Hipótese Prática:
No
presente caso estamos perante um pedido de um particular (Afonso), com vista à
obtenção de uma licença de construção de um colégio. Ele solicita tal licença à
Camara Municipal de Lisboa. Não há aqui nenhuma invalidade em razão de
competência.
A
Câmara indeferiu o pedido, pois já o fizera há um ano atrás. Coloca-se a
questão de saber se compete à Câmara fazê-lo, sem mais. A meu ver isto é
claramente contrário ao Princípio da Imparcialidade e passo a explicar. Faz
sentido recusar-se a apreciação a um pedido que fora indeferido à pouquíssimo
tempo atrás. Agora já será ir longe de mais arrogar-se de tal faculdade,
independentemente do lapso temporal que houvera. Neste caso concreto já passou
um ano, prazo dentro do qual muitos factos essenciais à decisão anterior se
podem ter alterado. Daqui que voltou sublinhar que tal circunstância será
contrária ao Princípio da Boa Fé e ao Princípio da Imparcialidade.
Afonso reclama a decisão junto
do Vereador da Câmara. Segundo o artigo 158º número dois alínea b) do CPA, A
devia ter reclamado junto do autor do acto que visa reclamar ou de um seu
superior hierárquico. Neste caso não saberemos quem lhe recusou a licença, pois
fala-se em “a Câmara Municipal de Cascais”. De qualquer das maneiras A intentou
acção juntou de um Vereador da Câmara, que é seu filho. Deliberando seis
membros acerca desta questão e sendo um deles o filho de A, estamos perante uma
violação do Princípio da Imparcialidade. Extrai-se do artigo 44º número um
alínea b) do mesmo Código, que é causa impeditiva ser-se parente em linha
recta. Verificado este pressuposto, o filho de A deveria ter-se excluído da
votação.
A
comissão de deliberação fundamenta a sua decisão com cinco argumentos, que A
refuta quando recorre hierarquicamente para o Presidente da Câmara. Como já
vimos, pode fazê-lo segundo o artigo 158º do CPA. O Presidente é o superior
hierárquico efectivamente. Acerca do primeiro argumento não temos dados
suficientes para concluir o que quer que seja.
Em
relação à proibição de pintar, devemos concluir que há de facto legislação que
obriga um empreiteiro a ter certas medidas em conta. Parece-me porém excessivo
proibir a escolha de uma determinada cor, por ofender a estética da povoação. Isto é atentório à Autonomia
Privada e ao Princípio da Justiça, elencados como um dos princípios
fundamentais da Adminsitração no artigo 266º da Constituição.
Quando
A sublinha que há imensas construções já naquela zona, mesmo sendo uma zona non
edificandi e que como tal também a ele deve ser cedida licença de construção,
deparamo-nos desde logo com um raciocínio erróneo. Não é por outros estarem
mal, que a minha atitude idêntica passa a ter-se como correcta. Quer isto dizer
que A não tem qualquer direito a esta licença baseado neste facto, somente terá
uma faculdade de intentar uma acção contra aqueles proprietários de construções
naquela zona.
De
seguida e para terminar afirma que lhe fora, ao longo do procedimento, dito que
o pedido seria deferido. Como consequência disto, começara já as obras para
adiantar trabalho. Visto que o pedido de A fora já várias vezes recusado,
levando a recorrer ao Presidente da Câmara, podemos concluir positivamente que
A poderia no mínimo não afastar a possibilidade de obter uma resposta negativa.
Não é a meu ver então violado o Princípio da Boa Fé, criando em A uma legítima
expectativa, pelas razões enunciadas acima. Acresce a isto que A deverá esperar
sempre pela decisão final, no fim do procedimento.
No
seu recurso A não refutou dois argumentos invocados pela comissão deliberativa
que lhe, outra vez, negou a licença: de não respeitar as distâncias mínimas
previstas no artigo 1360º do Código Civil e no regime geral dos edifícios
urbanizados, e que a construção de duas chaminés agravar a situação atmosférica
daquela zona. Em relação ao último argumento, podemos concluir que tal
argumentação não tem razão se ser e que é contrária ao Princípio da
Proporcionalidade.
Finalmente
e para concluir, a penúltimo argumento invocado. Se uma construção não
respeitar as distâncias mínimas previstas no regime geral dos edifícios
urbanizados, não deve ser-lhe cedida licença. Resta averiguar se as normas do
Código Civil se aplicam aqui, por sabermos estar num modelo administrativo
muito parecido ao francês. Em ambos dá-se tratamento per se ao Direito
Administrativo. Porém não deve deixar de ser ter em conta, a meu ver, as
disposições do Código Civil por achar que podem e devem ter-se em conta aquando
problemas deste gênero.
Thomas
Kleba
Nº
aluno: 140110089
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