípio de proporcionalidade exigida no art. 266º, n.º 2 do CRP e no art. 5º, n.º 2 do CPA, ao invés, a decisão é inválida materialmente.


SENG HIN KONG 140110005
Resolução do caso prático de 24-04-2012

Antes de começar a resolver o caso prático, importa indicar quais são as principais actuações administrativas relevantes nesta situação. São elas a delegação de poderes do Ministro da Economia no Secretário de Estado do Turismo, a posterior subdelegação de poderes do Secretário de Estado do Turismo no Director-Geral do Turismo, o pedido de concessão do subsídio de 200 000 euros por António ao Director-Geral do Turismo, o pedido de emissão de um parecer feito pelo Director-Geral ao Instituto de Promoção Turística, a proposta de indeferimento do pedido feita pelo Director-Geral do Turismo ao Secretário de Estado do Turismo, a análise do pedido de António pelo Secretário de Estado do Turismo, a audiência da Câmara Municipal e o posterior deferimento das pretensões de António pelo Secretário de Estado do Turismo.
Primeiro que tudo, importa salientar que o decreto-lei X/2003 é legal, uma vez que o nº1 do artigo 16º da Lei Orgânica do XIX Governo afirma que o Ministério da Economia e do Emprego é o departamento governamental que tem por missão a realização de políticas de turismo e, portanto, segundo este diploma legal, o Ministro da Economia pode conceder subsídios para a instalação de hotéis em edifícios classificados de interesse cultural, uma vez que esta actividade se insere no âmbito das políticas de turismo, que são da competência deste Ministério. 
Analisemos agora a delegação de poderes do Ministro da Economia no Secretário de Estado do Turismo e a subdelegação de poderes do último no Director-Geral do Turismo. Importa antes de mais salientar que o Ministro da Economia, o Secretário de Estado do Turismo e o Director-Geral do Turismo eram órgãos do Ministério da Economia na altura em que a decisão foi proferida.  Contudo, analisando a alínea c) do número 3 do artigo 27º do  Decreto-Lei nº 208/2006, de 27 de Outubro de 2006, verificamos que a Direcção-Geral do Turismo, um serviço do Ministério da Economia e da Inovação, foi extinta em 2006, sendo as suas atribuições de natureza normativa integradas na Direcção-Geral das Actividades Económicas e as restantes no Instituto do Turismo de Portugal, I. P, pelo que, hoje em dia, o órgão em que o Secretário de Estado do Turismo devia subdelegar os seus poderes é, neste caso, o Instituto do Turismo de Portugal. 
Assim sendo, a delegação de poderes do Ministro da Economia no Secretário de Estado do Turismo é válida se se preencherem três requisitos: o órgão delegante ( o Ministro da Economia) deve ter especificado os poderes delegados no órgão delegado ( o Secretário de Estado do Turismo)  ou os actos que o delegado pode praticar ( respeitando assim o referido no número 1 do artigo 37º do Código do Procedimento Administrativo), o acto de delegação foi publicado no Diário da República (respeitando assim o referido no número 2 do artigo 37º do Código do Procedimento Administrativo) e tem de existir uma Lei de Habilitação que permita esta delegação de poderes (nº1 do artigo 35º do Código do Procedimento Administrativo). Consequentemente, se estiverem preenchidos estes requisitos, dado que a delegação de poderes é válida, a subdelegação de poderes do Secretário de Estado do Turismo no Director-Geral do Turismo será também válida, salvo se houver uma disposição legal em contrário ou uma reserva expressa do órgão delegante ou subdelegante ( número 2 do artigo 36º do Código do Procedimento Administrativo). Contudo, a subdelegação de poderes só poderá ocorrer se o Ministro da Economia ( o órgão delegante) puder autorizar o Secretário de Estado do Turismo ( o órgão subdelegado) a subdelegar os seus poderes, de acordo com o estipulado no  número 1 do artigo 36º do mesmo diploma.
Relativamente à consulta feita pelo Director-Geral do Turismo ao Instituto de Promoção Turística depois de António ter formulado o seu pedido de concessão de um subsídio de 200 000 euros para a instalação de um hotel no seu solar de Ponte de Lima, há vários aspectos que deveremos salientar. Primeiro que tudo, existe o dever legal de audiência imposto pelo Decreto-Lei X/2003 do Instituto de Promoção Turística na instrução do procedimento relativo à concessão de subsídios para a instalação de hotéis em edifícios classificados de interesse cultural até ao montante de 500 000 euros pelo Ministro da Economia. Assim sendo, o Instituto de Promoção Turística tinha, de acordo com o número 1 do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, o direito a ser ouvido no procedimento em causa antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informado, nomeadamente, sobre o sentido provável da mesma.  Neste caso, a audiência do Instituto de Promoção Turística  foi escrita, dado que o Director-Geral do Turismo ( que, segundo o número 2 do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, pode decidir se a audiência dos interessados é escrita ou oral) pediu um parecer ao mesmo. O pedido de emissão do parecer deve ter sido notificado pelo Director-Geral do Turismo ao Instituto de Promoção Turística para, em prazo não inferior a 10 dias, este dizer o que se lhe oferecer ( nº1 do artigo 101º do Código do Procedimento Administrativo). No parecer, o Instituto de Promoção Turística pôde pronunciar-se sobre as questões relativas ao objecto do procedimento e requerer diligências complementares, bem como juntar documentos (nº3 do artigo 101º do mesmo diploma). O parecer neste caso seria, na falta de disposição expressa em contrário, obrigatório mas não vinculativo ( de acordo com o número 2 do artigo 98º do Código do Procedimento Administrativo).
Analisemos agora o facto de o Director-Geral do Turismo, após a emissão do parecer contrário à transformação do solar em hotel,  ter decidido não despachar o pedido e a proposta feita ao Secretário de Estado do Turismo para indeferir o mesmo.
Surge aqui antes de mais uma invalidade material, uma vez que o facto de o Director-Geral do Turismo, apesar de não ter despachado o pedido, requereu o indeferimento das pretensões de António ao Secretário de Estado do Turismo sem deixar de ter em conta que o autor do pedido era seu inimigo pessoal há muito tempo. Ora, esta situação constitui uma violação do princípio da imparcialidade, que, segundo o número 2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo, deve nortear a Administração Pública no exercício da função administrativa. Neste caso, sendo o Director-Geral do Turismo inimigo pessoal de António há muito tempo, este deveria ter pedido dispensa de intervir no procedimento, de acordo com a alínea d) do nº1 do artigo 48º do Código do Procedimento Administrativo.
Por outro lado, surge-nos aqui uma invalidade orgânica, uma vez que o órgão competente para tomar a decisão neste caso em concreto continua a ser o Director-Geral do Turismo, e não o Secretário de Estado do Turismo, uma vez que, de acordo com o artigo 40º do Código do Procedimento Administrativo, a subdelegação de poderes só se extinguiria neste caso por revogação do acto de subdelegação pelo Secretário de Estado de Turismo ( o órgão competente para revogar este caso, de acordo com o nº2 do artigo 39º do mesmo diploma) ou por caducidade, resultante de se terem esgotado os efeitos do acto ou da mudança de titulares dos órgãos subdelegante ou subdelegado. Nenhuma destas situações ocorreu aqui e, dado que também não houve avocação ( ou seja, o Secretário de Estado do Turismo não chamou a si a competência para decidir no caso concreto), é o Director-Geral do Turismo o órgão que continua a ser competente para decidir sobre a concessão do subsídio a António. No entanto, como o Director-Geral do Turismo devia pedir escusa neste caso por ser inimigo pessoal de António, caberia ao seu substituto legal ( nº1 do artigo 41º do Código do Procedimento Administrativo) decidir neste caso em concreto ou, não havendo substituto legal, caberia a decisão ao inferior hierárquico mais antigo do titular a substituir, o Director-Geral do Turismo ( de acordo com o nº2 do artigo 41º do Código do Procedimento Administrativo).
Relativamente à audiência da Câmara Municipal de Ponte de Lima, já verificámos que esta é interessada na decisão, de acordo com o Decreto-Lei nºX/2003, e, consequentemente, tem o direito a ser ouvida no procedimento antes de ser tomada a decisão final ( de acordo com o número 1 do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que a audiência deste órgão não pode ser dispensada no caso em concreto. O Secretário-Geral do Turismo decidiu que a audiência da Câmara Municipal seria escrita (de acordo com o estipulado no número 2 do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo) e a Câmara Municipal emitiu um parecer favorável à transformação do solar de António em hotel que, salvo disposição expressa em contrário, será obrigatório mas não vinculativo ( de acordo com o nº2 do artigo 98º do mesmo diploma).
Por fim, importa analisar a última actuação administrativa neste caso: a atribuição de um subsídio de 100 000 euros pelo Secretário de Estado do Turismo a António para que o seu solar fosse transformado em hotel.
Apesar da invalidade orgânica que se verifica nesta situação ( como já foi apontado, o Director-Geral do Turismo, e não o Secretário de Estado do Turismo, era o órgão competente para decidir neste caso em concreto, uma vez que a subdelegação de poderes continua em vigor), devemos salientar que, dado que o parecer do Instituto de Promoção Turística é obrigatório mas não vinculativo, este podia ser afastado pelo Secretário de Estado do Turismo na decisão final. Importa analisar também se o princípio da justiça stricto sensu foi respeitado na definição da quantia do subsídio atribuída a António ou se os 100 000 euros concedidos são insuficientes ou uma quantia excessiva para a transformação do solar em hotel ( neste último caso, estaríamos perante uma invalidade material).  
Concluindo, diria a António que existem várias invalidades materiais, procedimentais e orgânicas neste caso, apesar de a decisão final  ( a concessão dos 100 000 euros) lhe ter sido em parte favorável e de a quantia concedida poder ser justa no caso em concreto. 

 Guilherme Gomes 140110022