terça-feira, 15 de maio de 2012

Hipótese prática para 17 de Maio


A empresa X requereu à ParqueExpo 98, S.A., sociedade de capitais integralmente públicos, uma licença de construção de um prédio de quarenta andares num terreno sito no Parque Expo. A empresa X, que nunca foi ouvida, é notificada nos seguintes termos: «Pedido indeferido por inconveniente». O documento não está assinado.
a) A empresa X quer saber se: embora tratando-se de uma sociedade anónima, se a Parque Expo está vinculada ao CPA e se o indeferimento é legal.
b) Suponha agora que o terreno se encontrava fora de um perímetro do ParqueExpo e dentro da circunscrição do município de Lisboa. A CML decide revogar o acto de indeferimento por considerar o projecto de construção aliciante em termos de uma revitalização arquitectónica da cidade.
c) A CML vem a deferir o pedido de licenciamento da construção do prédio de quarenta pisos. Contudo, o PDM é alterado meses mais tarde, e a zona onde se pretende construir o prédio é qualificada como comportando apenas prédios com o máximo de quatro pisos. A Câmara decide então, invocando erro material, deliberar no sentido de rectificar o licenciamento relativo aos quarenta andares por quatro andares.
Quid iuris?

Estado Social 2.0

Uma vez que o tema da contestação social se tem mostrado bastante popular no Blog, gostaria então de referir o outro lado da moeda: os comportamentos da Administração Pública que deram azo a todos os protestos, manifestações e greves gerais que se têm intensificado nos últimos tempos.

Se é verdade que o lobby dos sindicatos é a força motriz por trás da  greve, também é verdade que não o fazem de ânimo leve. Actuam motivados por agendas pessoais e políticas sim, mas reúnem o apoio popular. E porquê? Em menos de um ano aumentaram os impostos, diminuíram os benefícios fiscais, foram eliminados os subsídios de férias e natal para os funcionários públicos, entre outros. Todos concordamos com a inevitabilidade das medidas de austeridade mas também estas têm um limite. A qualidade de vida dos portugueses diminuiu consideravelmente num curto espaço de tempo, não permitindo a um adequado ajustamento por parte das famílias.

Para além disso, a amplitude destas medidas não assegura um adequado crescimento económico, muito pelo contrário; é o caminho certo para a recessão económica.
Joseph Stiglitz, prémio Nobel da Economia em 2001, defende que a austeridade não é a solução. A obsessão com o rigor orçamental deveria ser substituída pelo desenvolvimento da educação e da saúde, bem como pela criação de infraestruturas. Só assim, defende Stiglitz, se diminuiria a desigualdade social e, consequentemente, se aumentaria o crescimento económico. Embora esta posição seja ferozmente debatida pela doutrina, os resultados práticos da austeridade são desanimadores.

(Sugiro a leitura deste excelente artigo do mesmo autor para a revista Vanity Fair: "Of the 1%, by the 1% for the 1%)

Queria então apresentar-vos uma última medida , no sentido de criar um "Sistema de Segurança Social misto". O sistema actual permite que todos os trabalhadores descontem para a Segurança Social, ou seja, todos os trabalhadores contribuem para este sistema e é o próprio Estado que assegura as pensões.

No sistema misto, quem tem rendimentos mais elevados poderá optar entre descontar um valor mínimo para a Segurança Social e outro montante para um sistema privado. À primeira vista tudo parece bem. O problema coloca-se a partir do momento em que a Segurança Social não beneficia do valor descontado para o sistema privado. Ora, na ânsia de poupar alguns milhões de euros, o Governo poderá perder muitos mais através desta "fuga". Este problema não se colocaria se a maioria dos trabalhadores em Portugal auferisse rendimentos que os isentasse de recorrer à Segurança Social, mas infelizmente não é esse o caso. O sistema misto poderá causar a falência da Segurança Social, já que os que mais contribuem deixarão de o fazer.

Este sistema foi posto em prática no Chile com consequências desastrosas, tendo aumentado exponencialmente as desigualdades sociais já anteriormente vincadas.

Em 1973, ano do golpe de Estado que pôs fim ao regime comunista de Salvador Allende, o sistema de Segurança Social encontrava-se à beira da falência: a Administração Pública controlava todos os aspectos da economia e a inflação atingira o máximo histórico de 900%.

Para controlar a situação, o novo Governo de Pinochet adoptou várias medidas de austeridade: diminuiu as despesas do Estado em 27% e revolucionou o sistema de Segurança Social, de forma a diminuir o défice do Estado (identificado pelo economista norte-americano Milton Friedman como a força motor do aumento da inflação). Para Friedman, a diminuição da inflação levaria a uma rápida expansão das trocas comerciais e facilitaria a privatização de numerosas empresas públicas.

A doutrina de Friedman foi levada ao extremo com José Piñeras, ao desenvolver um novo sistema de Segurança Social. Ao contrário do sistema praticado anteriormente, em que as contribuições dos particulares fundavam na sua totalidade a Segurança Social nacional, o novo mecanismo desenhado por Piñeras permitia que cada trabalhador pudesse descontar uma percentagem do seu salário para uma conta de reforma privada. Assim, cada trabalhador estaria a financiar a sua própria reforma e quando atingisse a idade da reforma poderia optar entre continuar a contribuir para este fundo ou utilizá-lo. Para além desta pensão, o fundo incluía um seguro de saúde e trabalho. O novo mecanismo servia como incentivo ao trabalho e à responsabilização individual: para Piñera, o antigo sistema favorecia a parasitismo social: muitos viviam à custa do trabalho de poucos.

A reforma foi introduzida numa altura de extra instabilidade social e em 2006 já 7,7 milhões de chilenos tinham optado pelo novo sistema, retirando-se do sistema nacional de saúde e escolhendo o seguro privado.

Para Piñera, as contribuições do sistema anterior apenas financiavam uma parte dos custos e não estabeleciam um fundo que pudesse ser utilizado futuramente. Não funcionava como um incentivo ao trabalho, já que o esforço não se encontrava necessariamente ligado aos benefícios atribuídos pelo Estado.

Piñera foi alvo de críticas devido ao tremendo risco moral que tomou: muitos afirmam que o aparente sucesso da reforma foi consequência da mão de ferro com que Pinochet governava o Chile.

Apesar do crescimento económico inicial, foram descobertas falhas graves no projecto: os custos fiscais e administrativos eram substanciais, e como muitos dos cidadãos chilenos não têm um emprego regular, grande parte da população não participava do sistema. Ora, uma vez que também os trabalhadores em part-time não necessitavam de contribuir para as Contas de Reforma Pessoal, muitos chilenos ficaram sem qualquer pensão. Por outro lado, para muitos dos trabalhadores que descontaram parte dos seus salários para uma Conta de Reforma Pessoal a quantia acumulada não era suficiente; uma percentagem significativa financia as entidades privadas que gerem os fundos e taxas administrativas.

Em 2009, cerca de metade da população não recebia qualquer forma de pensão estadual e quarenta por cento das reformas atribuídas não eram suficientes para satisfazer as necessidades dos particulares. A grande pergunta que se coloca é se o crescimento económico se deverá fazer à custa da qualidade de vida dos cidadãos e se não violará princípios constitucionalmente consagrados.

Actualmente, é necessário que a Administração Pública actue com cautela reforçada, tendo em conta a situação precária em que Portugal se encontra. Mais do que nunca, a actuação administrativa anda de mão dada com a Economia e as medidas tomadas irão definir o rumo de cada Estado: mais do que um milagre económico inicial, é necessário prever um crescimento estável a longo prazo, que leve em consideração as preocupações do Estado Social.


Beatriz Gil
Nº: 140110016

quinta-feira, 10 de maio de 2012


Hipótese Prática de 08/05/2012


Como houve vários aspectos complexos na hipótese corrigida em aula, decidi publicar a solução da hipótese, com as correcções feitas hoje em aula.

Comeceremos então por enumerar os actos jurídicos relevantes para esta hipótese. São eles: o pedido de declaração de utilidade pública pelo Presidente da Câmara Municial (PCM) a um Ministro (MAMAOT),a decisão do Ministro, a ordem de demolição do vereador e a subsequente ordem de despejo.

O pedido de declaração de utilidade pública resulta do próprio DL, que estatui a obrigatoriedade da mesma. Primeiro põe-se a questão de saber se o PCM pode propor esta declaração. Conforme retiramos da LAL 169/99 no seu artigo 64º nº7 alínea c), a competência é da CM, mas e delegável no PCM (65/1). Se não houve delegação, então estaremos perante um caso de invalidade por incompetência.
O próprio DL exclui no seu nº4 que se peça a declaração de utilidade pública para transformar prédios em ruínas em parques de estacionamento, em caso de se tratar de “bairros históricos”. O PCM tenta excluir a aplicação deste preceito, fundamentando que os prédios se teriam que demolir de qualquer maneira, dado o seu estado de conservação. Pode a CM demolir prédios, quando isto for conforme o interesse público, pela circunstância de os prédios serem um perigo iminente para a sociedade. Não se transfere aqui a propriedade, somente se interfere na esfera do particular para prevenir possíveis danos. Nestes casos não há necessidade de obter autorização prévia. Estamos aqui então num caso em que o PCM usou o seu poder com uma finalidade à prevista na lei habilitante. Estaremos então aqui também perante uma ilegalidade, material.

Quanto à declaração de utilidade pública. A lei geral que prevê a competência para declarar a utilidade pública de um acto administrativo, está consagrada no Código das Expropriações. Neste mesmo código prevê-se que a CM tem competência para tal. No entanto este DL é uma lei especial, daí que neste caso é a especial que se aplica. A declaração de utilidade pública tem de ser feita efectivamente em Conselho de Ministros. Como fora somente um  Ministro (MAMAOT) a preferir a notoriedade pública, o acto sofre de ilegalidade por incompetência. Corolário lógico é também uma subsequente ilegalidade formal, pois se a utilidade pública devesse ser proferida em Conselho de Ministros, a sua forma deveria ser a de Resolução. A forma fora porém a de Despacho, daí que teremos também uma ilegalidade formal. Outra ilegalidade formal decorre da não observância do dever imposto pelo artigo 10º do Código das Expropriações, de indicar a lei habilitante. Por fim refira-se ainda a existência de uma ilegalidade material quanto a este acto. A declaração de utilidade pública não pode ser feita no âmbito deste DL, pois exclui-se a sua aplicação a “bairros históricos”

Analisemos agora o acto do vereador de ordenar a demolição dos dois edifícios. Trata-se de uma competência da CM indelegável. Estamos então perante uma ilegalidade orgânica. Acresce a esta ilegalidade uma ilegalidade material. Há novamente uma contradição do fim previsto no DL e o efectivamente prosseguido pelo vereador. Se admitirmos que ainda se faça a (já desactualizada) referência aos vícios, este será um caso de desvio de interesses. (Adicionalmente ainda se poderá pôr a questão de saber se a demolição é conforme o Princípio da Proporcionalidade). Outro aspecto relevante no âmbito deste acto é a audiência dos interessados. Se a fundamentação do acto for o da demolição, por questões de segurança e do risco iminente, não haverá audiência dos interessados obrigatórias (103/1 CPA). Se a fundamentação do acto se relacionar com o DL e a utilidade pública, já não haverá razão para excluir a obrigatoriedade da audiência dos interessados.
Uma outra questão que ainda se prende com a ordem de demolição, será a eventualidade da mesma assentar em factos erróneos. Visto a hipótese nos chamar a atenção para o facto de um dos edifícios ter sido alvo de remodelações, levam-nos a concluir nesse sentido. Se esse for o caso então a demolição será também ilegal materialmente.

Finalmente termos que analisar a ordem de despejo do vereador.
Extrai-se do artigo 62/2 da LAL 169/99 que a competência para isto é o PCM. Prevê a lei as duas situações: utilidade pública e demolição por questões de segurança pública. Como já tivemos oportunidade de concluir supra, estamos no âmbito da demolição, visto o próprio DL excluir a outra hipótese. Para que se possa demolir têm que estar preenchidos dois requisitos: que o edifício represente um risco iminente e que não haja outro meio menos gravoso. Ora na nossa hipótese estes pressupostos não estão preenchidos, pelo menos quanto a um dos edifícios (aquele que fora alvo do programa RECRIA). Há aqui então uma ilegalidade material. (No Reino Unido este vício ainda é considerado como incompetência. Isto tem tão-só que ver com a história do Direito Administrativo e a evolução dos direitos conferidos aos particulares, na transição da Administração Autoritário para uma Administração Reguladora).
O despejo será sempre ilegal, independentemente da fundamentação. Se a razão for a demolição, já se viu que é materialmente ilegal por prosseguir um fim diverso aquele previsto no DL (desvio de interesse). Se a fundamentação for a utilidade pública, também será materialmente ilegal, visto o próprio DL excluir a utilidade pública em caso de se tratar de “bairros históricos”.
A última vicissitude que se poderá levantar aqui prende-se com o prazo de dez dias. Se a fundamentação for a utilidade pública, então poderá questionar-se se os dez dias serão um prazo adequado. O artigo 71º do CPA estabelece o prazo de dez dias. No entanto este preceito não tem muita relevância prática, dado que a sua inobservância não tem como consequência sanção alguma. A parte final do artigo 157/3 poderá constituir fundamentação legal para a inadequação prazo, visto dez dias serem pouco para que uma família tenha tempo suficiente para se deslocar para outra casa, que lhe ofereça as mesmas condições e qualidade de vida.

Hipótese Prática de 08-05-2012


Em face dos dados facultados pela hipótese, urge proceder ao elenco das actuações jurídico-administrativas relevantes para efeitos de resolução do presente caso:

1- A decisão do vereador da CML em demolir dois prédios do Bairro Alto que ameaçavam ruina, seguindo a informação dos serviços camarários;
2- A solicitação de expropriação, por utilidade pública, dos prédios supra mencionados para ai construir um estabelecimento, considerando que o nº4 do Decreto-Lei não se aplicava ao caso vertente mercê do frágil estado de conservação daqueles, afirmando que a sua demolição uma inevitabilidade;
3- A declaração de utilidade pública proferida pelo Ministro da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sem aprovação prévia em sede de Conselho de Ministros;
4- A decisão do vereador do urbanismo em demolir os prédios num prazo de 15 dias atendendo à urgência em lançar um concurso público para a construção do estabelecimento, notificando-se de seguida os moradores para o fazerem num prazo de 10 dias, procedendo-se, em caso contrário, a um despejo coercivo.

Quanto ao ponto nº1, o acto administrativo proferido evidencia desde logo, num prisma orgânico, uma patologia. Sendo a competência atribuída por D.L. à Câmara Municipal de Lisboa, o Vereador só a pode exercer, eventualmente, a título de delegação de poderes, mas nunca como uma prerrogativa originária. Sobre esta matéria versa, contudo, o artgº. 64º/5/a-) da LAL, que preceitua ser da competência da Câmara Municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização, a concessão “(…) de licenças (para) demolição de edifícios”, faculdade, de resto, insusceptível de ser objecto de delegação de poderes (artgº. 35º CPA – artgº 65/1 e 2 LAL) e, por maioria de razão, de subdelegação.

- Quanto à solicitação de utilidade pública emanada pelo Presidente da C.M.L., esta carece da observância de certos requisitos. Nos termos do artgº 10 do Código das Expropriações, a declaração da utilidade pública da expropriação deve ser fundamentada, mencionando expressa e claramente: a causa de utilidade pública a prosseguir e a lei habilitante; os bens expropriados, os proprietários e os demais interessados conhecidos; a previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação e, ademais, deve contemplar o previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização. Esta proposta de declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação, é, porém, da competência da Câmara Municipal de Lisboa (artgº64º/7/c) LAL), que a pode delegar no Presidente da Câmara (artgº. 65º/1 LAL). A omissão do acto de delegação acarreta, porém, uma invalidade orgânica do acto.
Já no concernente à  sua validade material, é mister aprofundar a fundamentação da solicitação: relembra-se que o Presidente entendia que o nº4 do D.L. não se aplica porque os prédios em causa teriam sempre de ser demolidos dado o seu precário estado de conservação. À luz do artgº. 125 CPA, conquanto a fundamentação fáctica possa encontrar correspondência com a realidade exterior – o que é passível de crítica, dada a intervenção final de um dos moradores -, a fundamentação de iure para a decisão de demolição contraria frontalmente o dispositivo do nº. 4, que é peremptório ao balizar o alcance e sentido das competências da Administração. O legislador, movido por um sentimento de preservação e salvaguarda do património cultural, estabelece um poder vinculado do qual a Administração não se pode desviar no exercício do seu poder discricionário, sob pena da sua preterição desencadear uma invalidade material do acto pela violação do princípio da legalidade (artgº. 266º/2 CRP).

3- No tangente agora à declaração de utilidade pública proferida pelo Ministro do M.A.M.A.OT., esta foi emanada sem a aprovação prévia do Conselho de Ministros, realidade que consubstancia per si mais um fundamento de invalidade do acto.

4 – No seguimento da declaração de utilidade proferida pelo Ministro, e aferida a incompetência do Vereador Municipal para praticar actos administrativos sobre esta matéria, urge indagar acerca do carácter urgente atribuído à expropriação (artgº. 15 do C.E.) e as consequências jurídicas daí emergentes, mormente no respeitante à tutela dos direitos subjectivos dos moradores.
Num plano principiológico, e dado o escopo da norma habilitante, a decisão proferida não se coaduna com os vectores integrantes da proporcionalidade: não só se revela uma medida pouco idónea  e apropriada em face dos particularismos da situação, máxime se atendermos a projecção nefasta nos direitos dos particulares (desadequação), como se apresenta como uma conduta excessivamente onerosa para os moradores residentes naqueles edifícios, que ficam subitamente desprotegidos e amplamente fragilizados aquela actuação administrativa(desnecessidade) ; por fim, o acto peca outrossim num plano de razoabilidade: se o legislador se encontrava imbuído de um espírito de preservação do património cultural, a demolição pura e simples daqueles edifícios fere o balanceamento de interesses que se pretendia com a ratio do preceito. Consubstancia, por conseguinte, uma violação do princípio da proporcionalidade (artgº. 266º/2).
Gozando de legitimidade para intervir no procedimento, na qualidade de titulares de direitos subjectivos (artgº. 53º CPA) e de serem ouvidos naquele antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta (artº. 100 CPA), a omissão do direito de audiência dos interessados representa, para lá de uma invalidade procedimental, a ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, determinante da nulidade do acto administrativo (artgº. 133º/2/d-))No plano dos princípios representa, por seu turno, a violação do princípio da boa fé, no seu vector mediante da tutela da confiança (artgº. 266º/2 e artgº6º/2/a-) CPA). À não produção de quaisquer efeitos jurídicos acrescenta-se a susceptibilidade de ser invocada a todo o tempo por quaisquer interessados, consubstanciado, de iure condito, a forma de invalidade mais grave do acto administrativo.
Ademais, o particular, na qualidade de interessado, tem a iniciativa de pedir a revogação do acto (artgº. 138º CPA) sendo que, na hipótese dos actos inválidos, estes só podem ser revogados com fundamento da sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida (artgº. 141º CPA)

Afonso Diogo nº. 140110023

Resolução do caso 08/05



Atendendo à declaração de utilidade pública proferida pelo Ministro do MAMAOT sobre o despacho do Presidente da CML, seria ineficaz porque não foi aprovada em Conselho de Ministro, faltando- lha o elemento procedimental, de acordo com o n.º 3 do DL.
Relativamente ao conteúdo da ordenação do Vereador do Urbanismo, o prazo de quize dia para o concurso público e o prazo de 10 dias para os moradores abandonarem os edifícios seriam manifestamente insuficientes, seria inválida segundo o princípio de proporcionalidade, não seriam razoável e adequado para proseguir os fins, art. 266º, n.º 2 da CRP e art. 5º, n.º 2 do CPA. Por outro lado, quanto à falta de audiência dos interessados, isso pode ser justificada por estar em causa de uma decisão urgente, art. 100º e art. 103º, n.º 1, al.a), mas isso deve ser fundamentada, art. 124º, n.º 1, al. a)..
Tendo em conta o facto de perfeita condição de segurança um dos prédios o que foi reconstituídos há 3 anos com apoio de CML, é um elemento que não pode ser ignorado por CML, e isso revela que a falsa representação da CML sobre o facto, o que é possível tornar o despacho do presidente de CML em invalidade, tendo em conta o seu conteúdo, mas de acordo com o Prof. Freita Amaral, o erro de facto ainda prestar-se a dúvida porque os princípios gerais de direito e as normas jurídicas em geral regulam como as pessoas devem agir e não como os factos devem ser. Por outro lado, atendendo também ao conteúdo do despaso do presidente de CML, o entendimento do presidente seria errado porque, mesmo os prédios estão em ruína, o CML não os pode demolir por fim de instalar estacionamentos públicos, porque, se puder, o n.º 4 do DL seria inaplicável uma vez que o n.º 1 já determinou que o objecto de demolição é edifício em ruína. Além disso, o fim de n.º 4 é proteção e conservação de integridade e ambiente original dos bairros históricos, a instalação do estabelecimento público seria incompatível com esse fim, isso pode determinar a invalidade material do tal despacho.


SENG HIN KONG 140110005

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Resolução de Hipótese prática ( Fundamentação ; Invalidade )

1. *Actuações administrativas relevantes : . 
a)-A proposta por parte do Presidente da C.M.L da declaração de utilidade Pública 
b)- A declaração de utilidade Pública proferida pelo Ministro do M.A.M.A.O.T .
c)- A ordem de demolição de dois edifícios situados no Bairro .
d)- A ordem  de notificação dos moradores para o abandono do edifício , sob pena do despejo coercivo . 


Legislação relevante : 
.C.P.A
.L.A.L -http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=592&tabela=leis
.Código das Expropriações - http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=477A0013&nid=477&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=


Tentando seguir uma ordem procedimental estabelecida pelo DL :
a) Não cabe dentro do leque de competências do Presidente da Câmara Municipal a proposta de declaração de utilidade pública , sendo que esta cabe sim ao órgão Câmara Municipal ( art. 64º , nº7 , c) ) , como esta actuação esta viciada organicamente .


b) A declaração de Utilidade pública para efeitos de expropriação é regulada através do código das Expropriações ( Lei nº168/99 ). No seu art. 13º o código dispõe da necessidade da Declaração da utilidade pública ser devidamente fundamentada e preencher o requisitos presentes no código . Ora , o presidente da C.M.L ao solicitar a declaração, fundamentou o seu pedido com a razão dos "prédios terem de ser sempre demolidos atendendo ao estado de conservação "   , pelo disposto no art. 125º do C.P.A no seu nº1 , para se dar como fundamentado um acto bastará a "mera declaração de concordância" com a fundamentação da proposta que constituirá para integrante do respectivo acto . Parece ser este o caso em que o Ministro declara a concordância com a fundamentação da proposta . 
Quanto à competência para a declaração de utilidade pública será esta do departamento que compete a apreciação final do processo , pelo art.17º nº1 da Lei Orgânica do Governo caberá ao Ministro do M.A.M.A.O.T esta competência, como tal , não haverá problema de competência . 


c e d ) O art.15º do Código das Expropriações trata da atribuição do carácter de urgência à expropriação . No seu nº1 este deverá ser sempre fundamentado e poderá estar no próprio acto declarativo da utilidade . No caso , este não se encontra na declaração de utilidade reforça-se a invalidade material pelo facto da sua fundamentação surgir como algo obscura ou insuficiente ( " à urgência em lançar concurso público para a construção do parque de estacionamento " ) o que equivale à falta de fundamentação ( art. 125º nº2 do C.P.A ). 
Também poder-se-ia pôr em causa a  falta de competência do Vereador do Urbanismo para ordenar a demolição do prédio uma vez que esta é uma competência da Câmara Municipal ( art.64º ; nº5 ; c) da L.A.L.) , uma vez que não são respeitados nem o quórum nem a maioria de deliberação exigidos para deliberação da Câmara Municipal (art.89º da L.A.L ) o que determinaria uma invalidade material 
Quanto à notificação para os moradores abandonarem os edifícios no prazo de 10 dias e caso não o façam procede-se ao despejo coercivo , a medida para efectivamente desproporcionada à adequada prossecução dos fins de interesse público , violando assim um dos princípios basilares à actuação da Administração cuja constitucional situa-se no art.266º nº2 . Olhando para o caso 10 dias parece manifestamente insuficientes para os moradores reorganizarem a sua vida e mudarem a sua residência ( sendo uma mudança radical na vida das pessoas ) ainda para mais , operando-se coercivamente o despejo caso não cumpram a ordem . Como tal o acto está enfermo de invalidade material. 


Nota: O facto de um dos moradores reclamar que o prédio se encontra em perfeitas condições por ter sido reconstruído segundo  o programa RECRIA é motivo de comentário . Atendendo a que o particular conhece a realidade de facto , estamos perante uma situação de erro de facto . A vontade da administração não é formada de forma esclarecida consubstanciando uma invalidade por vício da vontade que se torna relevante na medida em que a administração está no âmbito do exercício dos seus poderes discricionários e como tal a sua vontade necessariamente terá de se formar de forma livre e esclarecida . Assim o morador( interessado )  terá a iniciativa para pedir a revogação do acto de demolição do prédio através recurso administrativo ( art. 138º do C.P.A ) , sendo-lhe aplicável o disposto sobre a revogabilidade dos actos inválidos (art.141º do C.P.A ) , não obstante  a referência à posição crítica do curso sobre o estabelecimento de prazos para o recurso contencioso  nº2 .   


Sebastian 
140110036

Resolução de Hipóteses Práticas


Resolução da Hipótese nº3

Tanto o Ministro da Economia e do Trabalho como a Câmara Municipal do Seixal têm competência para a aprovação de pedidos relativamente à autorização de laboração contínua e de licenciamento da construção de uma habitação (al. a) do nº5 do art. 64º da Lei das Autarquias Locais), respectivamente.
Nos termos do art. 9º do CPA ambas entidades administrativas têm o dever de decisão, ou seja, deverão responder a qualquer pedido dos particulares (e deverão também fazê-lo no prazo legal). Importa saber se, mesmo não havendo decisão, poderemos considerar os pedidos deferidos, atendendo ao regime do deferimento tácito previsto no art. 108º do CPA. Nos termos do nº3 do art. 108º do CPA, consideram-se deferidos tacitamente quaisquer pedidos que não receberam qualquer decisão no prazo devido, desde que previstos nas alíneas deste artigo (o que é o caso).
Para alem disso, existirá também uma invalidade material, já que não poderá ser atribuída uma licença de construção que excede o volume de construção previsto no plano director municipal.

Resolução da Hipótese nº4

Uma primeira questão que se poderia suscitar seria a da incompetência por falta de atribuição, uma vez que a prática do acto se encontra no escopo de atribuições e competências do Ministro da Solidariedade e Segurança Social e não do Ministro da Economia, Mas uma vez que a hipótese admite que a lei habilita o Ministro da Economia não será necessário referir esta questão.
O critério da lei habilitante não é o do desemprego, embora este se insira no critério da subsistência. Poderíamos averiguar se aqui estaria em causa uma ilegalidade na escolha do critério pelo Ministro, uma vez que restringe o âmbito do diploma legal. Encontramo-nos perante o exercício de um poder discricionário, podendo as suas escolhas originar resultados indesejáveis e traduzir-se numa ilegalidade material. Para que possamos avaliar cada situação em concreto é necessário verificar qual a fundamentação da decisão: só este elemento nos poderá informar se o houve uma ilegalidade material na tomada da decisão ou não.

Beatriz Gil
Nº 140110016