quinta-feira, 22 de março de 2012

Hipótese Prática:


No presente caso estamos perante um pedido de um particular (Afonso), com vista à obtenção de uma licença de construção de um colégio. Ele solicita tal licença à Camara Municipal de Lisboa. Não há aqui nenhuma invalidade em razão de competência.
            A Câmara indeferiu o pedido, pois já o fizera há um ano atrás. Coloca-se a questão de saber se compete à Câmara fazê-lo, sem mais. A meu ver isto é claramente contrário ao Princípio da Imparcialidade e passo a explicar. Faz sentido recusar-se a apreciação a um pedido que fora indeferido à pouquíssimo tempo atrás. Agora já será ir longe de mais arrogar-se de tal faculdade, independentemente do lapso temporal que houvera. Neste caso concreto já passou um ano, prazo dentro do qual muitos factos essenciais à decisão anterior se podem ter alterado. Daqui que voltou sublinhar que tal circunstância será contrária ao Princípio da Boa Fé e ao Princípio da Imparcialidade.
            Afonso reclama a decisão junto do Vereador da Câmara. Segundo o artigo 158º número dois alínea b) do CPA, A devia ter reclamado junto do autor do acto que visa reclamar ou de um seu superior hierárquico. Neste caso não saberemos quem lhe recusou a licença, pois fala-se em “a Câmara Municipal de Cascais”. De qualquer das maneiras A intentou acção juntou de um Vereador da Câmara, que é seu filho. Deliberando seis membros acerca desta questão e sendo um deles o filho de A, estamos perante uma violação do Princípio da Imparcialidade. Extrai-se do artigo 44º número um alínea b) do mesmo Código, que é causa impeditiva ser-se parente em linha recta. Verificado este pressuposto, o filho de A deveria ter-se excluído da votação.
            A comissão de deliberação fundamenta a sua decisão com cinco argumentos, que A refuta quando recorre hierarquicamente para o Presidente da Câmara. Como já vimos, pode fazê-lo segundo o artigo 158º do CPA. O Presidente é o superior hierárquico efectivamente. Acerca do primeiro argumento não temos dados suficientes para concluir o que quer que seja.
            Em relação à proibição de pintar, devemos concluir que há de facto legislação que obriga um empreiteiro a ter certas medidas em conta. Parece-me porém excessivo proibir a escolha de uma determinada cor, por ofender a estética  da povoação. Isto é atentório à Autonomia Privada e ao Princípio da Justiça, elencados como um dos princípios fundamentais da Adminsitração no artigo 266º da Constituição.
            Quando A sublinha que há imensas construções já naquela zona, mesmo sendo uma zona non edificandi e que como tal também a ele deve ser cedida licença de construção, deparamo-nos desde logo com um raciocínio erróneo. Não é por outros estarem mal, que a minha atitude idêntica passa a ter-se como correcta. Quer isto dizer que A não tem qualquer direito a esta licença baseado neste facto, somente terá uma faculdade de intentar uma acção contra aqueles proprietários de construções naquela zona. 
            De seguida e para terminar afirma que lhe fora, ao longo do procedimento, dito que o pedido seria deferido. Como consequência disto, começara já as obras para adiantar trabalho. Visto que o pedido de A fora já várias vezes recusado, levando a recorrer ao Presidente da Câmara, podemos concluir positivamente que A poderia no mínimo não afastar a possibilidade de obter uma resposta negativa. Não é a meu ver então violado o Princípio da Boa Fé, criando em A uma legítima expectativa, pelas razões enunciadas acima. Acresce a isto que A deverá esperar sempre pela decisão final, no fim do procedimento.
            No seu recurso A não refutou dois argumentos invocados pela comissão deliberativa que lhe, outra vez, negou a licença: de não respeitar as distâncias mínimas previstas no artigo 1360º do Código Civil e no regime geral dos edifícios urbanizados, e que a construção de duas chaminés agravar a situação atmosférica daquela zona. Em relação ao último argumento, podemos concluir que tal argumentação não tem razão se ser e que é contrária ao Princípio da Proporcionalidade.
            Finalmente e para concluir, a penúltimo argumento invocado. Se uma construção não respeitar as distâncias mínimas previstas no regime geral dos edifícios urbanizados, não deve ser-lhe cedida licença. Resta averiguar se as normas do Código Civil se aplicam aqui, por sabermos estar num modelo administrativo muito parecido ao francês. Em ambos dá-se tratamento per se ao Direito Administrativo. Porém não deve deixar de ser ter em conta, a meu ver, as disposições do Código Civil por achar que podem e devem ter-se em conta aquando problemas deste gênero.




                                                                                                                                                                                                                                                       Thomas Kleba
                                                                                                          Nº aluno: 140110089
                                              

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