quinta-feira, 15 de março de 2012

Magistrada sem direito a dispensa de sábado religioso

Notícia retirada do Jornal Público:
«A magistrada reivindica o direito à liberdade religiosa. Um acórdão daquele tribunal superior estipula que, "no caso de conflituosidade de dois interesses fundamentais, um de natureza pública e outro privado, por princípio, deve prevalecer o interesse público".

Em Abril do ano passado, o Conselho Superior do Ministério Público deliberou (com uma abstenção) indeferir o pedido da procuradora para ser dispensada dos turnos de serviço urgente que assegura, aos sábados, na comarca onde trabalha. Pedido esse fundado em "razões de culto religioso", já que a referida magistrada é membro de uma organização religiosa que a obriga a "guardar o sábado como dia de descanso, adoração e ministério", refere o acórdão. 

Para que essa obrigação seja cumprida a referida Igreja enviou ao Governo, em 2010, uma lista com indicação dos períodos horários dos dias de descanso relativos a 2011. A magistrada requereu então ao seu superior hierárquico a dispensa do seu trabalho nos turnos marcados para os sábados em 2011. Pedia também autorização para compensar esses dias com outros dias de turno que não coincidissem com o sábado. Essa pretensão foi indeferida por decisão do Conselho Superior do Ministério Público com o fundamento de que as funções que a magistrada exerce não correspondiam a um horário de trabalho flexível previsto no artigo 14.º da Lei de Liberdade Religiosa (LLR). De acordo com o que este estabelece, "os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam". 

Direitos humanos em causa

Em resposta ao recurso interposto pela procuradora, o STA considerou, independentemente da análise dos aspectos processuais que, "o interesse público assume uma muito maior relevância do que o interesse da requerente", não se vendo que "o indeferimento da sua pretensão possa contribuir para a constituição de uma situação de facto irreversível ou "determinar a produção de prejuízos irreparáveis" 

Em declarações ao PÚBLICO a propósito deste caso, Jonatas Machado, professor da Faculdade de Direito de Coimbra, salientou que "também é do interesse público garantir o direito da liberdade religiosa, um direito constitucionalmente protegido" e observou que "os direitos humanos prevalecem diante do interesse público".

Jonatas Machado frisou ainda que "a liberdade é a regra, a restrição é que é a excepção e tem de ser devidamente fundamentada". 

"Com jurisprudência como esta, não admira que Portugal seja tantas vezes condenado no Tribunal dos Direitos do Homem". »

Deparei-me, hoje, com esta notícia e não pude deixar de ficar surpreendida. De facto, apenas me resta salientar o que o Prof. Jonatas Machado referiu (e muito bem) que "a liberdade é a regra, a restrição é que é a excepção (...)".

Com esta ânsia tão grande que este país parece ter de proclamar a liberdade, acaba por falhar no mais importante, na defesa dos direitos humanos e, neste caso, violou um dos principais... o direito à liberdade religiosa!

Termino citando o nº2 do artigo 41.º da nossa Constituição:


"Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres
cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa."

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