quarta-feira, 21 de março de 2012

Caso Prático nº1: a minha resolução

As actuações administrativas aqui relevantes são: o pedido de Afonso relativo à licença de construção de um colégio à Câmara Municipal de Cascais; a recusa da CMC a apreciar o pedido; a decisão da CMC em indeferir o pedido e respectiva fundamentação; a intervenção do Presidente da CMC, face a recurso por parte de Afonso da decisão da última, e a fundamentação do requerente. 

A partir o artigo 74º do CPA, inclui-se o pedido de Afonso à CMC na marcha do procedimento, sob a forma de requerimento inicial.
A CMC recusa-se, num primeiro momento, a apreciar o pedido de Afonso, por já o ter indeferido no ano interior. Ora, estando no plano do poder discricionário, sabemos que a Administração é dotada desse mesmo poder aquando da decisão de praticar ou não certo acto administrativo.
Posteriormente, e após tomar conhecimento da decisão da CMC, Afonso dirigiu-se ao seu filho, vereador da Câmara Municipal em questão. Aqui, deve afirmar-se a violação de um princípio material da Administração, consagrado no nº2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, o Princípio da Imparcialidade. Recorrendo ao artigo 44º do CPA, e à alínea b) do seu nº1, depreendemos estarmos perante uma relação de 1º grau da linha colateral, uma relação de pai e filho, e, portanto, uma invalidade material.
A CMC veio depois decidir por unanimidade de seis membros indeferir, novamente, o pedido de Afonso. Aqui, pode identificar-se um caso de ‘venire contra factum proprium’, visto ter ido a Câmara contra uma prévia decisão, a de não conhecer sequer do pedido. A CMC violou, na verdade, e materialmente, os seus próprios critérios, podendo, comotal, invocar-se ainda violação do Princípio da Boa Fé. Mas, além disso, podiam levantar-se questões quanto ao facto de a decisão ter sido tomada por unanimidade de apenas seis membros. Para tal, deverá recorrer-se aos artigos 22º e seguintes do CPA.
No entanto, ainda assim, há que apreciar brevemente a fundamentação da CMC face ao indeferimento do pedido de Afonso. Tendo em conta o Regime Geral das Edificações Urbanas, que no título IV relativo às ‘condições especiais relativas à estética das edificações’ (artigo 121º a 127º), não parecem existir referências a cores mais ou menos adequadas para a construção, neste caso, de um colégio. Assim sendo, o argumento que considera um colégio cor de laranja como ofensivo da povoação não será atendível.
No entanto, mais importante que os argumentos d CMC em indeferir o pedido da licença de construção, é o que aconteceu seguidamente. O que há a dizer acerca do facto de Afonso recorrer hierarquicamente ao Presidente da CMC? De acordo com o artigo 158º do CPA nº2 alínea b), Afonso tem reconhecido o seu direito a recorrer ao superior hierárquico, a solicitar a revogação ou modificação da decisão da CMC.
O argumento do requerente de que a proibição de pintar o colégio de cor de laranja é um atentado aos seus direitos de liberdade pessoal e artística, e ainda um manifesto atentado político, por ser conhecido o facto de Afonso ser um militante fervoroso do PSD, poderá levantar um problema de invalidade material. Isto por estar em causa o Princípio da Igualdade consagrado no artigo 266º nº2 da CRP. Uma decisão baseada em preferências políticas não parece aceitável.
O argumento seguinte, que aponta o facto de existirem na zona outras construções, afasta o correspondente argumento da CMC (que afirma estar em questão uma zona ‘non aedificandi’). Mais uma vez, parece estar aqui presente uma violação do Princípio da Igualdade, pois Afonso está a ser discriminado face aos outros proprietárias das construções que constam daquela zona.
Finalmente, no que respeita ao sucedido da audição dos interessados, a mesma está consagrada no artigo 100º do CPA. Se atentarmos ao nº1 do mesmo preceito: “os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.” Ora, parece que, neste caso concreto, foi dado a entender a Afonso de que o seu pedido seria deferido, e este, consequentemente, deu início às obras para adiantar trabalhos. Estamos perante a violação dos princípios da Justiça e da Boa Fé, pois a tutela da confiança de Afonso foi violada. Este acreditou que o seu pedido tinha sido aceite, e procedeu de imediato às diligências necessárias.
Deve ainda referir-se o facto de a CMC, tendo em conta o que transmitiu a Afonso nessa audiência dos interessados, ter, posteriormente, indeferido o pedido, caindo em violação do Princípio da Boa Fé. Foi contra uma sua própria decisão tomada previamente, alterando-a, indo assim contra a primeira. No fundo, há de novo um caso de ‘venire contra factum propium’.

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